TRF1 - 0009288-22.2011.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009288-22.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009288-22.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:AMAURI SOUSA LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX HENNEMANN - TO2138-A, PAULO SERGIO MARQUES - TO2054-A, MARINA JUNQUEIRA LIMA - GO21682-A, ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA - TO497-A, RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES - TO1931-A e SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA - TO2433-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009288-22.2011.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida contra WILSON GRADIM, RÔMULO DO CARMO FERREIRA NETO, NILTON CORREA VIEIRA, AMAURI SOUSA LIMA, FELÍCIO GERALDO DE OLIVEIRA, JORGE SARMENTO BARROCA e MANOEL DAS GRAÇAS BARBOSA DA COSTA, julgou improcedente o pedido de condenação pela prática dos atos capitulados no art. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, em razão da insuficiência de provas (ID. 22451992, fls. 198/214).
O apelante sustenta que restaram comprovadas as irregularidades narradas na inicial, que causaram grave dano ao erário e ao interesse público, evidenciadas as condutas comissivas e dolosas dos réus na execução do contrato, com a intenção de induzir o DNIT em erro, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido.
Afirma que há necessidade em ressarcir o DNIT, diante da cobrança de valores superfaturados e de outros prejuízos, tais como dano à imagem do serviço público, do servidor público e da instituição lesada.
Aduz que não é necessária a quantificação do dano, que pode ser realizado em sede de liquidação de sentença.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, condenando os réus às sanções previstas na LIA (ID. 22451991, fls. 11/32).
Com contrarrazões (ID. 22451991, fls. 38/45; 47/60; 62/82 e 85/114).
O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento da apelação (ID. 22451991, fls. 119/126). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009288-22.2011.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: No presente caso, consta na petição inicial que foram detectadas irregularidades na execução do Contrato UT/23-006/2007, celebrado entre o DNIT e a pessoa jurídica Direção Consultoria e Engenharia Ltda, que tinha por objeto a realização de serviços técnicos de supervisão das obras de implantação da BR-010/TO, no trecho da divisa TO/MA até Aparecida do Rio Negro.
Na sentença, o magistrado concluiu pela inexistência de provas aptas a ensejar a procedência do pedido, transcrevo: Embora não seja inepta, a inicial narrou os fatos de forma bastante confusa.
De seu conteúdo é possível concluir que NILTON VIEIRA agiu com negligência na fiscalização do contrato cujo objeto era a implantação da obra, e que WILSON GRADIM, RÔMULO NETO, AMAURI LIMA, FELÍCIO OLIVEIRA, JORGE BARROCA e MANOEL COSTA praticaram ato de improbidade administrativa porque falsificaram documentos relacionados às medições.
A inicial não indicou quais seriam tais documentos, mas fez referência ao relatório do Inquérito Policial n° 0244/2009-4/SR/DPF/TO e ao Relatório Final elaborado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (portaria n° 920/2009-DG/DNIT).
A leitura do relatório do inquérito (fls. 234/242) demonstra que o documento faz alusão a provas relacionadas à falsificação de declarações de participação em medições, com o intento de desviar recursos públicos.
O relatório imputa aos requeridos a autoria dessas falsificações.
As conclusões alcançadas pelo documento em sede criminal não puderam ser reproduzidas em seara cível.
Os documentos em que o inquérito se baseou não vieram a estes autos.
Logo, não é possível apontar com segurança que documentos foram falsificados, nem quem teria sido responsável por sua confecção.
De sua parte, o Relatório Final elaborado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (portaria n° 920/2009-DG/DNIT) é conclusivo acerca da inexistência de dolo dos envolvidos.
Quanto a FELÍCIO OLIVEIRA, o documento esclarece o seguinte (fl. 283): "Na condição de Fiscal-Substituto do Contrato em epígrafe, o acusado participou de um único ato.
