TRF1 - 0023023-82.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023023-82.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023023-82.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ALBERTO TEIXEIRA MENDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A e MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS - DF14192-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023023-82.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada, sob o procedimento ordinário, por João Alberto Teixeira Mendes e Telma Radigi Cadais Mendes contra a Caixa Econômica Federal - Caixa, a Empresa Gestora de Ativos — EMGEA e o Banco Bonsucesso S/A, objetivando a anulação da execução extrajudicial de contrato firmado sob a égide do SFH, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 70/66, bem como a revisão do contrato de financiamento.
O magistrado de origem julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Na ocasião, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, o desacerto do julgado monocrático, reiterando as alegações deduzidas na inicial quanto ao suposto descumprimento contratual por parte da CEF que teria levado os postulantes à situação de inadimplência.
Além disso, insiste na inconstitucionalidade da execução extrajudicial de que trata o Decreto-Lei nº 70/66.
Aduz que não houve a regular notificação da apelante para a purgação da mora, nem tampouco acerca do aviso dos leilões, sendo, ademais, ilegítima a citação por edital.
Requer, assim, o provimento do recurso, nos termos atacados.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023023-82.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação em que se objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF, sob a alegação, em síntese, de inobservância do devido processo legal, bem assim a revisão de cláusulas do mencionado contrato de mútuo, firmado entre as partes.
Inicialmente, cabe ressaltar o firme posicionamento adotado por este Tribunal, na esteira da orientação do c.
Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial regulamentado pelo Decreto-Lei n. 70/1966, inclusive pelo rito da representatividade de controvérsia, conforme o julgamento do Tema 249 da Repercussão geral, consoante os precedentes: Direito processual civil e constitucional. sistema financeiro da habitação.
Decreto-lei nº 70/66.
Execução extrajudicial.
Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
Precedentes.
Recurso extraordinário não provido. 1.
O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite. 2.
Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 3.
Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66”. (RE 627106, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E CIÊNCIA DOS LEILÕES PÚBLICOS.
AVISOS DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO, NÃO VERIFICADAS.
DECRETO-LEI N. 70/1966.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) TEMA 249 (RE 627.106).
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. a constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, ou sua recepção pela Constituição Federal de 1988, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de Repercussão Geral (Tema 249 RE n. 627.106), previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-B do CPC/1973) - DJe de 14.06.2021. 2.
A exigência prevista no artigo 31, inciso IV, do Decreto-Lei 70/1966 diz respeito à instrução da solicitação de execução extrajudicial que o agente financeiro faz ao agente fiduciário.
Além disso, houve a convocação dos devedores para o pagamento da divida. 3.
Comprovado, nos autos, que o procedimento de execução extrajudicial observou as normas previstas no Decreto-Lei n. 70/1966, não merece acolhimento a alegação de vícios apontados pelos mutuários inadimplentes. 4.
Sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de execução extrajudicial, que se mantém. 5.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0001629-30.2008.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/03/2023 PAG.) No que tange à notificação para fins de purga da mora, segundo o art. 31, §1º, do Decreto-Lei nº 70/66, recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.
Na mesma direção, determina o art. 26, §1º, da Lei nº. 9.514/1997, que “o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.” A esse respeito, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o mutuário deve ser notificado pessoalmente, por meio do oficial do Cartório de Títulos e Documentos, a fim de exercer seu direito à purgação da mora.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado proferido nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MÚTUO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
LEILÃO DO IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO.
ART. 31, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 70/66.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
ARREMATANTE DO IMÓVEL.
INTERESSE JURÍDICO (CPC, ART. 119).
CABIMENTO.
FALECIMENTO DOS AUTORES.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
DEFERIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Nos termo do art. 119 do CPC vigente, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la, sendo que a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre, como na espécie dos autos, em que a arrematante do imóvel possui claro interesse jurídico na demanda (e não, mero interesse econômico, como afirmam os autores), tendo em vista que a eventual procedência do pedido inicial impacta diretamente sua esfera de direitos, podendo resultar na perda do direito de propriedade do bem adquirido.
Precedente do STJ.
II - A teor do inciso II do art. 688 do CPC vigente, restam comprovados os requisitos legais necessários para a habilitação dos sucessores, no caso em referência, conforme as certidões de óbito, certidão de casamento dos dois primeiros promoventes, certidões de nascimento dos requerentes da habilitação, bem como a certidão de inventário negativo da terceira autora, entre outros documentos colacionados aos autos.
Aliás, a própria CEF concordou com a habilitação requerida, não apontando para qualquer impedimento nesse sentido.
Há de se destacar, ainda, que a presente lide não comporta maiores discussões acerca da sucessão hereditária, que deverão ser resolvidas no juízo competente.
