TRF1 - 0014003-42.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014003-42.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014003-42.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NAZARETE DE CARVALHO LEAL BRANDAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS - BA17296 e DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014003-42.2007.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra Acórdão da Colenda Quinta Turma, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BENS PÚBLICOS.
IMPRESCRITIBILIDADE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR POR PARTICULARES.
MERA DETENÇÃO. 1.
Por força de norma principiológica insculpida no art. 183, § 3°, e no art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal de 1988, sobressai regra de proteção específica no sentido que os imóveis públicos não se sujeitam ao decurso da prescrição aquisitiva, inserindo-se nessa regra de proteção e salvaguarda a utilização dos instrumentos processuais necessários para a proteção dos bens públicos, ainda que dominicais, em virtude do regime jurídico que afeta os bens públicos, este caracterizado pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. 2.
Logo, ao particular que ocupe terras públicas irregularmente não cabe igualmente discutir posse, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, dado tratar-se de precária detenção, a teor do entendimento da súmula n° 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 3.
Não sendo os particulares sequer possuidores da área em questão, mas meros detentores em caráter precário, não lhes cabe a proteção possessória, mostrando-se pertinente a pronta retomada da área pela UNIÃO FEDERAL, dado o interesse público que afeta sua destinação e utilização. 4.
Apelação e remessa oficial providas.
Em suas razões recursais, a Embargante pugna pelo acolhimento do presente recurso, uma vez que alega que o Acórdão teria sido omisso/equivocado por não ter se manifestado expressamente em relação a todos os fundamentos apresentados, os quais seriam argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Sustenta, em suma, que houve omissão do colegiado quanto à não aplicabilidade ao caso concreto do art.182 da Constituição Federal de 1988; pois, o direito à moradia está atrelada à política urbana a cargo de município, consoante estabelecido pelo mencionado artigo.
Do que, portanto, a condicionante imposta no acórdão embargado obriga o ente nacional a adotar medidas que estão na esfera de atuação de ente subnacional.
Requer também a análise dos presentes embargos para fins de prequestionamento de futuros recursos especial e/ou extraordinário.
Assim, ao final, requer o provimento dos seus embargos de declaração, a fim de que sejam corrigidos os vícios apontados.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014003-42.2007.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os argumentos apresentados pelo embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento do presente recurso.
O Acórdão embargado apreciou e decidiu a controvérsia, aqui instaurada, amparando-se no entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, não se vislumbrando, na espécie, qualquer omissão, na medida em que houve pronunciamento judicial acerca da questão deduzida em juízo.
Com efeito, o que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo, mas não está atrelado às razões apresentadas pelas partes, incluindo a menção expressa de artigos de lei e teses jurídicas.
Nesse sentido, da leitura do voto condutor do julgado verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Saliente-se, por fim, que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação do embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado. É como voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014003-42.2007.4.01.3300 Processo de origem: 0014003-42.2007.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLEONICE VEIGA SANTOS DOS SANTOS, ANA MARGARIDA VEIGA SANTOS, ANA CRISTINA VEIGA SANTOS, NAZARETE DE CARVALHO LEAL BRANDAO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
15/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0014003-42.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014003-42.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NAZARETE DE CARVALHO LEAL BRANDAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS - BA17296 e DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [NAZARETE DE CARVALHO LEAL BRANDAO (APELADO), , , ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, ANA MARGARIDA VEIGA SANTOS - CPF: *18.***.*86-68 (APELADO), ANA CRISTINA VEIGA SANTOS - CPF: *27.***.*55-72 (APELADO), CLEONICE VEIGA SANTOS DOS SANTOS - CPF: *27.***.*25-91 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) LEONARDO DOS SANTOS SOUZA Coordenadoria da 5ª Turma -
19/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014003-42.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014003-42.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NAZARETE DE CARVALHO LEAL BRANDAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS - BA17296 e DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014003-42.2007.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL e remessa oficial contra sentença (fls. 303/316, ID 36987536) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da ação de reintegração de posse n° 0014003-42.2007.4.01.3300 (antiga 2007.33.00.014012-0) proposta por REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (sucedida pela UNIÃO FEDERAL) em face de NAZARETE DE CARVALHO LEAL BRANDÃO, ANA MARGARIDA VEIGA SANTOS, CLEONICE VEIGA SANTOS DOS SANTOS e ANA CRISTINA VEIGA SANTOS visando ser reintegrada na posse de terras pertencentes ao ente público, julgou improcedente o pedido de reintegração e procedente em parte o pedido de manutenção de posse em favor dos particulares, condenando a entidade pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte apelante sustentou (fls. 320/328, ID 36987536), em síntese, a qualidade de bem público das terras que estavam sob o domínio da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, as quais são insuscetíveis de posse por particulares, senão mera detenção de caráter precário, razão pela qual postulou a reforma da decisão para determinar a reintegração de posse à UNIÃO FEDERAL, com inversão do ônus sucumbencial.