Na falta do Fiscal-Titular do Contrato, motivada por viagem a serviço, o acusado assinou a terceira Medição de Serviço (...) O acusado cercou-se de toda cautela que julgou procedente para promover a assinatura da referida medição.
Fez análise comparativa dos dados inseridos na terceira medição com os dados inseridos em medições anteriores.
Por não ter acompanhado a execução dos serviços medidos, relutou em assinar a medição, só o fazendo por força de obrigação funcional, para não interromper o processo de pagamento da medição.
O acusado nunca esteve nos locais onde a empresa supervisora executava suas atividades, tampouco participou de qualquer reunião de trabalho na condição de Fiscal-Substituto do Contrato de supervisão, como também nunca foi apresentado a qualquer empresa como Fiscal-Substituto.
Enfim, quanto aos fatos apurados, não foi achado qualquer elemento desfavorável ao acusado." No que tange a RÔMULO NETO, a conclusão foi semelhante (fl. 285): “Como superintendente regional/DNIT/TO, à época dos fatos, designou o servidor Nilton Corrêa Vieira como Fiscal do Contrato de supervisão técnica das obras da BR-010/TO.
Ao designar o então Chefe de Serviço de Engenharia da Superintendência/DNIT/TO como Fiscal do Contrato de supervisão, o acusado acreditava ter-se decidido pela melhor opção.
A experiência profissional do escolhido, a carência de engenheiros experientes na área rodoviária no quadro de pessoal da Superintendência/DNIT/TO, e a inconveniência de designar outro engenheiro que, embora experiente, já atuava como Fiscal das obras junto ás empresas construtoras, foram itens concorrentes para a escolha recair sobre o engenheiro Nilton Corrêa Vieira, que acumulou a função de Chefe de Serviço de Engenharia com a de Fiscal do Contrato TT-23.006/2007." Como destacou o relatório, RÔMULO NETO era o superintendente do DNIT na época dos fatos.
Não há nos autos qualquer indício de que ele tenha agido com o intuito de contribuir com as irregularidades narradas.
Assim concluiu o relatório final do DNIT (fl. 287).
Nessas circunstâncias, deve-se analisar sua conduta de acordo com o exercício regular do cargo.
Ao superintendente de um órgão autárquico não se atribui o exercício de funções técnicas como a realização de medições.
Também não há razão para crer que o superintendente age mal ao aprovar a documentação pertinente, se nela não há nenhum alerta apontando a existência de irregularidades.
Esses alertas só surgiram depois que a atuação dos agentes públicos requeridos findou: No que tange a AMAURI LIMA, FELÍCIO OLIVEIRA, JORGE BARROCA e MANOEL COSTA, de acordo com o relato do Relatório Final, sequer foram investigados no processo administrativo.
Suas participações no documento se resumiram à condição de testemunhas de NILTON VIEIRA.
Nessa qualidade, os requeridos ressaltaram a responsabilidade de NILTON VIEIRA pela fiscalização do contrato de supervisão, fato, aliás, incontroverso.
Quanto a NILTON VIEIRA, o Relatório Final efetivamente imputou ao requerido a responsabilidade pelas seguintes irregularidades (fl. 339): (a) falta de paginação, nas folhas dos processos da primeira e da segunda medição de serviço, da empresa fiscalizada; (b) ausência, em diversas folhas e nas planilhas inseridas nos quatro primeiros processos de medição de serviços, de assinatura e carimbo do engenheiro fiscal de campo; (c) falta de registro em ata das reuniões Promovidas com fiscais do DNIT, do Dertins e coma representantes da empresa supervisora e das construtoras; (d) embora visitasse o local das obras somente a cada 15 dias, o acusado elaborou as medições de serviços sem a participação dos seus engenheiros auxiliares, que atuavam permanentemente no local das obras, e não solicitava sequer atestado de execução dos trabalhos medidos.
Quanto às Meras irregularidades [(a), (b) e (c)], não combinam com a descrição de atos ímprobos tipificados nos arts: 9º a 11 da Lei 8.429/92.
