TRF1 - 0014003-42.2007.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0014003-42.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014003-42.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NAZARETE DE CARVALHO LEAL BRANDAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS - BA17296 e DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [NAZARETE DE CARVALHO LEAL BRANDAO (APELADO), , , ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, ANA MARGARIDA VEIGA SANTOS - CPF: *18.***.*86-68 (APELADO), ANA CRISTINA VEIGA SANTOS - CPF: *27.***.*55-72 (APELADO), CLEONICE VEIGA SANTOS DOS SANTOS - CPF: *27.***.*25-91 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) LEONARDO DOS SANTOS SOUZA Coordenadoria da 5ª Turma -
19/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014003-42.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014003-42.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NAZARETE DE CARVALHO LEAL BRANDAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS - BA17296 e DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014003-42.2007.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL e remessa oficial contra sentença (fls. 303/316, ID 36987536) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da ação de reintegração de posse n° 0014003-42.2007.4.01.3300 (antiga 2007.33.00.014012-0) proposta por REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (sucedida pela UNIÃO FEDERAL) em face de NAZARETE DE CARVALHO LEAL BRANDÃO, ANA MARGARIDA VEIGA SANTOS, CLEONICE VEIGA SANTOS DOS SANTOS e ANA CRISTINA VEIGA SANTOS visando ser reintegrada na posse de terras pertencentes ao ente público, julgou improcedente o pedido de reintegração e procedente em parte o pedido de manutenção de posse em favor dos particulares, condenando a entidade pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte apelante sustentou (fls. 320/328, ID 36987536), em síntese, a qualidade de bem público das terras que estavam sob o domínio da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, as quais são insuscetíveis de posse por particulares, senão mera detenção de caráter precário, razão pela qual postulou a reforma da decisão para determinar a reintegração de posse à UNIÃO FEDERAL, com inversão do ônus sucumbencial.
NAZARETE DE CARVALHO LEAL BRANDÃO, ANA MARGARIDA VEIGA SANTOS, CLEONICE VEIGA SANTOS DOS SANTOS e ANA CRISTINA VEIGA SANTOS, em contrarrazões (fls. 331/334 e fls. 336/339, ID 36987536), sustentaram o acerto da sentença.
O Ministério Público Federal, em parecer sobre o mérito da causa (fls. 343/347, ID 36987536), opinou pelo provimento da apelação interposta por se tratar de bem público sujeito ao regime da imprescritibilidade, onde sequer se discute posse em favor de particulares, mas mera detenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014003-42.2007.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e é isenta do recolhimento do preparo.
Além disso, a sentença se submete à remessa oficial.
No presente feito a UNIÃO FEDERAL objetiva, em suma, o desapossamento de particulares que ocupam irregularmente terras públicas que pertenciam à extinta REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A e atualmente à UNIÃO FEDERAL.
Em que pese o entendimento do Juízo a quo, o que se verifica no presente feito, particularmente, é que a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (atualmente sucedida pela UNIÃO FEDERAL) optou por propor uma ação possessória para a retomada de terras que, por lei, compunham seu patrimônio, mas que estava irregularmente ocupada por particulares, os ora apelados.
A Lei n° 3.115/1957, por intermédio da qual se procedeu a transformação das empresas ferroviárias da União em sociedades por ações e foi autorizada a constituição da Rede Ferroviária S.A, determinou que as ações da referida empresa fossem integralmente subscritas pela UNIÃO FEDERAL por meio da destinação de bens e direitos que à época formavam o patrimônio das empresas ferroviárias federais (art. 4°, alínea “a”).
Assim, o que se nota é que a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A constituía-se em ente público da administração indireta da União, estando seu patrimônio sujeito ao regime especial dos bens públicos.
Posteriormente, por ocasião da extinção da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A através da Lei n° 11.483/2007, a UNIÃO FEDERAL sucedeu a empresa extinta em direitos e obrigações, tendo todo o seu patrimônio sido revertido (devolvido) à UNIÃO FEDERAL (art. 2°, I e II).
A toda evidência, é indiscutível que a área em questão constitui bem público, seja antes quando compunha o patrimônio da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, seja atualmente ao compor o patrimônio da UNIÃO FEDERAL.
Impende destacar que, por força de norma principiológica insculpida no art. 183, § 3°, e no art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal de 1988, sobressai regra de proteção específica no sentido que os imóveis públicos não se sujeitam ao decurso da prescrição aquisitiva, não sendo demais frisar que se insere nessa regra de proteção e salvaguarda a utilização dos instrumentos processuais necessários para a proteção dos bens públicos, ainda que dominicais, em virtude do regime jurídico que afeta os bens públicos, este caracterizado pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.
Logo, ao particular que ocupe terras públicas irregularmente não cabe igualmente discutir posse, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, dado tratar-se de precária detenção.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento pacífico nesse sentido: Súmula n° 619 – STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
No mesmo sentido, pacificamente, este E.
TRF da 1ª Região, conforme arestos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALEC. ÁREA DE FAIXA DE DOMÍNIO.
BEM PÚBLICO.
DETENÇÃO PRECÁRIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 2.
No caso concreto, resta comprovada a ocupação de forma irregular de área desapropriada de aproximadamente 1.262,53 m2, compreendida na faixa de domínio da ferrovia. 3.
Sendo a faixa de domínio área de interesse público, é indisponível à posse e ocupação por particular.
Precedentes.