NAZARETE DE CARVALHO LEAL BRANDÃO, ANA MARGARIDA VEIGA SANTOS, CLEONICE VEIGA SANTOS DOS SANTOS e ANA CRISTINA VEIGA SANTOS, em contrarrazões (fls. 331/334 e fls. 336/339, ID 36987536), sustentaram o acerto da sentença.
O Ministério Público Federal, em parecer sobre o mérito da causa (fls. 343/347, ID 36987536), opinou pelo provimento da apelação interposta por se tratar de bem público sujeito ao regime da imprescritibilidade, onde sequer se discute posse em favor de particulares, mas mera detenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014003-42.2007.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e é isenta do recolhimento do preparo.
Além disso, a sentença se submete à remessa oficial.
No presente feito a UNIÃO FEDERAL objetiva, em suma, o desapossamento de particulares que ocupam irregularmente terras públicas que pertenciam à extinta REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A e atualmente à UNIÃO FEDERAL.
Em que pese o entendimento do Juízo a quo, o que se verifica no presente feito, particularmente, é que a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (atualmente sucedida pela UNIÃO FEDERAL) optou por propor uma ação possessória para a retomada de terras que, por lei, compunham seu patrimônio, mas que estava irregularmente ocupada por particulares, os ora apelados.
A Lei n° 3.115/1957, por intermédio da qual se procedeu a transformação das empresas ferroviárias da União em sociedades por ações e foi autorizada a constituição da Rede Ferroviária S.A, determinou que as ações da referida empresa fossem integralmente subscritas pela UNIÃO FEDERAL por meio da destinação de bens e direitos que à época formavam o patrimônio das empresas ferroviárias federais (art. 4°, alínea “a”).
Assim, o que se nota é que a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A constituía-se em ente público da administração indireta da União, estando seu patrimônio sujeito ao regime especial dos bens públicos.
Posteriormente, por ocasião da extinção da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A através da Lei n° 11.483/2007, a UNIÃO FEDERAL sucedeu a empresa extinta em direitos e obrigações, tendo todo o seu patrimônio sido revertido (devolvido) à UNIÃO FEDERAL (art. 2°, I e II).
A toda evidência, é indiscutível que a área em questão constitui bem público, seja antes quando compunha o patrimônio da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, seja atualmente ao compor o patrimônio da UNIÃO FEDERAL.
Impende destacar que, por força de norma principiológica insculpida no art. 183, § 3°, e no art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal de 1988, sobressai regra de proteção específica no sentido que os imóveis públicos não se sujeitam ao decurso da prescrição aquisitiva, não sendo demais frisar que se insere nessa regra de proteção e salvaguarda a utilização dos instrumentos processuais necessários para a proteção dos bens públicos, ainda que dominicais, em virtude do regime jurídico que afeta os bens públicos, este caracterizado pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.
Logo, ao particular que ocupe terras públicas irregularmente não cabe igualmente discutir posse, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, dado tratar-se de precária detenção.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento pacífico nesse sentido: Súmula n° 619 – STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
No mesmo sentido, pacificamente, este E.
TRF da 1ª Região, conforme arestos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALEC. ÁREA DE FAIXA DE DOMÍNIO.
BEM PÚBLICO.
DETENÇÃO PRECÁRIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 2.
No caso concreto, resta comprovada a ocupação de forma irregular de área desapropriada de aproximadamente 1.262,53 m2, compreendida na faixa de domínio da ferrovia. 3.
Sendo a faixa de domínio área de interesse público, é indisponível à posse e ocupação por particular.
Precedentes.
Reintegração de posse em favor da agravante. 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 1025746-52.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 18/03/2024 PAG.) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DESTINADA A ASSENTAMENTO EM PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA, SEM AUTORIZAÇÃO DO INCRA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
MERA DETENÇÃO.
TUTELA POSSESSÓRIA CONCEDIDA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. [...] VIII.
Portanto, no curso deste processo, restou comprovado que os apelantes vinham ocupando o imóvel de forma irregular, na medida em que faziam uso privado da área pública sem qualquer autorização, tampouco título de concessão de uso.