Não pode, portanto, haver condenação a qualquer título com base na presente ação, em função da prática dessas condutas.
No que tange à irregularidade do item "d", pode em tese fundamentar desvio de dinheiro público.
Afinal, as medições são o meio pelo qual a Administração verifica a execução do serviço antes de pagá-lo.
Se elas não ocorrem, pode haver pagamento a maior, em desproporção com o que o particular executou.
A irregularidade foi descrita pormenorizadamente no Relatório Final do DNIT (fls. 295/304).
Na oportunidade, foram colhidos relatos de AMAURI LIMA e JORGE BARROCA no sentido de que não remetiam documentos a NILTON VIEIRA relativos às medições.
Além disso, o documento descreveu que o memorando circular n° 003/23 UNIT/TO reforçou a necessidade de conferência da execução de todos os serviços previstos, sem transferir essa obrigação aos engenheiros auxiliares.
Os relatos das testemunhas colhidos em sede administrativa não esclarecem se os engenheiros auxiliares deixaram de remeter os dados a NILTON VIEIRA porque entenderam desnecessário ou porque NILTON VIEIRA, deixando de cumprir seu dever, não os coletou.
Apesar do afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos requeridos, também não foi identificado qualquer indício de que NILTON VIEIRA tenha recebido vantagem indevida em razão de sua conduta.
Nessas circunstâncias, não é possível identificar a presença de dolo mesmo a culpa necessária à punição da improbidade se torna difícil de detectar.
Essas observações se tornam mais evidentes quando se tem em conta que NILTON VIEIRA estava, de fato, sobrecarregado de trabalho.
O Relatório Final destaca que RÔMULO NETO não tinha outra escolha senão designar NILTON VIEIRA para a fiscalização da supervisão porque havia carência de engenheiros experientes na área rodoviária no quadro de pessoal.
Os demais engenheiros estavam envolvidos na fiscalização da execução da obra junto às empresas construtoras (fl. 285).
Além disso, o Relatório Final destaca que NILTON VIEIRA exercia as atribuições de Chefe de Serviço de Engenharia da Superintendência Regional do DNIT no Estado do Tocantins (fl. 287).
Levando em conta a extensão do Estado e de sua malha viária, não há dúvidas de que apenas essas atribuições eram suficientes para deixá-lo muito ocupado.
Isso ficou demonstrado no Relatório Final, que descreve naturalmente o fato de o requerido comparecer a cada canteiro de obras relacionado à BR-010 apenas uma vez a cada quinze dias.
A análise dessa conjuntura probatória, portanto, demonstra que a conduta de NILTON VIEIRA não se conduziu por elemento subjetivo que permita sua responsabilização por improbidade.
As evidências permitem concluir que ele agiu da forma que os limites impostos pela situação fática permitiram.
Eventual prejuízo causado ao erário, no caso dos autos, deve ser atribuído à política de sucateamento do serviço público empreendida pela UNIÃO.
O caso em juízo é um exemplo emblemático de instituição de quadros funcionais ostentando servidores em número insuficiente para o exercício das atribuições a serem desincumbidas.
Os resultados da adoção dessa política podem ser desastrosos para a consecução do interesse público.
Nos autos, imputa-se a WILSON GRADIM a conduta de superfaturar os serviços prestados, contratando pessoas sem a capacidade técnica para exercer os serviços de medição e pagando a elas menos por isso.
A documentação comprobatória desse fato não se apresentou.
O Relatório Final do DNIT não é conclusivo acerca da ocorrência do evento irregular (fls. 341/342): "Tendo em vista que a equipe de Auditoria Interna/DNIT percorreu somente um trecho do local das obras do lote 1, em vez de toda a extensão deste mais os trechos das obras do lote 2, não prosperou nos autos a conclusão da referida equipe quanto a haver somente 18 funcionários em atividade em toda a extensão das obras nos dois lotes, em vez dos 24 funcionários inseridos na quarta medição do serviço, relativa ao mês de setembro/2007.
