TRF1 - 0014514-40.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014514-40.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014514-40.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEVAL SILVA SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA FILHO - BA21402-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014514-40.2007.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de Apelação interposta por JOSEVAL SILVA SOUZA E OUTRA (fls. 79/83 – ID 37112086) em face de sentença que, em Ação de Reintegração de Posse movida pela extinta REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, posteriormente sucedida pela UNIÃO FEDERAL, julgou procedente em parte os pedidos formulados para determinar a reintegração na posse do imóvel urbano descrito na inicial e deferiu a tutela de urgência vindicada para determinar a imediata desocupação do imóvel, facultando aos réus o levantamento das benfeitorias existentes no imóvel pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Sustentam os apelantes, em suma, que somente o possuidor, nos termos dos arts. 1196 e 1210 do Código Civil c/c art. 926 do CPC, tem o direito de ser reintegrado na posse da área reclamada, e que a carência de prova documental acerca da posse no caso, seja por escritura pública ou qualquer outro documento escrito, impunha a produção de outras provas, o que inocorreu nos autos, razão pela qual outro caminho não restaria ao Juízo de origem senão a extinção do feito sem resolução do mérito, por carência da ação.
Afirma que não restou provado o esbulho possessório por parte dos apelantes, ao passo que, diante da posse mansa e pacífica dos ocupantes por mais de uma década, sem oposição ou reclamação de quem quer que seja, deverá ser reconhecida a prescrição aquisitiva sobre o imóvel em questão.
Ao final, pugna pela reforma da sentença recorrida e consequente julgamento de improcedência dos pedidos formulados.
A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto quanto à tutela de urgência concedida (fl. 104 – ID 37112086).
A parte adversa apresentou suas contrarrazões (fls. 106/108 – ID 37112086). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014514-40.2007.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A teor do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Quanto à aquisição da posse, dispõe o art. 1.204 do mesmo diploma legal que "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
O art. 1.228 do CC, por sua vez, estabelece que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Ex vi dos arts. 926 e seguintes do CPC/1973, em vigor por ocasião da propositura da ação, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, desde que comprovada: 1) a posse anterior, mediante exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade; 2) o esbulho praticado pelo réu, consistente no apossamento violento, clandestino ou precário da coisa; 3) a data do esbulho; 4) a perda da posse, na ação de reintegração.
In verbis: “Art. 926.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.
Trata a presente ação de reintegração de posse do antigo pátio ferroviário localizado na zona urbana do Município de Cruz das Almas/BA, imóvel titulado pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA.
A posse indireta do bem decorre dos arts. 1º e 4º, alínea a da lei nº. 3.115/1957, bem como da ata da sessão pública de constituição da Rede Ferroviária Federal S/A (fls. 13/22 – ID 37112085), que atribuíam o domínio do imóvel em referência à extinta Rede Ferroviária Federal, cuja propriedade foi transferida para a União, a teor do art. 2º, II da Medida Provisória nº. 353, de 22/01/2007, convertida na lei nº. 11.483/2007.
Pelo menos desde o ano de 2004, foi constatado pela União o esbulho da área em questão, conforme levantamento topográfico, fotografias e boletim de ocorrência juntados (fls. 32/33, 35 e 37 – ID 37112085), sendo informado à autoridade policial que a parte apelante foi cientificada que o imóvel pertencia à RFFSA e que não poderia executar nenhuma construção naquele local, tendo o recorrente se recusado a desocupar o local.
Conforme bem ressaltado pela magistrada sentenciante, os apelantes admitiram expressamente o esbulho por ocasião da contestação e dos depoimentos pessoais, tendo informado que nos anos de 1990 constataram o total abandono da área e ocuparam a área, que imaginavam ser de propriedade dos herdeiros de Lauro Passos de Almeida, restando caracterizada, portanto, a precária e ilícita ocupação de bem público, assim como a má fé dos apelantes.
A propósito, nos termos da Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça, “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias” (SÚMULA 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).
Nos termos do art. 71 do decreto-lei nº. 9.760/1946, o ocupante não autorizado de imóvel da União poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo.
A permanência dos apelantes no imóvel em questão por vários anos consiste em ato de mera tolerância do Poder Público, impassível de regularização, que, entretanto, não induz posse, a teor dos arts. 497 do CC/1916 e 1.208 do CC/2002, sobretudo porque os imóveis públicos não são adquiridos por meio de usucapião, conforme o art. 183, § 3º c/c art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal.