Nesse contexto, sua ocupação sequer pode ser considerada posse propriamente dita, sendo mais compatível com o instituto da mera detenção, tendo em vista a vinculação e a subordinação da coisa a uma relevante finalidade pública, que, em razão do regime jurídico administrativo específico, deve prevalecer sobre quaisquer interesses privados, independentemente da natureza dominial ou possessória do direito defendido pela entidade autárquica em juízo.
Desse modo, tratando-se de ocupação irregular de bem público, afigura-se cabível a concessão da tutela possessória pretendida, consoante o entendimento pacífico deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região IX.
Apelação desprovida. (AC 0001892-72.2003.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/12/2020 PAG.) Deste modo, não sendo os particulares sequer possuidores da área em questão, mas meros detentores em caráter precário, não lhes cabe a proteção possessória, mostrando-se pertinente a pronta retomada da área pela UNIÃO FEDERAL, dado o interesse público que afeta sua destinação e utilização.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e, com isso, julgar procedentes os pedidos da inicial e determinar a reintegração da área à UNIÃO FEDERAL.
Em razão da reforma, inverto o ônus da sucumbência para condenar os apelados NAZARETE DE CARVALHO LEAL BRANDÃO, ANA MARGARIDA VEIGA SANTOS, CLEONICE VEIGA SANTOS DOS SANTOS e ANA CRISTINA VEIGA SANTOS ao pagamento de custas processuais, pro rata, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação jurídica da UNIÃO FEDERAL, os quais, em apreciação equitativa, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), segundo a regra do art. 85, § 8º, do CPC, valor que reputo razoável e proporcional ao grau de zelo demonstrado, ao trabalho realizado, à natureza da causa, sem ignorar o local da prestação do serviço, ainda que não tenha sido necessário o deslocamento dos profissionais ou a produção de outras provas. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014003-42.2007.4.01.3300 Processo de origem: 0014003-42.2007.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLEONICE VEIGA SANTOS DOS SANTOS, ANA MARGARIDA VEIGA SANTOS, ANA CRISTINA VEIGA SANTOS, NAZARETE DE CARVALHO LEAL BRANDAO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BENS PÚBLICOS.
IMPRESCRITIBILIDADE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR POR PARTICULARES.
MERA DETENÇÃO. 1.
Por força de norma principiológica insculpida no art. 183, § 3°, e no art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal de 1988, sobressai regra de proteção específica no sentido que os imóveis públicos não se sujeitam ao decurso da prescrição aquisitiva, inserindo-se nessa regra de proteção e salvaguarda a utilização dos instrumentos processuais necessários para a proteção dos bens públicos, ainda que dominicais, em virtude do regime jurídico que afeta os bens públicos, este caracterizado pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. 2.
Logo, ao particular que ocupe terras públicas irregularmente não cabe igualmente discutir posse, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, dado tratar-se de precária detenção, a teor do entendimento da súmula n° 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 3.
Não sendo os particulares sequer possuidores da área em questão, mas meros detentores em caráter precário, não lhes cabe a proteção possessória, mostrando-se pertinente a pronta retomada da área pela UNIÃO FEDERAL, dado o interesse público que afeta sua destinação e utilização. 4.
Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
30/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: NAZARETE DE CARVALHO LEAL BRANDAO, ANA MARGARIDA VEIGA SANTOS, ANA CRISTINA VEIGA SANTOS, CLEONICE VEIGA SANTOS DOS SANTOS, Advogado do(a) APELADO: DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS - BA17296 .
O processo nº 0014003-42.2007.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 06-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 02/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
18/12/2019 11:03
Juntada de manifestação
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11/12/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 10:12
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 10:12
Juntada de Petição (outras)
-
11/12/2019 10:02
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 14:54
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 14:54
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 14:52
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 10:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/09/2019 16:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/09/2019 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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10/09/2019 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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18/07/2019 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/07/2019 11:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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04/07/2019 16:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2019 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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02/07/2019 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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02/07/2019 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/07/2019 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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02/07/2019 10:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/07/2019 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/06/2019 14:49
PROCESSO REMETIDO
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21/06/2019 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/06/2019 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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18/10/2018 19:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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16/10/2018 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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15/10/2018 11:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4566868 PARECER (DO MPF)
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05/09/2018 09:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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24/08/2018 09:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
06/08/2018 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
02/08/2018 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
09/04/2018 16:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/04/2018 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
09/04/2018 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
06/04/2018 17:06
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTAS AO MPF. (INTERLOCUTÓRIO)
-
06/04/2018 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
06/04/2018 11:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
28/02/2012 14:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/02/2012 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
15/02/2012 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
08/06/2009 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
08/06/2009 11:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/05/2009 17:03
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2009
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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