Assim, de acordo com os depoimentos das testemunhas e os itens inseridos na 4ª medição de serviços, assinada e aprovada pelo fiscal do contrato, e na ausência de indício que conduza a entendimento diverso, há que se considerar como válido o quantitativo de 24 funcionários apresentados na citada medição entendimento este exarado nos Relatos 6 e 7 (...) respectivamente.
Por semelhantes razões explicitadas no item 10.2.2, não prosperou nos autos a conclusão da equipe da Auditoria Interna/DNIT quanto aos quantitativos de veículos levantados nas quatro principais medições (...).
Assim, de acordo com os depoimentos das testemunhas e os itens inseridos nas aludidas medições de serviços, assinadas e aprovadas pelo fiscal do contrato, e na ausência de indicio que conduza a entendimento diverso, hão que ser considerados como válidos os quantitativos apresentados naquelas medições de serviços (...)." A instrução judicial não permitiu o alcance de conclusão diversa.
Conforme acima explicitado, ela se limitou à análise do depoimento pessoal dos requeridos, que não apresentaram divergência relevante do que já havia sido apurado em sede administrativa.
Em suas alegações finais, o DNIT se limitou a resumir o conteúdo desses depoimentos, sem indicar como, precisamente, eles contribuíram para fundamentar sua pretensão condenatória.
Em seara administrativa, prevaleceram os dados das medições relativas ao número de funcionários.
Não tendo havido produção de prova diversa em juízo, essas conclusões devem prevalecer.
De todo modo, o DNIT procedeu ao estorno dos valores em função da cobrança de mão de obra, encargos sociais, custos administrativos, veículos, custos indiretos e salários pagos a Maior (fls. 177/192, 209/211, 216 e 229/232).
Fez isso com base em ato administrativo, sem fundamento em Prática de improbidade.
Demonstrada a insuficiência de provas para condenação por ato ímprobo, a ação de improbidade administrativa se torna meio Processual inadequado a pleitear o ressarcimento respectivo.
A título ilustrativo, em alegações, finais, o DNIT, em alusão às apurações do Tribunal de Contas da União, relata ter havido prejuízo de R$ 40.000.000,00.
Mas não esclarece que esse eventual prejuízo derivou da inexecução das obras e não da supervisão contratual (objeto discutido nestes autos).
O DNIT também alega que não há comprovação do pagamento da atualização monetária dos valores estornados e nem do remanescente de R$ 57.753.05.
As alegações finais dão a esses argumentos a natureza de causa de pedir.
O DNIT é o autor da ação.
Ao ajuizar ação de' improbidade administrativa, deve comprovar quanto é devido, a relação entre o débito e o ato ímprobo e a inadimplência do requerido.
Isso porque o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do direito pertence ao autor (art. 373, I, CPC).
Ao longo da instrução, não ficou demonstrada a existência desse débito, nem sua relação com a prática de ato de improbidade.
Isso porque não foi demonstrada a existência de dolo ou culpa dos requeridos, nem a caracterização fática do desvio de dinheiro.
Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses, após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos artigos 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso (Precedente: REsp 2.107.601/MG, STJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024).
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré.
Fixadas tais balizas, depreende-se dos autos que o apelante pleiteia a condenação pela prática de atos capitulados no art. 9º, I e VI, da Lei 8.429/1992, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, que se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...).
Após as mencionadas alterações legislativas, ficou assim redigidos: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...).
O apelante sustenta que Wilson Gradim autuou para que a pessoa jurídica se locupletasse à custa do erário, recebendo por serviços não prestados, uma vez que ele assinava as declarações de frequência dos empregados que não trabalhavam mais ou que jamais tinham trabalhado no empreendimento, além de realizar a contratação de pessoas sem a capacidade técnica, a fim de garantir os pagamentos pela execução do contrato.
