TRF1 - 0007860-53.2006.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007860-53.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007860-53.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANE STELA BARBOZA DA CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - SP163137-A POLO PASSIVO:EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO FERREIRA PASSOS - GO24331-A e THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - GO18771-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007860-53.2006.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por JANE STELA BARBOSA DA CUNHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e da APEMAT CRÉDITO IMOBILÁRIO S/A, objetivando a anulação de execução extrajudicial de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Após a instrução regular do feito, o juízo monocrático reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ela, e julgou improcedente o pedido inicial.
Além disso, julgou prejudicado o pedido de transferência do contrato de financiamento para o nome da autora.
Não houve condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna, preliminarmente, pela apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
No mérito, defende a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66.
Além disso, insiste na nulidade da execução extrajudicial em virtude da inobservância das regras dispostas no Decreto-Lei nº 70/66, notadamente no que diz respeito às notificações e à escolha unilateral do agente fiduciário.
A recorrente também insiste no pedido de transferência do contrato de financiamento para o seu nome.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007860-53.2006.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Agravo retido interposto pela autora Inicialmente, cumpre proceder à análise do agravo retido interposto pela autora em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil.
No caso, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção da prova pericial requerida, tendo em vista que as provas documentais já colhidas mostram-se suficientes à solução da questão discutida.
Com efeito, a produção de prova pericial seria necessária se estivesse em discussão a revisão contratual, o que não é o caso dos autos, em que o cerne da controvérsia diz respeito à anulação da execução extrajudicial de imóvel.
Cumpre esclarecer que as provas são destinadas ao convencimento do juiz, cabendo a ele, em última análise, aferir a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 370 do CPC.
Sendo assim, o agravo retido interposto pela autora não merece acolhimento.
Agravo retido da Caixa Econômica Federal Em suas contrarrazões, a ENGEA pugnou pela apreciação do agravo retido interposto pela CEF em face da decisão que reconheceu a legitimidade ativa da requerente.
Embora a ENGEA não possua legitimidade para requerer a apreciação de agravo retido interposto por outra parte, entendo que, por se tratar de questão de ordem pública, conhecível de ofício, é possível a apreciação da questão relativa à legitimidade ativa da autora.
No caso, o imóvel objeto da execução extrajudicial foi adquirido por contrato de mútuo originalmente firmado por Alexandre Baptista Jervino, tendo sido vendido para a autora por meio de “contrato de gaveta”, em outubro de 1991.
Nos termos do at. 20 da Lei nº 10.150/2000, a regra geral é de que a transferência de financiamento imobiliário, atrelado ao Sistema Financeiro da Habitação, depende, obrigatoriamente, da interveniência do agente financeira, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de regularização daquelas ocorridas até 25 de outubro de 1996, independentemente da referida intervenção.
No caso dos autos, embora a transferência do imóvel tenha sido realizada antes de 1996, não há notícias de que tenha sido providenciada a regularização da situação perante o agente financeiro, o que, a princípio, atrairia a ilegitimidade ativa da requerente para ajuizar ação visando a anulação do processo de execução extrajudicial do imóvel.
No entanto, como na presente ação também se postula justamente a transferência da titularidade do contrato de financiamento para o nome da autora, entendo pela sua legitimidade ativa para o ajuizamento desta demanda. *** No mérito, a controvérsia posta nestes autos gira em torno do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, sob o fundamento de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, principalmente no tocante à ofensa ao contraditório e da ampla defesa.
O douto juízo a quo julgou improcedente o pedido para determinar a anulação da execução extrajudicial, sob o fundamento de que foram observadas pelo agente financeiro as regras previstas no Decreto-Lei nº 70/66, especificamente no tocante à regular notificação para purgar a mora e à realização dos leilões.
No que tange à constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, esta questão já fora definitivamente decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que, na condição de guardião do direito constitucional, afirmou que há plena compatibilidade entre o famigerado Decreto-Lei 70/66 e as normas constitucionais vigentes, conforme se vê do julgado proferido no RE 223.075-DF, de que foi Relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, in verbis: “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI Nº 70/66.
CONSTITUCIONALIDADE.
Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados.” Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente deste egrégio Tribunal: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E CIÊNCIA DOS LEILÕES PÚBLICOS.
AVISOS DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO, NÃO VERIFICADAS.
DECRETO-LEI N. 70/1966.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) TEMA 249 (RE 627.106).
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. a constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, ou sua recepção pela Constituição Federal de 1988, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de Repercussão Geral (Tema 249 RE n. 627.106), previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-B do CPC/1973) - DJe de 14.06.2021. 2.
A exigência prevista no artigo 31, inciso IV, do Decreto-Lei 70/1966 diz respeito à instrução da solicitação de execução extrajudicial que o agente financeiro faz ao agente fiduciário.
Além disso, houve a convocação dos devedores para o pagamento da divida. 3.
Comprovado, nos autos, que o procedimento de execução extrajudicial observou as normas previstas no Decreto-Lei n. 70/1966, não merece acolhimento a alegação de vícios apontados pelos mutuários inadimplentes. 4.
Sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de execução extrajudicial, que se mantém. 5.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0001629-30.2008.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/03/2023 PAG.) De acordo com o art. 31 do Decreto Lei nº 70/66, a regularidade do processo de execução extrajudicial exige observância das formalidades que lhe são inerentes, como o prévio encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança, a válida notificação dos mutuários para purgarem a mora e a intimação acerca das datas designadas para os leilões.