A propósito, confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.- RFFSA.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO DA DIVERGÊNCIA.
I - Trata-se de ação de usucapião extraordinária contra a União, objetivando a declaração de domínio de imóvel constituído de terreno e benfeitoria, tendo em vista a aquisição e posse do referido bem por sucessão que, somado ao tempo dos antecedentes, remonta ao ano de 1951.
II - Esclarecem, ainda, da viabilidade da reivindicação do imóvel por usucapião, porquanto a aquisição do bem usucapiendo teria ocorrido antes da edição da Medida Provisória n. 246, de 06/04/2005, pela qual foram transferidos à União os bens imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal AS - RFFSA.
III - A ação foi julgada improcedente na primeira instância.
O Tribunal a quo reformou a decisão monocrática entendendo tratar-se a RFFSA de sociedade de economia mista, não se aplicando a regra prevista à Fazenda Pública, sendo cabível a prescrição aquisitiva em face de seus bens, ainda porque comprovado pelos autores o exercício da posse pelo prazo legal.
IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
V - Com relação à alegada contrariedade aos arts. 1°, g e l, e 200 do Decreto n. 9.760 de 1.946, do art. 4° da Lei n. 3.115 de 1.957, e do art. 1º da Lei n. 6.428 de 1.977 e 102 do Código Civil, o Tribunal a quo firmou posicionamento de ser possível a usucapião dominical de área pertencente a RFFSA, porquanto o prazo para a prescrição aquisitiva foro preenchido antes da incorporação dos bens à União.
VI - Tal fundamento encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1159702/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012).
Nesse sentido: REsp 1639895/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017 e AgInt no REsp 1461329/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016.
VII - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida.
VIII - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp n. 1.825.886/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
USUCAPIÃO.
BEM PÚBLICO.
IMÓVEL PERCENTECENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA).
IMPOSSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial em razão de o autor ter manifestado pretensão declaratória de domínio de bem público, insuscetível de ser adquirido por usucapião. 2.
Este Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotou o entendimento de que as estradas de ferro e as áreas a elas adjacentes, incorporadas ao patrimônio da RFFSA quando da sua constituição, e posteriormente reincorporadas aos bens da União, são bens imóveis insuscetíveis de usucapião, sendo, também, inalienáveis e impenhoráveis. 3.
Precedentes: AC 1001581-12.2017.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/03/2021; AC 0000809-24.2007.4.01.3801, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2020. 4.
Igualmente, também é plenamente aplicável ao caso a Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, o que está de acordo com os artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 5.
Em relação aos fundamentos jurídicos da Sentença apelada, não se pode olvidar que a possibilidade jurídica é a conformidade do pedido com o ordenamento jurídico positivo.
O autor somente pode formular pedido lícito, descrevendo uma situação jurídica agasalhada pela lei.
Em outros termos, não se pode pedir o que a lei proíbe (GRECO, Leonardo.
Instituições de processo civil. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 214.
V.
I).
Assim é que estando a possibilidade jurídica do pedido prevista as condições da ação no art. 267, VI, do CPC/73, a consequência prática é que o juiz está autorizado a conhecê-la de plano ao analisar a petição inicial, extinguindo o processo em caso de manifesta impossibilidade do pedido (art. 295, parágrafo único, III, do CPC/73). 6.
Mesmo que se acolha corrente doutrinária que prega a inexistência da possibilidade jurídica do pedido enquanto condição da ação, há abalizada doutrina que considera a impossibilidade jurídica do pedido uma expressão da ausência do interesse de agir, o que também autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 295, III, do CPC/73; art. 485, VI, do CPC/15). 7.
Ademais, em outra oportunidade esta Corte já decidiu de forma semelhante ao que ora se argumenta, entendendo que a imunidade do bem público à aquisição da propriedade pela usucapião justifica a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da evidente impossibilidade jurídica do pedido: AC 0016907-26.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/11/2014 PAG 1238. 8.
Apelação a que se nega provimento” (AC 0011021-68.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/08/2021 PAG).
Posto isso, nego provimento à apelação interposta.
Descabe a fixação dos honorários recursais estabelecidos pelo art. 85, § 11, do NCPC, na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ, segundo o qual somente são cabíveis nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, o que não se verifica nos autos. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014514-40.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014514-40.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEVAL SILVA SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA FILHO - BA21402-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL URBANO.
PÁTIO FERROVIÁRIO DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA.