Sustenta que houve o enriquecimento ilícito, uma vez que ele era empregado da pessoa jurídica responsável pela execução do contrato, recebendo salário em razão dele, o que configura a vantagem econômica recebida.
Ocorre que, as condutas imputadas não restaram devidamente comprovadas, conforme se extraí do relatório final do DNIT, mencionado na sentença.
Também não foram suficientes para provar o contrário as provas produzidas em juízo.
Além disso, não restou evidenciado o elemento subjetivo doloso na conduta do réu, já que meras irregularidades ou ilegalidades não implicam em improbidade administrativa, que visa punir atos de corrupção ou desonestidade.
A declaração do réu, afirmando que realizou as condutas imputadas, desacompanhadas de outras provas, não é suficiente para indicar a atuação dolosa com o intuito de enriquecer ilicitamente.
Assim sendo, deve ser mantida a improcedência do pedido de condenação pelo art. 9º da LIA, diante da insuficiência de provas da conduta imputada, assim como do dolo específico do agente.
O apelante afirma que foram causados danos ao erário, diante do enriquecimento ilícito auferido pela pessoa jurídica contratada, que recebeu por serviços não prestados ou prestados em quantidade inferior à formalmente informada, em decorrência da conduta dos réus, que se amoldam ao previstos no art. 10, caput e XII, da Lei 8.429/1992, que na redação original se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...).
Com a redação dada pela nova lei, o caput ficou assim redigido: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...).
Conforme exaustivamente exposto na sentença recorrida, os fatos alegados não restaram devidamente comprovados, pois, conforme já dito, a mera declaração, desacompanhada de outras provas, não é suficiente para indicar a ocorrência de ato ímprobo.
Sobretudo no presente caso, em que se alega a ocorrência de falsidade ideológica sem que tenha sido produzida prova pericial para atestar a veracidade das alegações.
Ademais, sequer foram juntados aos autos os documentos que deram ensejo à investigação.
A nova redação da Lei de Improbidade exige a atuação do agente com dolo específico de causar dano ao erário, assim como a efetiva ocorrência de dano, mas, no presente, não há indicação precisa entre a prática das irregularidades e o dano alegadamente sofrido.
A contratação irregular de funcionários, a realização de medições em desconformidade com as exigências do contrato, ou a ausência de assinaturas, falta de paginação de folhas, de registro em ata de reuniões, entre outras condutas imputadas, só serão consideradas ato de improbidade, quando comprovado o dolo específico dos agentes com o intuito deliberado de causar dano ao erário.
A despeito das irregularidades formais narradas, não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência de dano, uma vez que eventuais divergências na execução do serviço foram administrativamente compensadas com valores que seriam pagos à pessoa jurídica, logo, não restou comprovada a efetiva perda patrimonial do ente público.
Assim, as irregularidades apresentadas não implicaram em dano ao erário, uma vez que a lesão deve ser efetivamente comprovada, vedada a presunção.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
Porém o Parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta.
Assim entende a jurisprudência, confira-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, E ART 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO NA CONDUTA.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5.
Diante de toda prova colhida, não resta evidenciado nos autos prejuízo ao erário, sequer dolo específico na conduta do réu, uma vez realizada a prestação de contas pelo ex-gestor municipal, assim como construída a obra objeto do convênio firmado pelo município com a FUNASA. 6.
Ainda que tenha havido pendências na prestação de contas, não há que se falar em conduta típica do inciso VI do art. 11 da LIA, pois, de fato, as contas foram prestadas.
Tampouco restou demonstrada conduta dolosa com a finalidade de ocultar irregularidades na execução do convênio. 7.
As irregularidades técnicas apontadas não são suficientes para condenar por ato de improbidade que causa dano ao erário.
Ademais, não se colhe dos autos, como alhures dito, a prova do dolo específico na conduta do requerido, elemento exigido pela norma de regência. 8.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 9.
Apelação provida, julgando-se improcedente o pedido inicial. (ACP 0001264-33.2009.4.01.3311, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Cesar Jatahy, PJe 20/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, AMBOS DA LIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4.
A Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo e comprovado prejuízo ao Erário e a demonstração do elemento subjetivo (dolo) para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, bem como não mais se admite a responsabilização por ato lesivo na forma culposa. 5.
O dano in re ipsa não mais serve como fundamento para condenação em ato ímprobo, uma vez que, como já mencionado, o art. 10, caput, da LIA, passou a exigir a comprovação do efetivo dano ao erário para configuração do ato ímprobo. (...) 7.
Não há prova de que os recursos federais repassados pelo FNDE foram aplicados em fins alheios ao interesse público ou em proveito próprio do citado ex-prefeito ou de terceiro, também não há prova que demonstre a existência de irregularidades na utilização dos recursos federais repassados ao Ente Municipal. 8.
O réu/apelado foi condenado tão somente porque deixou de prestar contas ao FNDE, não havendo prova de que ele teria deixado de prestar contas para ocultar irregularidades.
Assim, não é o caso de sua condenação pela prática de ato ímprobo descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. 9.
Posicionamento do STF, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023). 10.
Recurso de apelação não provido. (AC 1001217-78.2018.4.01.3100, TRF1, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Solange Salgado da Silva, PJe 24/05/2024) É de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei.
A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART 10, XII, E ART. 11, CAPUT, I, AMBOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE ALTOS/PI.
RECURSOS FEDERAIS.
VERBAS DO FUNDEB E DO FMS.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DAS RÉS NÃO COMPROVADOS.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público, que, no caso, não pode ser presumido. 5.
Nota-se que, em que pese as irregularidades levantadas no Relatório Nº 8/2009, emitido pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e a conclusão do Parecer nº 2011LM0061, emitido pelo Ministério Público de Contas junto ao TCE/PI, recomendando julgamento de irregularidades quanto às contas do FUNDEB e do FMS, na gestão de Odélia Maria Vieira de Morais e Sandra Solange Bastos Fonseca Costa, respectivamente, posteriormente referendado pelos Acórdãos nºs 1231/13 e 1232/13, nota-se que a documentação colacionada não é suficiente para condenar as requeridas, haja vista não demonstrado o dolo específico na conduta das apeladas, elemento exigido pela norma de regência, não tendo havido ademais demonstração do efetivo prejuízo ao erário a amparar o ressarcimento pretendido. 6.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 7.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 8.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 9.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 10.
Tendo sido ela revogada a conduta do inciso I do art. 11 da LIA, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, tornando-se incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal, que deixou de existir no mundo jurídico. 12.
Apelação do Ministério Público Federal que se nega provimento. (AC 1000981-79.2017.4.01.4000, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, PJe 04/09/2023) Conforme mencionado, para configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico.
Nesta toada, aponto o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, INCISOS I, VIII E XI, E ART 11, I, TODOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
INEXIGIBILIADE DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DIRETA COM APOIO EM PARECER JURÍDICO DA ASSESSORIA DO MUNICÍPIO.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM DATA RETROATIVA.
COMBUSTÍVEL FORNECIDO PELO POSTO DE COMBUSTÍVEL.
IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 17-C, VII, § 3º, DA LEI 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA. (...) 3.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". (...) 8.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido. 9.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 10.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 11.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 12.
Não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pela ré, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida que se impõe. 13.
Remessa necessária não conhecida e apelação do MPF improvida. (AC 0029872-69.2013.4.01.4000, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
César Jatahy, PJe 26/05/2023) Sendo assim, não comprovada a existência de dano, tampouco o dolo específico do apelante na prática da conduta, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo.
O apelante requer ainda a condenação dos réus pela prática dos atos ímprobos previstos no art. 11, caput e II, da LIA.
Ocorre que com a revogação do art. 11, II, da LIA, tornou-se atípica a conduta imputada.
Ademais, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos.
Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000.
Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/2021 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais.
Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, CAPUT.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa - notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992).
