TRF1 - 1015712-87.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1015712-87.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: LEONIDAS FERNANDES LIMA LITISCONSORTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONIDAS FERNANDES LIMA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA-BA, buscando, provimento liminar para a autoridade coatora processe e analise o requerimento de autoregularização, protocolizado em 28/03/2024, com a apresentação da documentação pendente.
Na petição inicial, instruída com documentos, a parte impetrante narrou que, em 16/01/2020, vendeu a Fazenda Santana para Juliani Agrícola LTDA por R$ 16.674.775,00.
Disse que o pagamento foi parcelado e indexado à saca de soja.
Afirmou que declarou o valor recebido na Declaração de Ajuste Anual do IR de 2020, mas não apurou o IRPF sobre o ganho de capital, conforme previsto na Lei 7.713/88 e no Decreto 9.580/18.
Asseverou que, em 28/03/2024, solicitou adesão à autoregularização incentivada (Lei 14.740/23), mas o pedido foi recusado em 03/04/2024 por falta de documentos.
Fundamentou a petição no art. 5º, LXX, "b" da CF, art. 1º da Lei 12.016/09, Lei 7.713/88, Decreto 9.580/18, IN RFB 2168/23, CTN, Lei 9.784/99 e jurisprudência.
Alegou que o prazo prescricional para cobrança do IRPF não se esgotou e que a recusa da Receita Federal em aceitar a autoregularização, mesmo com o pagamento do DARF no valor de R$ 734.606,88, é um excesso de formalismo que viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público.
Defendeu o “fumus boni iuris” com base na Lei 14.740/23, na IN RFB 2168/23 e na violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Justificou o “periculum in mora” devido a possibilidade de sofrer prejuízos pela ausência de extinção do tributo, por meio da autorregularização. É o breve relatório.
DECIDO.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, constato a presença de tais requisitos.
Como relatado, impetrante se insurge contra o ato da autoridade impetrada, que indeferiu seu pedido de adesão à autoregularização incentivada de tributos, instituída pela Lei nº 14.740/2023.
Sustenta o impetrante que o indeferimento se deu em razão do descumprimento de requisitos formais previstos no art. 5º, §2º, I a III, da IN RFB nº 2168/2023, por não ter apresentado formulário discriminativo do débito e formas de quitação, com a devida especificação de que o pagamento seria feito à vista.
Com efeito, a Lei nº 14.740/2023 que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, tem como objetivo principal permitir que os contribuintes regularizem sua situação fiscal de forma incentivada, mediante a confissão e o pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos confessados, com redução de multas e juros.
A IN RFB nº 2168/2023, por sua vez, foi editada especificamente para regulamentar a Lei nº 14.740/2023, disciplinando o seu art. 5º os procedimentos para adesão à autorregularização, estabelecendo as seguintes regras: Art. 5º Para a adesão à autorregularização de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024. § 1º O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico . § 2º No requerimento deverá constar: I - a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida; II - o valor da entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º; III - o número das prestações pretendidas, se for o caso; IV - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso; V - a identificação do crédito líquido e certo, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso; e VI - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070. § 3º Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. § 4º O requerimento de que trata este artigo implica: I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e II - aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC. (Grifei) No caso dos presentes autos, observa-se que a Receita Federal rejeitou o pedido de adesão à autoregularização requerido pelo impetrante, em virtude da ausência do "FORMULÁRIO - Discriminativo de Débitos e Formas de Quitação", tal como consta no despacho de encaminhamento do processo para arquivamento (ID 2131333793 - "DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO ARQUIVAMENTO"): A solicitação da juntada de documentos foi RECUSADA (art. 9º, §3º da Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021) porque os documentos NÃO guardam correlação com o serviço solicitado no presente processo OU não foram apresentados os documentos OBRIGATÓRIOS.
Serviço: Adesão à AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA (IN RFB nº 2168/2023) Requisitos: a) REQUERIMENTO - Adesão à Autorregularização Incentivada; b) FORMULÁRIO - Discriminativo de Débitos e Formas de Quitação (IN RFB nº 2168/2023); c) DARF- Codigo 6070 Orientações: https://www.gov.br/pt-br/servicos/aderir-ao-programade-autorregularizacao-incentivada-da-receita-federal Orientações: Não apresentou: b) FORMULÁRIO Discriminativo Débitos e Formas Quitação. (Grifei) Entretanto, entendo que a adesão do contribuinte à autorregularização, com o pagamento à vista do tributo, conforme cópia da DARF no valor de R$ 734.606,88 (2131333709-Pág.11), demonstra a sua boa-fé e o interesse em regularizar sua situação fiscal.
