TRF1 - 0020164-22.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/09/2024 13:45
Juntada de Informação
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02/09/2024 13:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL SILVA ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ADELSON VERAS DE ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020164-22.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020164-22.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADELSON VERAS DE ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENO HANS LOIOLA ALMEIDA - MA13877-A e KELLY PATRICE CUTRIM OLIVEIRA - MA10793 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020164-22.2013.4.01.3700/MA PROCESSO REFERÊNCIA: 0020164-22.2013.4.01.3700/MA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelações interpostas por Adelson Veras de Araújo e Francisco Maciel Silva Araújo, já devidamente qualificados nos presentes autos, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para: a) declarar extinta a punibilidade de Francisco Maciel Silva Araújo em relação ao crime de desobediência (art. 330 do CP); b) condenar Adelson Veras de Araújo e Francisco Maciel Silva Araújo pela prática do crime previsto no art. 40 da lei 9.605/98 (causar dano à Unidade de Conservação).
O Juízo de primeira instância arbitrou aos réus as seguintes penas: - Adelson Veras de Araújo: 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP) e 160 (cento e sessenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato (agosto/2012).
A pena privativa de liberdade, com fundamento nos artigos 44 e 46 do Código Penal e artigos 8° e 9° da Lei 9.605/98, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e de multa (art. 44, § 2º, do CP), arbitrada no mesmo valor e nas mesmas condições da multa cumulativa, totalizando 02 (duas) penas de multa impostas; - Francisco Maciel Silva Araújo: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP) e 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato (agosto/2012).
A pena privativa de liberdade, com fundamento nos artigos 44 e 46 do Código Penal e artigos 8° e 9° da Lei 9.605/98, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e de multa (art. 44, § 2º, do CP), arbitrada no mesmo valor e nas mesmas condições da multa cumulativa, totalizando 02 (duas) penas de multa impostas.
A defesa de Adelson Veras de Araújo requer seja dado provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para: a) preliminarmente, seja reconhecida a nulidade absoluta prevista no art. 564, inciso III, alínea “e”, do CPP, em virtude da ausência de intimação para o interrogatório do acusado, mesmo tendo sido informado o endereço nos autos; b) seja absolvido o acusado Adelson, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP, em razão da ausência de provas de ter o acusado concorrido para a prática da infração penal.
A defesa de Francisco Maciel Silva Araújo, por sua vez, requer seja dado provimento à apelação para: a) acolher a preliminar de nulidade, sob o fundamento de violação ao art. 564, III, alínea “e” e art. 564, IV, ambos do CPP; b) absolver o acusado com fulcro no art. 386, VII, por não existir prova suficiente para a condenação; c) subsidiariamente, que seja reduzida a pena ao mínimo legal e que a pena de multa seja convertida em outra pena restritiva de direitos e: d) seja concedida a gratuidade de justiça As contrarrazões foram apresentadas.
O parecer ministerial, nesta instância, é pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020164-22.2013.4.01.3700/MA PROCESSO REFERÊNCIA: 0020164-22.2013.4.01.3700/MA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): O Ministério Público Federal denunciou Adelson Veras de Araújo e Francisco Maciel Silva Araújo pela prática dos crimes tipificados nos arts. 40 da Lei 9.605/98 e 14 da Lei 10.826/03, tendo sido também imputado ao segundo denunciado o crime previsto no art. 330 do Código Penal.
Segundo consta da peça acusatória, os réus realizaram extração de madeira no interior da Reserva Biológica do Gurupi.
Na ocasião, foram encontradas no local armas de fogo, tendo o acusado Francisco desobedecido ordem administrativa de paralisação das atividades.
O Juízo de primeira instância declarou extinta a punibilidade do réu Francisco em relação ao crime de desobediência (art. 330 do CP) e julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar Adelson e Francisco pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/98.
O crime do art. 40 da Lei 9.605/98 assim prevê: “Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos”.
Analiso os recursos.
