TRF1 - 1001627-69.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:07
Decorrido prazo de EDINEIDE DA SILVA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de EDINEIDE DA SILVA ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001627-69.2024.4.01.3507 AUTOR: EDINEIDE DA SILVA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária intentada por EDNEIDE DA SILVA ARAUJO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação – id 2137146097.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/10/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:01
Extinto o processo por desistência
-
30/09/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
29/09/2024 15:45
Juntada de manifestação
-
27/09/2024 00:50
Decorrido prazo de EDINEIDE DA SILVA ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001627-69.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da informação trazida aos autos pelo médico-perito, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se apresentando a justificativa de sua ausência ao exame médico-pericial.
JATAÍ, 28 de agosto de 2024.
Izabel Cristina Servidora -
28/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:32
Decorrido prazo de EDINEIDE DA SILVA ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:55
Juntada de laudo de perícia social
-
21/08/2024 00:31
Decorrido prazo de EDINEIDE DA SILVA ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:07
Perícia agendada
-
08/08/2024 09:01
Perícia agendada
-
05/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001627-69.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINEIDE DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELESTINO PERES LOPES FILHO - GO70073 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando que a Justiça Federal não dispõe de perito médico especialista em hepatologia ou gastroenterologista ou cirurgião geral em seus quadros, fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 23/08/2024, às 09hrs10min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
01/08/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:54
Juntada de informação
-
12/07/2024 09:39
Juntada de pedido de desistência da ação
-
08/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
08/07/2024 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/07/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000284-70.2006.4.01.3900
Maria Fernanda Duarte Ribeiro
Emgea - Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Yana Figueiredo Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2008 08:29
Processo nº 1008727-96.2024.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Geovana Louise Franco
Advogado: Brenda Naves Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 11:19
Processo nº 1005594-28.2024.4.01.3312
Joacir Barbosa de Souza
(Inss) Gerente da Previdencia Social
Advogado: Ivan Carlos Silva Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 17:31
Processo nº 1001006-40.2018.4.01.4200
Alexandre Uzochukwu Azalagha
Nao Ha
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2023 11:02
Processo nº 1001006-40.2018.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Alexandre Uzochukwu Azalagha
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 14:49