TRF1 - 1053424-17.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053424-17.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO - DF51164 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, ajuizada por VIACÃO CRUZEIRO DO SUL LTDA contra ato do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL 3ª REGIÃO/PRFN3.
Por meio da decisão (id2138940400) foi determinada a comprovação do recolhimento das custas na Caixa Econômica Federal.
Decorrido o prazo sem recolhimento das custas.
Isso posto, DETERMINO o cancelamento da distribuição nos termos do art. 209 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF. 16 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053424-17.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2138933702), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Considerada a irregularidade de representação da parte impetrante, tendo em vista que houve apenas a juntada de instrumento de substabelecimento (id. 2138834192) sem o instrumento de mandato, determino a suspensão dos presentes autos (CPC/2015, art. 76), bem como a intimação da parte demandante para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial regularizando sua representação, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, e o art. 319, inciso II).
Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/07/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009155-82.1993.4.01.3500
Terezinha do Espirito Santo
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Advogado: Cleide Stella de Jesus Costa Pinto Borge...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2010 09:42
Processo nº 0014003-42.2007.4.01.3300
Uniao Federal
Nazarete de Carvalho Leal Brandao
Advogado: Djalma da Silva Leandro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2009 11:26
Processo nº 1052904-57.2024.4.01.3400
Om Power S/A
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 12:11
Processo nº 0020164-22.2013.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Maciel Silva Araujo
Advogado: Rodrigo Lima Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2013 16:15
Processo nº 0020164-22.2013.4.01.3700
Francisco Maciel Silva Araujo
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Kelly Patrice Cutrim Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2022 16:03