TRF1 - 1001341-34.2023.4.01.3505
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu GO PROCESSO: 1001341-34.2023.4.01.3505 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA POLO PASSIVO: JURANDIR AMARAL DA SILVA e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer medida que importe no prosseguimento da demanda.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano.
Transcorrido o prazo sem manifestação da exequente, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º da Lei nº 6.830/80.
Ressalva-se o direito de a parte exequente, a qualquer momento, requerer o desarquivamento para o prosseguimento da execução.
Uruaçu (GO), na data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(a) Federal -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu GO PROCESSO: 1001341-34.2023.4.01.3505 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA POLO PASSIVO: JURANDIR AMARAL DA SILVA e outros DECISÃO Conforme se vê a tentativa de citação restou infrutífera, assim, em atenção ao direito do credor à efetividade da execução, máxime pela não atualização do domicílio fiscal do executado, o que indica eventual ausência de boa-fé nas suas relações jurídicas, tenho por bem, ante o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo ordenamento jurídico, bem como a presunção de certeza e liquidez das execuções fiscais embasadas pela dívida ativa regularmente inscrita, deferir, medidas constritivas de arresto, nos termos do art. 7º, III, da lei 6.830/80, plenamente reversíveis, acaso relevantemente impugnadas pelo interessado.
Destarte, determino a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC.
Encontrando-se valor inferior a R$100,00 (cem reais), desde que não represente 1% do valor do débito exequendo, proceda-se ao desbloqueio.
Encontrados valores suficientes para saldar a execução, intime-se o executado para impugnar a penhora on line e, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, proceda-se a transferência dos valores constritos para conta judicial à disposição deste Juízo a fim de resguardar a atualização monetária dos depósitos judiciais.
Caso a parte executada comprove que os valores bloqueados são impenhoráveis na forma do art. 833 do Código de Processo Civil, determino desde já o correspondente desbloqueio.
Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio via SISBAJUD para a plena satisfação do débito, diligencie junto ao RENAJUD, aplicando-se, desde logo, a anotação de restrição total (licenciamento, transferência e circulação) dos veículos de propriedade dos executados ou responsáveis que figurem no polo passivo ali encontrados.
Identificados veículos automotores no referido sistema, a expedição de mandado para fins de penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns) fica desde já autorizada desde que preenchidas as seguintes condições: a) exista nos autos informação precisa sobre a localização do veículo; b) não esteja o bem gravado por alienação fiduciária ou instituto de mesma natureza e c) considerada sua data de fabricação e suas características, o veículo indique utilidade efetiva para a execução.
Localizado veículo em área não abrangida pela atuação dos Oficiais de Justiça desta Subseção Judiciária, a expedição de carta precatória para fins de penhora, ficará condicionada à concordância da parte exequente.
Com intuito de evitar eventuais diligências inócuas e, a fim de dar prosseguimento ao feito, determino, de ofício, a consulta, via sistema informatizado SISBAJUD e RENAJUD do endereço do executado.
Ato contínuo, expeça-se mandado, carta com aviso de recebimento ou carta precatória, se for o caso, para nova tentativa de citação e atos subsequentes, nos endereços ainda não diligenciados.
Se expedida a deprecata, intime-se a exequente para acompanhá-la, inclusive quanto ao recolhimento (junto ao juízo deprecado) das custas devidas pelo seu cumprimento.
Neste caso, suspendo o curso da execução, até a devolução da missiva, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 377, caput, c/c art. 313, V, b, primeira figura, do CPC/2015.
Caso a parte executada noticie a existência de parcelamento do crédito, quando do cumprimento do mandado de citação, intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias ratificar ou não a informação de parcelamento.
Sendo confirmada a existência de parcelamento, deverá a parte exequente informar a data de sua realização e o número de meses por ele compreendido.
Sendo assim, determino a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento realizado.
Decorrido o prazo solicitado, caberá ao exequente informar ao juízo o cumprimento do parcelamento ou manifestar-se pelo prosseguimento do feito.
Não sendo ratificada pela parte exequente, no prazo supra, a existência de parcelamento, deverá no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, requerer medida que importe no prosseguimento da presente demanda.
Não sendo encontrada a parte executada, defiro, desde já, a citação, via edital, do executado, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo sem nomeação de bens à penhora para garantia da execução ou comprovação de pagamento ou, ainda, oposição de embargos à execução, certifique-se.
Caso eventuais diligências já deferidas não resultem proveitosas à execução, intime-se a exequente apenas para que tome ciência do insucesso das medidas e de sua consequência, qual seja, a SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de seu ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, ficando reservado ao credor o direito de retomada a execução, enquanto não verificada a prescrição, desde que sejam encontrados bens suficientes à penhora para prosseguimento, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/1980.
Uruaçu (GO), na data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(a) Federal -
31/03/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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