Preliminar de nulidade A defesa de ambos os réus argui, preliminarmente, nulidade processual, sob o fundamento de violação do disposto no art. 564, III, alínea “e” e art. 564, IV, ambos do CPP, em razão da ausência de intimação dos acusados para o interrogatório, bem assim pela inversão na ordem da oitiva das testemunhas.
Todavia, conforme bem explicitou o magistrado em sua sentença, a nulidade arguida pelos acusados foi afastada, à medida que a tentativa de intimação da defesa ocorreu por mais de uma vez, conforme se infere do seguinte trecho da sentença: A defesa sustenta que a revelia dos acusados foi indevida porque houve indicação de novo endereço nos autos da carta precatória expedida ao Juízo de Direito da Comarca de Açailândia, para realização dos interrogatórios.
Deve ser destacado, contudo, que foi ineficaz a petição apresentada perante o Juízo de Direito, uma vez que apenas foi deprecada a realização de ato processual, cuja intimação (dos réus) se condicionava às informações indicadas por este Juízo Federal.
Em verdade, a defesa deveria ter informado (nestes autos) a existência de nova localização dos réus, mas não o fez.
Longe disso, intimidada (sic) por mais de uma vez, a defesa se manteve inerte, omitindo-se em cumprir-determinações fixadas; inclusive a indicação de endereço atualizado dos réus, tampouco solicitou data para realização dos interrogatórios, comprometendo-se a apresentar os corréus ou justificar a impossibilidade (ID 193502671 – pág. 53).
Essas tentativas de intimação nos endereços fornecidos pelos acusados são constatadas nos autos e, diante da não localização dos réus e ausência de manifestação do defensor constituído, a revelia de ambos os réus foi declarada pelo juiz de primeiro grau (ID 193502668 – págs. 117/119) Cabe esclarecer que o art. 265, § 2º, do CPP, assim prevê: Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (...) § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência.
Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Assim, não há que se falar em nulidade, uma vez que, diante ausência injustificada do defensor constituído pelos réus, foi devidamente nomeado um defensor dativo, que participou das audiências e os representou em atos processuais, não tendo sido verificado qualquer prejuízo aos réus.
Também não merece ser acolhida arguição de nulidade em razão da inversão da ordem do art. 400 do CPP, na oitiva das testemunhas, porquanto essas alegações carecem de demonstração do efetivo prejuízo, constituindo meras irregularidades atingidas pela preclusão.
Preliminar de nulidade que se rejeita.
Mérito Os apelantes pugnam pela absolvição, sob argumento de não existir prova suficiente para embasar o decreto condenatório.
No entanto, razão não lhes assiste, conforme bem fundamentou o ilustre Juiz de primeira instância, nesses termos: (...) Noutro giro; que se refere ao crime de causar dano à Unidade de Conservação (Lei 9.605/98, art. 40), as provas produzidas demonstram a efetiva ocorrência da infração e a responsabilidade dos acusados.
A acusação, no entanto, requer exame separado das condutas dos réus.
Nessas circunstâncias, deve ser destacado que o amplo acervo de prova demonstra inequivocamente a participação do corréu FRANCISCO MACIEL SILVA ARAUJO no cometimento do crime ambiental.
Devem ser destacados, a esse respeito, os relatos detalhados dos integrantes das equipes de fiscalização que foram ao local do crime.
Destaco os seguintes pontos: (a) existência de denúncias de exploração de madeira pelo corréu; (b) existência de caminhão, trator, motosserras e todo um suporte, inclusive acampamento, para servir de base aos trabalhos de exploração; (c) corréu (FRANCISCO MACIEL SILVA ARAUJO) foi surpreendido enquanto amarrava toras de madeira em um caminhão, numa área próxima ao acampamento; (d) contratação de trabalhadores para realizar a extração de madeira; (e) descoberta de novo acampamento em vistoria posterior, desta vez em lugar com acesso em piores condições, no interior da mata; (f) obstrução de estrada com árvores cortadas para impedir - ou ao menos dificultar - o acesso da equipe de fiscalização ao local onde realizada a exploração de madeira; (g) fuga empreendida pelo corréu (FRANCISCO MACIEL SILVA ARAUJO) enquanto estava sob tutela da equipe de fiscalização; (h) relatos de que o corréu (FRANCISCO MACIEL SILVA ARAUJO) teria assumido a responsabilidade pelo acampamento e pela exploração de madeira; (i) relatos de que sua esposa/namorada, Adriana, também teria atribuído ao corréu (FRANCISCO MACIEL SILVA ARAUJO) a responsabilidade pela atividade, e (j) informação de autuações anteriores pelo IBAMA.
