TRF1 - 1077434-62.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
05/12/2024 17:52
Juntada de Informação
-
05/12/2024 17:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
06/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CESIO SILVA LEMOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CELIO SILVA LEMOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CEILA SILVA LEMOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CELEIDA LEMOS DAHER em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CELI SILVA LEMOS em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1077434-62.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077434-62.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CESIO SILVA LEMOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR APARECIDO SIGOLI - SP459648-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1077434-62.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança.
Na ação mandamental, pretendeu-se a finalização do processo administrativo de emissão da certidão de autorização para transferência da ocupação - CAT.
O juízo concedeu a segurança para determinar que se conclua a análise do processo administrativo referente à emissão da certidão de autorização para transferência da ocupação do imóvel matriculado sob nº 33.138, denominado Fazenda Galera, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não houve interposição de recurso pelas partes.
Conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 12.016/09, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo desprovimento da remessa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1077434-62.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de ação mandamental que objetiva a finalização do processo administrativo de emissão da certidão de autorização para transferência da ocupação - CAT.
A sentença sujeita à revisão concedeu a segurança para determinar que se conclua a análise do processo administrativo referente à emissão da certidão de autorização para transferência da ocupação do imóvel matriculado sob nº 33.138, denominado Fazenda Galera, no prazo de 30 (trinta) dias.
O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida. (REO 0001507-51.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/09/2023 PAG.) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
Assim, adoto como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1077434-62.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077434-62.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CESIO SILVA LEMOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR APARECIDO SIGOLI - SP459648-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que se conclua a análise do processo administrativo referente à emissão da certidão de autorização para transferência da ocupação do imóvel matriculado sob nº 33.138, denominado Fazenda Galera, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, (data do julgamento) Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
09/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:09
Conhecido o recurso de CEILA SILVA LEMOS - CPF: *05.***.*30-44 (JUIZO RECORRENTE), CELEIDA LEMOS DAHER - CPF: *12.***.*39-44 (JUIZO RECORRENTE), CELI SILVA LEMOS - CPF: *60.***.*40-00 (JUIZO RECORRENTE), CELIO SILVA LEMOS - CPF: *72.***.*71-15 (JUIZO RECO
-
10/09/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 16:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CELEIDA LEMOS DAHER em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CELI SILVA LEMOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CELIO SILVA LEMOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CESIO SILVA LEMOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CEILA SILVA LEMOS em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CESIO SILVA LEMOS, CELIO SILVA LEMOS, CELI SILVA LEMOS, CEILA SILVA LEMOS, CELEIDA LEMOS DAHER, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VICTOR APARECIDO SIGOLI - SP459648-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1077434-62.2023.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 06-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 02/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
29/07/2024 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 22:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2024 17:19
Juntada de parecer
-
01/07/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
28/06/2024 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015700-47.2022.4.01.3400
Caixa Economica Federal
Defensoria Publica da Uniao
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2022 15:37
Processo nº 1051685-86.2022.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Marcio Sales Nascimento
Advogado: Pedro Paulo Coelho Reboucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2022 19:43
Processo nº 1015700-47.2022.4.01.3400
Thiago Barros Abreu
Caixa Economica Federal
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2025 11:57
Processo nº 1005169-15.2021.4.01.3600
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Fabiana Fernandes Tavares
Advogado: Roberto Carloni de Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2021 10:16
Processo nº 1001245-79.2024.4.01.3603
Edernilce da Conceicao Lima Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Abdel Majid Egert Nafal Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2024 17:02