IMÓVEL INCORPORADO PELA UNIÃO FEDERAL.
ART. 2º, II DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 353/2017, CONVERTIDA NA LEI Nº. 11.483/2007.
MÁ FÉ.
OCUPAÇÃO ILÍCITA.
MERA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO.
SÚMULA Nº. 619 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A teor do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Quanto à aquisição da posse, dispõe o art. 1.204 do mesmo diploma legal que "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
O art. 1.228 do CC, por sua vez, estabelece que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. 2.
Ex vi dos arts. 926 e seguintes do CPC/1973, em vigor por ocasião da propositura da ação, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, desde que comprovada: 1) a posse anterior, mediante exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade; 2) o esbulho praticado pelo réu, consistente no apossamento violento, clandestino ou precário da coisa; 3) a data do esbulho; 4) a perda da posse, na ação de reintegração. 3.
Trata a presente ação de reintegração de posse do antigo pátio ferroviário localizado na zona urbana do Município de Cruz das Almas/BA, imóvel titulado pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA.
A posse indireta do bem decorre dos arts. 1º e 4º, alínea a da lei nº. 3.115/1957, bem como da ata da sessão pública de constituição da Rede Ferroviária Federal S/A, juntada nos autos, que atribuíam o domínio do imóvel em referência à extinta Rede Ferroviária Federal, cuja propriedade foi transferida para a União, a teor do art. 2º, II da Medida Provisória nº. 353, de 22/01/2007, convertida na lei nº. 11.483/2007. 4.
Pelo menos desde o ano de 2004, foi constatado pela União o esbulho da área em questão, conforme levantamento topográfico, fotografias e boletim de ocorrência juntados, sendo informado à autoridade policial que a parte apelante foi cientificada de que o imóvel pertencia à RFFSA e que não poderia executar nenhuma construção naquele local, tendo o recorrente se recusado a desocupar o local.
Conforme bem ressaltado pela magistrada sentenciante, os apelantes admitiram expressamente o esbulho por ocasião da contestação e dos depoimentos pessoais, tendo informado que nos anos de 1990 constataram o total abandono da área e ocuparam a área, que imaginavam ser de propriedade dos herdeiros de um particular, restando caracterizada, portanto, a precária e ilícita ocupação de bem público, assim como a má fé dos apelantes. 5.
A propósito, nos termos da Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça, “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias” (SÚMULA 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018). 6.
A permanência dos apelantes no imóvel em questão por vários anos consiste em ato de mera tolerância do Poder Público, impassível de regularização, que, entretanto, não induz posse, a teor dos arts. 497 do CC/1916 e 1.208 do CC/2002, sobretudo porque os imóveis públicos não são adquiridos por meio de usucapião, conforme o art. 183, § 3º c/c art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal.
Precedentes. 7.
Nos termos do art. 71 do decreto-lei nº. 9.760/1946, o ocupante não autorizado de imóvel da União poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo. 8.
Apelação desprovida.
Sem honorários recursais, na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSEVAL SILVA SOUZA, ANA MARIA SILVA SOUZA, Advogado do(a) APELANTE: VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA FILHO - BA21402-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0014514-40.2007.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/09/2024 e encerramento no dia 13/09/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
11/12/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 10:21
Juntada de Petição (outras)
-
11/12/2019 10:20
Juntada de Petição (outras)
-
11/12/2019 10:20
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2019 16:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/11/2019 16:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/11/2019 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
-
08/10/2019 16:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/02/2012 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/02/2012 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
15/02/2012 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
12/02/2009 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
12/02/2009 18:40
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
11/02/2009 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001627-69.2024.4.01.3507
Edineide da Silva Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celestino Peres Lopes Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2024 18:29
Processo nº 1046264-63.2023.4.01.3500
Roza Maria Ferreira da Silva Pereira
-Secretaria da Receita Federal do Brasil
Advogado: Joao Lucas Batista de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 14:00
Processo nº 0031120-03.2008.4.01.3400
Gsa Gama Sucos e Alimentos LTDA.
Centrais Eletricas Brasileiras S/A - Ele...
Advogado: Andre Francisco Neves Silva da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2008 16:02
Processo nº 1046264-63.2023.4.01.3500
Roza Maria Ferreira da Silva Pereira
Delegado da Receia Federal
Advogado: Joao Lucas Batista de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 14:56
Processo nº 1026642-41.2022.4.01.3400
Fundacao Nacional de Saude
Milton da Rocha
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 18:36