Sendo que a notificação inicial deve ser efetuada pessoalmente, somente podendo ser realizada por edital quando o oficial certificar que o devedor se encontra em lugar incerto ou não sabido, conforme previsto no art. 31, §§1º e 2º, Decreto-Lei nº 70/66.
In casu, pelos documentos presentes nos autos às fls. 471/504, resta patente que foram observados todos os requisitos previstos no referido Decreto.
Cumpre observar que foi enviado para o endereço do mutuário notificação para purgação da mora, tendo a autora recebido o documento e informado que o destinatário teria se mudado para local incerto e não sabido (fl. 483).
Além disso, também foi a autora que recebeu as notificações a respeito da realização do 1º e 2º leilão (fls. 490/497).
Dessa forma, tendo sido cumpridas as formalidades previstas no Decreto-Lei nº 70/66, importa reconhecer, no caso, a legalidade da execução extrajudicial, não havendo qualquer justificativa para a sua anulação.
Assim posta a questão, e considerando a extinção do contrato de mútuo em decorrência da conclusão do procedimento de execução extrajudicial, com a conseqüente adjudicação do imóvel em favor da EMGEA, encontra-se prejudicado o pedido de transferência da titularidade do imóvel em favor da autora. *** Com estas considerações, nego provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação interposto pela autora, para manter a sentença em todos os seus termos.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007860-53.2006.4.01.3500 Processo de origem: 0007860-53.2006.4.01.3500 APELANTE: JANE STELA BARBOZA DA CUNHA APELADO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, APEMAT CREDITO IMOBILIARIO S/A EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE GAVETA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DECRETO-LEI Nº 70/66.
REQUISITOS.
OBSERVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção da prova pericial requerida, tendo em vista que as provas documentais já colhidas mostram-se suficientes à solução da questão discutida.
Agravo retido desprovido. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF. 3.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, na condição de guardião do direito constitucional, afirmou que há plena compatibilidade entre o Decreto-Lei 70/66 e as normas constitucionais vigentes, (RE 223.075-DF, Rel.
Ministro Ilmar Galvão). 4.
De acordo com o art. 31 do Decreto Lei nº 70/66, a regularidade do processo de execução extrajudicial exige observância das formalidades que lhe são inerentes, como o prévio encaminhamento dos avisos de cobrança, a válida notificação dos mutuários para purgarem a mora e a intimação acerca das datas designadas para os leilões. 5.
Na hipótese, a documentação carreada aos autos comprova que foram observados todos os requisitos previstos no referido Decreto, não havendo que se falar na ilegalidade da execução extrajudicial noticiada. 6.
Considerando a extinção do contrato de mútuo em decorrência da conclusão do procedimento de execução extrajudicial, com a conseqüente adjudicação do imóvel em favor da EMGEA, encontra-se prejudicado o pedido de transferência da titularidade do imóvel em favor da autora. 7.
Agravo retido e recurso de apelação desprovidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
30/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JANE STELA BARBOZA DA CUNHA, Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - SP163137-A .
APELADO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, APEMAT CREDITO IMOBILIARIO S/A, Advogado do(a) APELADO: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - GO18771-A Advogado do(a) APELADO: FLAVIO FERREIRA PASSOS - GO24331-A .
O processo nº 0007860-53.2006.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 06-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 02/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
09/03/2022 10:57
Juntada de renúncia de mandato
-
09/03/2022 10:50
Juntada de renúncia de mandato
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25/03/2021 12:40
Juntada de procuração/habilitação
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29/01/2021 04:06
Decorrido prazo de APEMAT CREDITO IMOBILIARIO S/A em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 00:15
Decorrido prazo de EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em 28/01/2021 23:59.
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22/10/2020 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 07:37
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2020 07:37
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2020 07:36
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2020 07:34
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2020 07:34
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2020 07:31
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2020 07:31
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2020 07:23
Juntada de Petição (outras)
-
04/03/2020 14:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/03/2020 14:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/03/2020 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
27/02/2020 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE (PARA DIGITALIZAÇÃO)
-
18/09/2017 18:20
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 249 - STF (627106)
-
27/04/2012 16:05
PROCESSO SOBRESTADO - AGUARDANDO O JULGAMENTO DEFINITIVO DO R.E. 627.106/RR
-
23/03/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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21/03/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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16/03/2012 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/03/2012 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
05/03/2012 10:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/03/2012 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
16/02/2012 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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01/02/2012 18:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/02/2012 18:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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01/02/2012 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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31/01/2012 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
11/10/2011 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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30/09/2011 12:59
AUDIÊNCIA REALIZADA: CONCILIAÇÃO NÃO OBTIDA
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05/09/2011 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NAP / GOIÁS
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26/08/2011 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA NAP / GOIÁS
-
26/08/2011 11:12
ATRIBUIÇÃO À TURMA DE CONCILIAÇÃO
-
25/08/2011 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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24/08/2011 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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17/07/2009 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
17/07/2009 11:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2009 17:11
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
-
16/07/2009 09:14
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
27/02/2009 23:01
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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26/06/2007 11:39
Baixa Definitiva A - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS
-
25/06/2007 18:26
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
-
31/05/2007 14:00
Acórdão PUBLICADO NO D.J. - DE 31/05/2007.
-
24/05/2007 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 31/05/2007. Nº de folhas do processo:
-
16/05/2007 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - anulou o processo e julgou prejudicada a apelação
-
10/05/2007 11:13
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J.
-
04/05/2007 08:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/05/2007
-
31/10/2006 17:35
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
31/10/2006 17:34
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2009
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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