III - No que tange à suspensão do feito para habilitação dos sucessores, a melhor interpretação do disposto no art. 689 do CPC vigente é no sentido de que, a suspensão se destinaria ao recolhimento de elementos necessários para apreciar a matéria, sendo que, na espécie, a providência se tornou desnecessária, uma vez que as partes logo se pronunciaram nos autos, carreando os argumentos e questões fáticas para o julgamento do assunto, a não recomendar a paralisação temporária da marcha processual.
Ademais, não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais praticados enquanto pendente a resolução da sucessão dos promoventes, notadamente porque não houve qualquer prejuízo à promovida, a justificar a aplicação do brocardo pás desnulité, sansgrief (CPC, art. 283).
IV - Nos termos do art. 31, 1º, do Decreto-Lei nº 70/66, recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.
V - A esse respeito, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o mutuário deve ser notificado pessoalmente, por meio do oficial do Cartório de Títulos e Documentos, a fim de exercer seu direito à purgação da mora.
VI - De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o mutuário deve ser pessoalmente intimado do dia, hora e local da realização do leilão do imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sob pena de nulidade da praça, conforme disposto no Decreto-Lei 70/1966. (AgRg no REsp 309.106/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 24/03/2009).
VII Na espécie, as partes originárias firmaram, em 31/01/1994, contrato de financiamento imobiliário, garantido por hipoteca, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), para a aquisição de imóvel localizado no Guará II (QE 26 conjunto B casa 08), no valor de CR$ 18.500.000,00, a serem pagos no prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses.
Consta que, em 31/08/1997, os mutuários cessaram e não mais retomaram o pagamento das prestações, sendo o imóvel arrematado pela CAIXA em 05/04/2001, "quando apresentava 44 prestações em atraso, ou seja, entre 31/08/97 até a arrematação do imóvel em 2001, não foi paga nenhuma prestação pelos autores".
Ademais, após a arrematação pela CEF, em 2001, o imóvel voltou a ser leiloado, em 2007, tendo sido arrematado por Ruth Silva de Oliveira, ora assistente da CEF, oportunidade em que foram também observados todos os requisitos legais.
Em que pese os recorrentes insistirem na irregularidade do procedimento extrajudicial, no caso dessa última alienação do bem, qualquer eventual vício de comunicação foi suprido pela manifestação espontânea dos mutuários, previamente à realização do leilão, requerendo a suspensão do ato expropriatório.
VIII Com efeito, não merece prosperar a alegada nulidade da execução extrajudicial de contrato imobiliário, garantido por hipoteca, em decorrência de falta de notificação pessoal para purgação da mora e/ou do leilão do imóvel, uma vez que restou plenamente demonstrada notificação extrajudicial dos mutuários, por meio de correspondência dirigida ao endereço em que residiam, nos termos do Decreto-Lei nº 70/66.
IX Por fim, resta superada a pretensão revisional do contrato, com base na perícia contábil realizada, uma vez que, após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do imóvel. (AgRg no Ag 1356222/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012).
Precedentes do STJ e do TRF 1ª Região.
X - Apelação dos autores desprovida.
Sentença confirmada.
Revogada a antecipação da tutela recursal.
Prejudicado o agravo interno interposto pela CEF.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restam elevados em 20% (vinte por cento) a verba honorária em favor do advogado da promovida, inicialmente fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), restando suspensa sua exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade judiciária. (AAO 0003967-29.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/12/2021 PAG.) Na espécie, não merece prosperar a alegada nulidade da execução extrajudicial de contrato imobiliário, garantido por alienação fiduciária, em decorrência de falta de notificação pessoal para purgação da mora e da realização dos leilões, uma vez que restou plenamente demonstrada notificação extrajudicial da mutuaria, por meio de correspondência dirigida ao endereço enviado ao imóvel, objeto do contrato, onde supostamente residia a postulante, ocasião em que foi intimada pessoalmente para purgar a mora, conforme se extrai do seguinte trecho da sentença apelada, in verbis: “No caso em exame, pela documentação apresentada e respostas do expert do Juízo (fls. 514/516), a execução extrajudicial da dívida foi regular, realizada em total observância à previsão contida no Decreto n° 70/66.
Isso porque, embora enviada correspondência para purgação da mora, não foi possível a notificação pessoal do mutuário, não sendo possível localizar o devedor por não mais residir no imóvel, estando em lugar incerto e não sabido, segundo informação constante da Notificação realizada pelo Cartório Marcelo Ribas, acostada à fl. 582.
