TRF1 - 0001212-10.2018.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0001212-10.2018.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE LAERCIO LEANDRO DA SILVA SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ LAÉRCIO LEANDRO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 50-A da Lei nº 9.605/98.
Narra a denúncia que entre os períodos de 02 de junho de 2015 a 21 de agosto de 2015, no Sítio Recanto Feliz, Lote 435 do PA Tibagi, em Brasnorte/MT, JOSÉ LAÉRCIO LEANDRO DA SILVA desmatou pelo menos 40,30 hectares de floresta, existentes dentro daquela parcela territorial, sem autorização do órgão competente (artigo 50-A da Lei 9.605/98).
A denúncia foi recebida em 07/11/2018 (Id 199488348 – pág. 90).
Citado sobre os termos da denúncia (Id 199488348 – pág. 125), o denunciado apresentou resposta escrita à acusação (Id 199488348 – pág. 132/134).
Expediu-se carta precatória para interrogatório do réu e oitiva de testemunha de defesa (Id 199488348 – pág. 140/142), cuja mídia foi juntada pela certidão sob o Id 443981856 e seguintes.
Ao apresentar-se à equipe do IBAMA o denunciado confessou ser o autor do desmatamento da área apontada (Id 199488348 - pág. 20).
Referida confissão foi confirmada em sede de interrogatório judicial (Id 444027378 – intervalo entre 3min e 3min30s).
Instado a se pronunciar acerca da persistência do interesse no prosseguimento do feito, no parecer de Id 2121813469, o Parquet Federal manifestou-se pela extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva antecipada. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, algumas considerações se mostram necessárias.
O crime previsto no artigo 50-A da Lei nº 9.605/98, possui pena privativa de liberdade de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.
Considerando que a denúncia foi recebida em 07/11/2018 (Id 199488348 – pág. 90), tem-se que, até o momento, o feito perdura por mais de 05 (cinco) anos.
Assim, para se evitar a prescrição retroativa, seria necessária a condenação do réu à pena superior a 02 (dois) anos, em observância ao disposto no art. 109, IV, do Código Penal.
No entanto, analisando a denúncia, não se vislumbra a ocorrência de circunstâncias judiciais capazes de superar o patamar mencionado.
Assim, tem-se que, em caso de prolação de sentença condenatória, fatalmente o crime já estará prescrito (prescrição retroativa).
Resta evidenciada, portanto, a ausência de interesse no prosseguimento da ação penal, de modo que a extinção da punibilidade do réu, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal, é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade do réu JOSÉ LAÉRCIO LEANDRO DA SILVA, pelos fundamentos dispostos no item ‘‘2’’ desta peça.
Determino: 3.1- Comunique-se a Polícia Federal para anotação no SINIC, valendo a presente sentença como ofício sob o nº do ID gerado pelo Sistema PJe. 3.2- Intime-se o MPF. 3.3- Publique-se. 3.4- Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias e/ou recurso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do CPP. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Juína/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
08/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2021 16:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 20:02
Juntada de alegações/razões finais
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21/07/2021 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 15:07
Juntada de alegações/razões finais
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05/07/2021 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 18:32
Juntada de manifestação
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31/05/2021 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 16:05
Juntada de parecer
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25/03/2021 19:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 16:11
Conclusos para despacho
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11/02/2021 16:04
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:46
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:44
Juntada de Certidão
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22/10/2020 12:23
Juntada de informação
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17/09/2020 14:44
Juntada de informação
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28/08/2020 16:17
Juntada de Certidão.
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16/06/2020 20:12
Juntada de Certidão.
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20/03/2020 14:58
Juntada de manifestação
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18/03/2020 12:26
Juntada de Petição intercorrente
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16/03/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 16:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/03/2020 16:57
Juntada de volume
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12/03/2020 14:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/03/2020 14:11
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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05/02/2020 10:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 32/2020
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05/02/2020 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/01/2020 13:55
Conclusos para despacho
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02/12/2019 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2019 17:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/09/2019 19:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. RÉU
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14/08/2019 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2019 17:19
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 APENSOS
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05/08/2019 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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05/08/2019 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2019 17:19
Conclusos para despacho
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04/07/2019 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/05/2019 15:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 83/2019
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21/05/2019 15:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 83/2019
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23/04/2019 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/03/2019 14:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 83/2019
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10/03/2019 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/01/2019 17:40
Conclusos para despacho
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11/12/2018 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO POLITEC MT
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29/11/2018 14:56
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) ANTECEDENTES POLÍCIA FEDERAL
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28/11/2018 16:44
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) ANTECEDENTES ESTADUAIS JUÍNA
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28/11/2018 14:11
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFIRMAÇÃO CIÊNCIA INCRA
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28/11/2018 14:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (4ª) COMUNICAÇÃO NUCART
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28/11/2018 14:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) ANTECEDENTES ESTADUAIS
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28/11/2018 14:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) ANTECEDENTES FEDERAIS
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28/11/2018 14:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIÊNCIA INCRA
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28/11/2018 14:01
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) ANTECEDENTES ESTADUAIS
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28/11/2018 14:00
OFICIO EXPEDIDO - ANTECEDENTES FEDERAIS
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28/11/2018 14:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTECEDENTES JUÍNA
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27/11/2018 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANTECEDENTES FEDERAIS
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27/11/2018 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2018 13:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/11/2018 12:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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