Como se pode observar, todas essas circunstâncias indicam que o corréu (FRANCISCO MACIEL SILVA ARAUJO) não só praticou o crime, mas também que era habitual a exploração de madeira no local As provas documentais, notadamente os relatórios das fiscalizações, materializam os depoimentos prestados em Juízo.
Desse modo, parecem-me robustas as provas contra este corréu (FRANCISCO MACIEL SILVA ARAUJO).
Noutro giro, também é procedente o pedido contra o corréu ADELSON VERAS DE ARAÚJO.
Com efeito, nada obstante o acusado não estivesse no local no momento das fiscalizações, as provas demonstram que ele também participava da exploração de madeira realizada.
Cabe desde logo destacar que a propriedade da área era do corréu (ADELSON VERAS DE ARAUJO), o que pressupõe seu conhecimento quanto ao regime de proteção ambiental existente e ainda sobre as atividades (clandestinas) lá habitualmente exercidas.
Ademais, as testemunhas indicadas pelo MPF foram quase unânimes ao descrever o relato da esposa/namorada do corréu FRANCISCO MACIEL SILVA ARAUJO sobre a espera de ADELSON VERAS DE ARAÚJO ao local; segundo os depoimentos, o corréu (ADELSON VERAS l7 » ARAUJO) era aguardado com combustível e mantimentos, o que demonstra o envolvimento direto na atividade de exploração de madeira.
Por outro lado, destaco que as- testemunhas indicadas pela defesa ouvida em Juízo (trabalhadores contratados para a atividade) afirmaram que ADELSON VERAS DE ARAUJO não teria qualquer envolvimento na exploração de madeira.
Tal informação, contudo e a despeito de não afastar os demais elementos de prova, parece não possuir credibilidade suficiente.
Sobre isso, observo que os depoimentos dos trabalhadores não apresentaram versão consistente dos fatos, porque não esclareceram convincentemente alguns pontos que lhes foram perguntados e/ou porque expuseram fato manifestamente inverídico (como a alegação de que a contratação de um dos trabalhadores teria sido para ele atuar como ajudante de motoqueiro, cuja tarefa seria levar água ao motorista da moto).
Desse modo, entendo que o intento da defesa de afastar a responsabilidade do corréu ADELSON VERAS DE ARAUJO não se sustenta.
Aqui e nada obstante os elementos de prova pesem mais contra o outro corréu (FRANCISCO MACIEL SILVA ARAUJO), a ausência do acusado no local do crime não afasta sua responsabilidade.
As provas, portanto, demonstram que a atividade era exercida com a participação de ADELSON VERAS DE ARAUJO, tendo em vista que (a) ele era dono da propriedade, (b) a ele foi atribuída a realização de tarefas relacionadas à prática do (transporte de combustível e alimentos), (e) a exploração era exercida sob comando de seu filho (FRANCISCO MACIEL SILVA ARAUJO), (d) constam denúncias/informações sobre o histórico de exploração realizada por ele no local, bem assim (e) registros de autuação por autoridade do meio ambiente.
Dessa forma, resta evidente o envolvimento também deste corréu (ADELSON VERAS DE ARAUJO) na empreitada criminosa.
Disso concluo que os réus praticaram o crime de causar dano à Unidade de Conservação (Lei 9.605/98, art. 40). (ID 193502671 – pág. 56 e 57).