Ademais, a publicação dos editais do 1° e 2° leilões ocorreu conforme parâmetros contidos no referido Decreto.” Dessa forma, estando demonstrado documentalmente que o mutuário tinha ciência da situação de inadimplência e que o agente fiduciário esgotou as possibilidades de notificá-lo, inclusive pessoalmente, para purgação da mora e da realização dos leilões, não restou demonstrada a ocorrência de violação às disposições do Decreto-Lei nº 70/66, não havendo que se falar em nulidade do processo de execução extrajudicial noticiado nestes autos.
Ademais, ainda que assim não fosse, frustrada a intimação pessoal do mutuário para notificação dos leilões extrajudiciais, descabe falar-se em nulidade da intimação por edital. *** Em relação ao pedido de revisão contratual, verifica-se que não subsiste o interesse processual dos requerentes, visto que o imóvel objeto dos presentes autos já foi leiloado e arrematado, em 31/10/2006, conforme Carta de Arrematação de fls. 568/570 (numeração dos autos físicos).
Com efeito, este egrégio Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de que efetivada a arrematação e/ou adjudicação do imóvel leiloado em processo de execução extrajudicial, não se mostra mais cabível a pretensão de rediscussão judicial das cláusulas contratuais relativas ao contrato de financiamento que, descumprido, motivou tal execução.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. 1.
Trata-se de apelação interposta por MARIA IVONE SOARES TRAZANO E OUTRO, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Efetivada a adjudicação do imóvel leiloado em processo de execução extrajudicial, não se mostra mais cabível a pretensão de rediscussão judicial das cláusulas contratuais relativas ao contrato de financiamento que, descumprido, motivou a realização do leilão. 3.
Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça. 4.
Apelação desprovida. (AC 0010361-17.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2024 PAG.)-grifei *** Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença recorrida.
A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resta majorada para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023023-82.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0023023-82.2006.4.01.3400 APELANTES: TELMA RADIGI CADAIS MENDES, JOAO ALBERTO TEIXEIRA MENDES APELADAS: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MÚTUO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO.
ART. 31, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 70/66.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de ação em que se objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF, sob a alegação de inobservância do devido processo legal, assim como a revisão das cláusulas contratuais. 2.
De acordo com o art. 31 do Decreto Lei nº 70/66, a regularidade do processo de execução extrajudicial exige observância das formalidades que lhe são inerentes, como o prévio encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança, a válida notificação dos mutuários para purgarem a mora e a intimação acerca das datas designadas para os leilões. 3.
Na hipótese, a documentação carreada aos autos comprova que foram observados todos os requisitos previstos no referido Decreto, não havendo que se falar na ilegalidade da execução extrajudicial noticiada. 4.
Este egrégio Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de que efetivada a adjudicação e/ou arrematação do imóvel leiloado em processo de execução extrajudicial, não se mostra mais cabível a pretensão de rediscussão judicial das cláusulas contratuais relativas ao contrato de financiamento que, descumprido, motivou tal execução.
Precedente. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
30/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO ALBERTO TEIXEIRA MENDES, TELMA RADIGI CADAIS MENDES, Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS - DF14192-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, Advogado do(a) APELADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A .
O processo nº 0023023-82.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 06-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 02/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
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E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
22/04/2021 17:35
Juntada de procuração
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04/11/2020 16:52
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2020 18:53
Juntada de renúncia de mandato
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05/12/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 14:07
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 14:07
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 14:06
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 14:06
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 14:06
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 14:06
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 14:05
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 17:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/01/2018 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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15/01/2018 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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15/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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19/12/2017 18:25
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
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18/04/2011 12:44
BAIXA DEFINITIVA A - PARA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
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15/10/2010 13:04
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1160435
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15/07/2010 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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15/07/2010 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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18/05/2010 14:54
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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18/05/2010 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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15/05/2010 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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26/03/2010 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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09/03/2010 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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10/08/2009 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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10/08/2009 14:37
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/08/2009 08:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA CEF - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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27/07/2009 08:04
PROCESSO RETIRADO PELA CEF - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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26/06/2009 09:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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25/06/2009 12:57
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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25/06/2009 10:53
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
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24/06/2009 12:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2177099 OFICIO
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22/06/2009 18:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/06/2009 18:17
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - PARA ADVOGADO
-
20/05/2009 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/05/2009 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
27/02/2009 23:00
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
27/02/2009 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
27/02/2009 09:55
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
19/02/2009 18:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
13/02/2009 15:14
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - CARGA
-
30/01/2009 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
26/01/2009 14:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/01/2009 -
-
03/09/2008 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
03/09/2008 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
02/06/2008 14:00
A TURMA, POR MAIORIA, - anulou, "ex officio", o processo, vencido em parte o Juiz Federal Marcelo Albernaz
-
23/05/2008 18:11
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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19/05/2008 19:04
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/06/2008
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01/04/2008 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
31/03/2008 18:00
CONCLUSÃO AO RELATOR
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31/03/2008 17:59
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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