Apesar da ausência do formulário específico exigido pela Receita Federal, entendo que formalidades excessivas não devem se sobrepor ao objetivo precípuo da autorregularização, qual seja, a regularização do contribuinte e o aumento da arrecadação tributária.
Em outras palavras, entendo que as normas que são imperativas para o administrador podem e devem ser flexibilizadas pelo Poder Judiciário em algumas exceções, principalmente quando verificada a boa-fé do contribuinte e o seu interesse em quitar a dívida, como é o caso.
Impõe-se, portanto, uma análise do presente caso à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a afastar os efeitos do ato coator impugnado.
Nesse contexto, cito acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO.
LEI 11.941/2009.
FALTA DE CONSOLIDAÇÃO.
EXCLUSÃO.
PENALIDADE PREVISTA, UNICAMENTE, EM REGULAMENTO ADMINISTRATIVO.
PORTARIA CONJUNTA/PGFN/RFB 13/2014.
CTN, ART. 97, V.
INOBSERVÂNCIA.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO NO PROGRAMA.
DIREITO RECONHECIDO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Os documentos acostados aos autos comprovam a boa-fé do impetrante em atender a todos os requisitos necessários para que seja concluída sua adesão ao REFIS V; inclusive, como condição para aderir, confessou a totalidade de seus débitos.
Ademais, os pagamentos das parcelas passaram a ser feitos de acordo com as exigências do REFIS V, aguardando o impetrante apenas a finalização da consolidação dos dados para final deferimento de sua adesão. 2. A sanção de cancelamento do pedido de parcelamento do contribuinte pela falta de apresentação de informações necessárias à consolidação, com previsão no art. 15, § 3º, da Portaria Conjunta PGF/RFB n. 6/2009, ofende o art. 97, V, do CTN, eis que a Lei n. 11.941/2009 determina exclusão do benefício na hipótese de inadimplemento de prestações.
Precedente deste Tribunal ( AP 0002657-48.2012.4.01.3000/AC, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, e-DJF1 20/06/2014). 3.
A Portaria Conjunta/PGFN/RFB 13/2014 está em confronto com o disposto no art. 97, V, do CTN, no sentido de que somente a lei pode estabelecer: (...) a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. 4.
O excesso de formalismo praticado pelo Fisco no caso concreto se afasta do objetivo do próprio parcelamento, que é o de permitir a regularização dos débitos fiscais por parte do contribuinte, sem inviabilizar a sua atividade econômica. 5.
O ato administrativo em questão afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a inobservância do prazo para apresentação de informações necessárias à consolidação do débito, por si só, não pode ensejar a exclusão do parcelamento se o contribuinte efetuou regularmente o pagamento de todas as parcelas. 6.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AMS: 10085081020154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/11/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/12/2022 PAG PJe 16/12/2022 PAG) (Grifei) Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de permitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aos parcelamentos tributários: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) II - Esta Corte adota posicionamento segundo o qual devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, a fim de se evitarem práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1650052/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO, DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
ANÁLISE DAS PORTARIAS 6/2009 E 2/2011 DA PGFN.
DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1.
Hipótese em que a Corte de origem considerou que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão, pelo Fisco, do contribuinte impetrante do parcelamento regulado pela Lei 11.941/2009 em virtude de descumprimento de prazos estabelecidos por ato infralegal (Portaria PGFN/RFB 6/2009), para efeito de conclusão da consolidação dos débitos objeto do parcelamento. 2.
A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário. 3.
Além disso, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz das Portarias 06/09 e 2/11 da PGFN/RFB; afirmou, ainda, que a empresa recorrida vem honrando com os pagamentos das parcelas, sendo demasiadamente severa sua exclusão do parcelamento por não ter cumprido o prazo para prestação das informações necessárias à consolidação do débito. 4.
O STJ possui inúmeros precedentes no sentido de que Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1524302/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/09/2016) (Grifei) Presente, portanto, o fumus boni iuris.
O periculum in mora também resta configurado, uma vez que a ausência de análise do pedido de autorregularização pode impedir que o impetrante se beneficie da redução de multas e juros prevista na Lei nº 14.740/2023, configurando um prejuízo concreto.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada processe e analise o requerimento de autoregularização, protocolizado em 28/03/2024 pelo impetrante (Processo nº 13031.211164/2024-21), nos termos da IN RFB nº 2168/2023, reabrindo o prazo para apresentação da documentação pendente, ressaltando que o deferimento definitivo do pedido de autorregularização dependerá do atendimento de todos os critérios previstos na referida Instrução Normativa a serem observados pela Administração.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo.
Notificar a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (UNIÃO), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
09/06/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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