TRF1 - 1002625-49.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 08:15
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/02/2025 23:59.
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11/12/2024 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 08:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CONSTRULAR COMERCIAL LTDA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO VERDE-GO em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:15
Juntada de Informações prestadas
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06/08/2024 18:29
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/07/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/07/2024 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/07/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 14:03
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1002625-49.2024.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSTRULAR COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES - DF21765 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO VERDE-GO e outros DECISÃO Tratam-se os autos de Mandado de Segurança apresentado por Constrular Comercial Ltda em face do Delegado da Receita Federal em Rio Verde e outros objetivando a análise de requerimento de habilitação de Crédito Judicial transitado em julgado.
Alega a parte autora em sua inicial que: a) em 14/06/2024 requereu administrativamente a habilitação de crédito judicial decorrente do trânsito em julgado do processo 0000074-40;2015.4.01.3500 (transito em julgado em 04/12/2018) com homologação de desistência de cumprimento de sentença em 28/04/2021; b) que cumpriu todas as exigências formais para a habilitação do crédito e há atraso de 42 dias na análise.
Requer a parte autora em sede de liminar que seja determinado à autoridade tida como coatora o julgamento em 10 dias do Processo Administrativo 10061.724545/2024-20.
A inicial veio acompanhada da documentação pertinente e devido pagamento de custas. É o relatório pertinente.
Decido.
O art 7º, III da Lei 12.016/2009 fixa como critérios para a concessão de decisão liminar que haja fundamento relevante e inaficácia da medida caso deferida em momento posterior Entendo como presente o primeiro requisito.
O art. 102 da Instrução Normativa nº 2.055/2021 da RFB traz o seguinte: Art. 102.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria; V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso; VI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e VII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado. § 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º. (grifo nosso) O andamento apresentado no ID 2139627233 demonstra o protocolo em 17/06/2024 e andamento ainda não concluído em 19/07/2024, violando, assim, norma imposta pela própria administração tributária de forma infralegal.
Quanto ao segundo requisito (perigo da demora), não se mostrou de forma concreta elementos de PERECIMENTO DO DIREITO ou de grave gravame à parte que justifiquem o afastamento da regra processual ordinária de prévia bilateralidade de audiência limitando-se a fazer divagações genéricas nesse ponto.
Assim, denego a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito à PGFN para que, querendo, ingresse no feito.
Afim de acelerar o andamento do feito determino desde já a intimação do MPF para manifestação no prazo de 10 dias (art. 12) Após, venham os autos conclusos para sentença com a devida urgência.
I.
RIO VERDE, 30 de julho de 2024. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL -
30/07/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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29/07/2024 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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