TRF1 - 1002763-41.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002763-41.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO BRACHTVOGEL SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por Marcelo Brachtvogel Santos em face do INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, em razão de alegadas sequelas permanentes decorrentes de acidente.
Realizada perícia médica judicial, o laudo inicialmente apresentado concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, recomendando reabilitação fisioterápica.
Posteriormente, instado a esclarecer se o autor apresenta sequelas permanentes com repercussão funcional, o perito indicou possibilidade de retorno às atividades sem sequelas.
Contudo, as conclusões apresentadas revelam-se inconclusivas e contraditórias, na medida em que a incapacidade foi apontada como temporária, mesmo tendo transcorrido mais de dez anos desde a cirurgia mencionada; não se fixou de forma clara a existência (ou não) de redução da capacidade laborativa em caráter permanente; a resposta pericial carece de detalhamento técnico e não esclarece suficientemente a presença ou ausência de sequela funcional relevante, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Diante disso, a prova pericial mostra-se deficiente e inconclusiva, sendo necessária a designação de nova perícia médica, com a nomeação de outro perito judicial, devendo este observar que o pedido dos autos é de auxílio-acidente, a fim de garantir a efetividade da instrução probatória e permitir o adequado julgamento da causa Diante do exposto, determino a realização de nova perícia médica judicial, por profissional diverso daquele que elaborou os laudos anteriores.
A secretaria deverá providenciar, com urgência, a nomeação de novo perito médico e intimá-lo para agendamento da perícia no prazo mais breve possível.
Intimações e providências necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
25/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002763-41.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO BRACHTVOGEL SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS alega prescrição da pretensão de se rever o ato administrativo, haja vista que o requerimento foi feito há mais de 5 anos da data do ajuizamento da ação.
A jurisprudência entende que a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, a saber: RECURSO DE APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
TERMO INICIAL.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO.
LEI 8.213/91.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O § 2º do dispositivo em exame, igualmente, afasta a concessão em razão de doença ou lesão preexistente à inscrição, salvo em caso de progressão ou agravamento. 3.
No caso dos autos, de acordo com documentos anexados, verifica-se cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurada. 4.
A parte autora se submeteu a exame, com 42 anos na data da perícia, ensino fundamental incompleto, profissão de diarista na ativa, tendo sido atestado pelo perito médico sua incapacidade laboral total e temporária.
Segundo o perito a parte autora possui: agudização de processo inflamatório nos ombros e coluna lombar Diagnósticos de CID 10 - M51.1, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M65.2, tendinite calcificada.
M75 Lesão de manguito rotador. 5.
Não assiste razão a apelante quanto à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porque o benefício requer a prova da incapacidade total e permanente sem possibilidade de reabilitação.
Ante a comprovação nos autos, por perícia médica judicial, que a incapacidade laborativa é total e temporária, o benefício devido é o auxílio por incapacidade temporária. 6.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Precedente: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). 7.
Considerando que a data de cessação do benefício se deu em 02/08/2008 e que o laudo pericial não informou a data de início da doença/limitações, o termo inicial deve ser a data da cessão do pagamento do benefício anterior, qual seja 02/08/2008. 8.
Em matéria de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ.
Como a presente ação foi protocolada em 17/03/2021, a data de início do benefício deverá ser 17/03/2016, cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 9.
Data de cessação do benefício, deve ser 8 meses após a data da perícia, conforme estabelecido pelo perito.
Sendo assim, a data de cessação deverá ser em 10/08/2022. 10.
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11.
Honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015. 12.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 1001825-64.2023.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/09/2023 PAG.) Assim, entendo pela continuidade da instrução do feito e, considerando que se trata de pedido de auxílio-acidente, deve ser intimado o perito para responder especificamente se a parte autora possui alguma sequela decorrente do acidente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia/exerce.
Caso positivo, desde quando a apresenta.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/05/2023 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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