TRF1 - 1050236-16.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/08/2025 18:11
Juntada de Informação
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30/07/2025 15:58
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 21:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:32
Juntada de recurso inominado
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14/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050236-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO FIGUEIRA CASTELLO BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO GOMES RUELA - DF45534, GERALDO MARCONE PEREIRA - DF14038 e FLAVIA NAVES SANTOS PENA - DF19623 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por ROBERTO FIGUEIRA CASTELLO BRANCO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o levantamento do saldo de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em razão de despedida sem justa causa e aposentadoria pela previdência social.
Contestação da CEF (id2144214938).
Decido.
Inicialmente, deixo de avaliar as preliminares suscitadas, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil – CPC.
Pois bem.
Com efeito, dispõe o art. 20, da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e trata acerca das hipóteses de movimentação da conta vinculada ao FGTS: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (...) III - aposentadoria concedida pela Previdência Social.
A parte autora carreou aos autos carteira de trabalho e previdência social (id2137213553) e extrato de saldo do FGTS (id2137213662), juntamente com os protocolos de atendimento (id2137213893).
Depreende-se dos autos que a parte autora não é optante do FGTS, referindo-se à sua rejeição de participação no fundo.
Ademais, também não juntou documentos suficientes para comprovar a opção de adesão ao FGTS.
Assim, nota-se a clara improcedência dos pedidos, visto que o saldo remanescente em conta vinculada é de titularidade do empregador, conforme art. 19, da Lei n° 8.036/90: Art. 19.
No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta lei, serão observados os seguintes critérios: I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada do trabalhador; II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá levantar em seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (grifo meu).
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/02/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:35
Juntada de contestação
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31/07/2024 12:08
Juntada de emenda à inicial
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29/07/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1050236-16.2024.4.01.3400 AUTOR: ROBERTO FIGUEIRA CASTELLO BRANCO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a juntada do comprovante de endereço atual e legível, em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam, podendo apresentar declaração de endereço firmada por terceiro, datada, com indicação de CPF e firma reconhecida, anexando cópia do comprovante de residência do terceiro declarante.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal -
25/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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12/07/2024 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2024 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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