Dessa forma, ao contrário do que sustenta a defesa dos réus, o conjunto probatório demonstra a prática do crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/98, sendo certo que a conduta dos réus – causar dano à Unidade de Conservação - amolda-se perfeitamente ao referido tipo penal, devendo, portanto, ser mantida a sentença condenatória.
Dosimetria da pena Francisco Maciel Silva Araújo A defesa de Francisco requer a redução da pena a ele imposta para o mínimo legal, sob o argumento de que a reprimenda foi calculada com fundamentos ínsitos ao tipo penal.
O crime do art. 40 da Lei 9.605/98 é punido com pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa.
Ao fixar a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, o Juiz considerou negativas quatro circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, - culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime, sob os seguintes fundamentos: Culpabilidade evidenciada pela prova colhida, materializada na reprovação que deve recair sobre a conduta do réu porque aparentemente possui condições de ter plena consciência de seu caráter ilícito e de adotar outro comportamento.
Sem antecedentes à falta de informações sobre anteriores condenações definitivas.
Conduta social do réu presumidamente compatível com o seu grau de instrução e a condição social que possuem.
Personalidade com avaliação favorável porque não há indicação (juntada) de se tratar de pessoa voltada à prática de infrações.
Motivo desfavorável ao corréu, uma vez que a conduta se destinava à realização de trabalho habitual, com notório intento econômico, mesmo com conhecimento da impossibilidade de exploração da área.
Circunstâncias que cercaram a infração também são desfavoráveis, por conta da existência de trabalhadores a seu mando sem qualquer formalidade e cuidados exigidos, bem assim pela reiteração da conduta, fuga empreendida após estar sob tutela da equipe de fiscalização e tentativa de dificultar ação da autoridade do meio ambiente ao colocar árvores na passagem.
Consequências com avaliação negativa, pelo fato de ter havido significativo dano à fauna (grande quantidade de madeira extraída) e à fauna local (caça clandestina empreendida possivelmente para servir de alimentação aos trabalhadores da atividade).
Dessa forma, sendo preponderantemente favorável o resultado do exame das circunstâncias judiciais, FIXO a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Pela constatação dessas circunstâncias judiciais, descabe a fixação da pena-base no mínimo legal.
Todavia, tal acréscimo revela-se desproporcional ao critério de 1/6 sobre a pena mínima adotado pela jurisprudência pátria, de que é exemplo o seguinte precedente: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2.
A pena-base, conforme anotado pelo Parquet, foi excessivamente exasperada.
Por tal razão, faz-se necessária a sua redução e, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplica-se a fração de 1/6 para cada uma delas. 3 Agravo regimental desprovido.
Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena. (AgRg no AREsp n. 2.093.047/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Assim, na primeira fase da dosimetria, a pena-base fica estabelecida em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pena esta que torno definitiva, em virtude da ausência de atenuantes, agravantes e de causas de diminuição ou de aumento da pena.
Adelson Veras de Araújo Embora não tenha sido objeto de impugnação no apelo defensivo interposto pela defesa de Adelson, entendo oportuna a análise dos critérios adotados para o arbitramento da pena a ele imposta na sentença condenatória.
O Juiz de primeira instância, ao arbitrar a pena-base de Adelson, considerou as mesmas circunstâncias judiciais avaliadas negativas ao corréu Francisco, quais sejam a culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do delito, no que resultou na fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa.
No caso, pelos mesmos critérios e fundamentos adotados para o redimensionamento da pena imposta ao réu Francisco, entendo oportuno também reduzir a pena-base arbitrada a Adelson para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pena esta que torno definitiva, em virtude da ausência de atenuantes, agravantes e de causas de diminuição ou de aumento da pena.
Fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade, de ambos os réus, na forma estabelecida na sentença recorrida, com observância ao redimensionamento das penas corporal e de multa, nos termos deste voto.
Justiça Gratuita Com relação ao pedido do apelante Francisco de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, entendo merecer acolhimento. É que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao presente caso, para fazer jus ao benefício, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários do advogado.