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, INCISOS I, VIII E XI, E ART 11, I, TODOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
INEXIGIBILIADE DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DIRETA COM APOIO EM PARECER JURÍDICO DA ASSESSORIA DO MUNICÍPIO.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM DATA RETROATIVA.
COMBUSTÍVEL FORNECIDO PELO POSTO DE COMBUSTÍVEL.
IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 17-C, VII, § 3º, DA LEI 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA (...) 5.
Com a edição da Lei 14.230/2021, o inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa foi revogado, de modo que não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, torna-se incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico (...) 11.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 12.
Não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pela ré, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida que se impõe. 13.
Remessa necessária não conhecida e apelação do MPF improvida. (AC 0029872-69.2013.4.01.4000, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
César Jatahy, PJe 26/05/2023).
Assim, não deve ser acolhida a pretensão do apelante, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009288-22.2011.4.01.4300 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: FELICIO GERALDO DE OLIVEIRA, AMAURI SOUSA LIMA, JORGE SARMENTO BARROCA, ROMULO DO CARMO FERREIRA NETO, NILTON CORREA VIEIRA - ESPOLIO, MANOEL DAS GRACAS BARBOSA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ALEX HENNEMANN - TO2138-A Advogado do(a) APELADO: ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA - TO497-A Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO MARQUES - TO2054-A Advogado do(a) APELADO: SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA - TO2433-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES - TO1931-A Advogado do(a) APELADO: MARINA JUNQUEIRA LIMA - GO21682-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 9º.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
ART. 10 DA LIA.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ART. 11, CAPUT, DA LIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA.
ART. 11, II, DA LIA.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. 2.
Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 3.
Ademais, o STJ entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso (REsp 2.107.601/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024). 4.
A despeito das irregularidades formais narradas, consistentes na incorreta medição da execução do contrato, dentre outras, não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência de dano ou de enriquecimento ilícito, uma vez que não restou comprovada a efetiva perda patrimonial do ente público. 5.
Não comprovado o dolo específico dos réus na prática das condutas, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo, já que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 6.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo.
Logo, não é possível o enquadramento da conduta do agente somente no caput do art. 11, dado que tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 7.
A partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta do art. 11, II, da Lei 8.429/1992, deixou de ser típica.
Logo, é incabível a condenação com base no referido tipo. 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 06/08/2024 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, AMAURI SOUSA LIMA, MANOEL DAS GRACAS BARBOSA DA COSTA, ROMULO DO CARMO FERREIRA NETO, NILTON CORREA VIEIRA - ESPOLIO e FELICIO GERALDO DE OLIVEIRA APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: AMAURI SOUSA LIMA, MANOEL DAS GRACAS BARBOSA DA COSTA, ROMULO DO CARMO FERREIRA NETO, NILTON CORREA VIEIRA - ESPOLIO, JORGE SARMENTO BARROCA, FELICIO GERALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ALEX HENNEMANN - TO2138-A Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO MARQUES - TO2054-A Advogado do(a) APELADO: MARINA JUNQUEIRA LIMA - GO21682-A Advogado do(a) APELADO: ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA - TO497-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES - TO1931-A Advogado do(a) APELADO: SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA - TO2433-A O processo nº 0009288-22.2011.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-08-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
13/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 15:09
Juntada de substabelecimento
-
26/11/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 18:27
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
14/12/2018 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
13/12/2018 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
12/12/2018 14:29
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4641533 OFICIO
-
11/12/2018 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/12/2018 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
10/09/2018 17:27
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
10/09/2018 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
10/09/2018 11:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
28/08/2018 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
28/08/2018 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
25/07/2018 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
24/07/2018 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
20/07/2018 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA TRASLADO DE PEÃAS
-
20/07/2018 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
28/09/2016 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
28/09/2016 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
28/09/2016 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
27/09/2016 13:42
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4032093 PARECER (DO MPF)
-
27/09/2016 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
19/09/2016 19:05
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
19/09/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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