No entanto, cabe esclarecer que, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sobrestado, enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do réu.
Ante o exposto: a) dou parcial provimento às apelações dos réus Francisco Maciel Silva Araújo e Adelson Veras de Araújo, para redimensionar as penas a eles impostas, bem assim para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu Francisco Maciel. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0020164-22.2013.4.01.3700 VOTO REVISOR Nada tenho a acrescentar ao relatório.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF 1ª Região, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF 1ª Região, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF 1ª Região, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) Na espécie, as provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo eminente Relator, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva.
As alegações suscitadas no recurso são parcialmente suficientes para infirmar os fundamentos expostos pelo juízo, com base no exame do conjunto probatório.
Em consonância com a fundamentação acima, acompanho o voto do eminente Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020164-22.2013.4.01.3700/MA PROCESSO REFERÊNCIA: 0020164-22.2013.4.01.3700/MA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ADELSON VERAS DE ARAUJO, FRANCISCO MACIEL SILVA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: BRENO HANS LOIOLA ALMEIDA - MA13877-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
ART. 40 DA LEI 9.605/98.
NULIDADE, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E INVERSÃO DA ORDEM DA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. 1.
Diante da não localização dos réus nos endereços por eles fornecidos e da inexistência de manifestação do defensor constituído, a revelia de ambos os réus foi declarada pelo juiz de primeiro grau. 2.
Não há que se falar em nulidade, uma vez que, na ausência injustificada do defensor constituído pelos réus, foi devidamente nomeado defensor dativo, que participou das audiências e os representou nos atos processuais, não tendo sido verificado qualquer prejuízo aos réus. 3.
Também não merece ser acolhida a arguição de nulidade em razão da inversão da ordem do art. 400 do CPP, na oitiva das testemunhas, porquanto essas alegações carecem de demonstração do efetivo prejuízo, constituindo, no caso, meras irregularidades atingidas pela preclusão. 4.
O conjunto probatório demonstra a existência do crime ambiental decorrente da conduta praticada pelos acusados - causar dano à Unidade de Conservação - que se amolda ao tipo penal do art. 40 da Lei 9.605/98, devendo, portanto, ser mantida a sentença condenatória. 5.
Redimensionada a pena-base de ambos os réus para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pena esta que se torna definitiva, em virtude da ausência de atenuantes, agravantes e de causas de diminuição ou de aumento da pena. 6.
Fica mantida a substituição das respectivas penas privativas de liberdade, de ambos os réus, na forma estabelecida na sentença recorrida, com observância ao redimensionamento das penas corporais e de multa. 7.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao presente caso, para fazer jus ao benefício, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários do advogado. 8.
No entanto, cabe esclarecer que, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sobrestado, enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do réu. 9.
Apelações dos réus parcialmente providas (itens 5 a 8 quanto ao réu Francisco Maciel Silva Araújo; e itens 5 e 6 quanto ao réu Adelson Veras de Araújo).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 06 de agosto de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/M -
12/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:14
Conhecido o recurso de ADELSON VERAS DE ARAUJO - CPF: *85.***.*89-53 (APELANTE) e provido em parte
-
09/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
09/08/2024 13:17
Juntada de Voto
-
07/08/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 15:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
24/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL SILVA ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ADELSON VERAS DE ARAUJO e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: ADELSON VERAS DE ARAUJO, FRANCISCO MACIEL SILVA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: BRENO HANS LOIOLA ALMEIDA - MA13877-A Advogado do(a) APELANTE: KELLY PATRICE CUTRIM OLIVEIRA - MA10793 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0020164-22.2013.4.01.3700 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-08-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
16/07/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:17
Incluído em pauta para 06/08/2024 14:00:00 Sala 03.
-
16/07/2024 11:23
Conclusos ao revisor
-
16/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
24/03/2022 19:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:23
Juntada de parecer
-
15/03/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2022 19:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
07/03/2022 19:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/03/2022 16:04
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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