Reintegração de posse em favor da agravante. 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 1025746-52.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 18/03/2024 PAG.) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DESTINADA A ASSENTAMENTO EM PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA, SEM AUTORIZAÇÃO DO INCRA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
MERA DETENÇÃO.
TUTELA POSSESSÓRIA CONCEDIDA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. [...] VIII.
Portanto, no curso deste processo, restou comprovado que os apelantes vinham ocupando o imóvel de forma irregular, na medida em que faziam uso privado da área pública sem qualquer autorização, tampouco título de concessão de uso.
Nesse contexto, sua ocupação sequer pode ser considerada posse propriamente dita, sendo mais compatível com o instituto da mera detenção, tendo em vista a vinculação e a subordinação da coisa a uma relevante finalidade pública, que, em razão do regime jurídico administrativo específico, deve prevalecer sobre quaisquer interesses privados, independentemente da natureza dominial ou possessória do direito defendido pela entidade autárquica em juízo.
Desse modo, tratando-se de ocupação irregular de bem público, afigura-se cabível a concessão da tutela possessória pretendida, consoante o entendimento pacífico deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região IX.
Apelação desprovida. (AC 0001892-72.2003.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/12/2020 PAG.) Deste modo, não sendo os particulares sequer possuidores da área em questão, mas meros detentores em caráter precário, não lhes cabe a proteção possessória, mostrando-se pertinente a pronta retomada da área pela UNIÃO FEDERAL, dado o interesse público que afeta sua destinação e utilização.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e, com isso, julgar procedentes os pedidos da inicial e determinar a reintegração da área à UNIÃO FEDERAL.
Em razão da reforma, inverto o ônus da sucumbência para condenar os apelados NAZARETE DE CARVALHO LEAL BRANDÃO, ANA MARGARIDA VEIGA SANTOS, CLEONICE VEIGA SANTOS DOS SANTOS e ANA CRISTINA VEIGA SANTOS ao pagamento de custas processuais, pro rata, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação jurídica da UNIÃO FEDERAL, os quais, em apreciação equitativa, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), segundo a regra do art. 85, § 8º, do CPC, valor que reputo razoável e proporcional ao grau de zelo demonstrado, ao trabalho realizado, à natureza da causa, sem ignorar o local da prestação do serviço, ainda que não tenha sido necessário o deslocamento dos profissionais ou a produção de outras provas. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014003-42.2007.4.01.3300 Processo de origem: 0014003-42.2007.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLEONICE VEIGA SANTOS DOS SANTOS, ANA MARGARIDA VEIGA SANTOS, ANA CRISTINA VEIGA SANTOS, NAZARETE DE CARVALHO LEAL BRANDAO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BENS PÚBLICOS.
IMPRESCRITIBILIDADE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR POR PARTICULARES.
MERA DETENÇÃO. 1.
Por força de norma principiológica insculpida no art. 183, § 3°, e no art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal de 1988, sobressai regra de proteção específica no sentido que os imóveis públicos não se sujeitam ao decurso da prescrição aquisitiva, inserindo-se nessa regra de proteção e salvaguarda a utilização dos instrumentos processuais necessários para a proteção dos bens públicos, ainda que dominicais, em virtude do regime jurídico que afeta os bens públicos, este caracterizado pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. 2.
Logo, ao particular que ocupe terras públicas irregularmente não cabe igualmente discutir posse, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, dado tratar-se de precária detenção, a teor do entendimento da súmula n° 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 3.
Não sendo os particulares sequer possuidores da área em questão, mas meros detentores em caráter precário, não lhes cabe a proteção possessória, mostrando-se pertinente a pronta retomada da área pela UNIÃO FEDERAL, dado o interesse público que afeta sua destinação e utilização. 4.
Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
14/12/2019 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
13/05/2009 13:47
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA N. 030/2009
-
12/05/2009 13:19
REMESSA ORDENADA: TRF
-
23/04/2009 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
-
20/04/2009 09:57
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/03/2009 17:47
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - REQUERIDA NAZARÉ LEAL
-
06/03/2009 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/03/2009 12:45
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - RÉU
-
18/02/2009 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ 05/03-RÉU
-
13/02/2009 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/02/2009 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/01/2009 18:57
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
-
30/01/2009 18:56
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO - APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (DOIS EFEITOS).
-
30/01/2009 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/2009 14:01
Conclusos para despacho
-
09/01/2009 10:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - UNIÃO
-
07/01/2009 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
01/12/2008 10:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/11/2008 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/11/2008 13:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - OS RÉUS NÃO APELARAM DA SENTENÇA.
-
09/10/2008 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PRAZO 10/11 RÉUS (COMUM)
-
06/10/2008 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
03/10/2008 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/09/2008 17:35
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - REG. LIV. SENT. Nº 83-B, FLS. 41/54
-
01/09/2008 17:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2008 19:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDAR INSTRUÇÃO DO PROC 2007.109212. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
-
29/08/2008 19:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - MUDANÇA DE CLASSE LANÇADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
-
15/05/2008 16:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDAR INSTRUÇÃO DO PROC 2007.109212
-
14/05/2008 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
-
12/05/2008 10:11
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/05/2008 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/05/2008 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/05/2008 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/04/2008 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/04/2008 17:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
24/04/2008 13:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RETIFICAR AUTUAÇÃO (SUBSTITUIR O RÉU JOSÉ AURELIANO DOS SANTOS PELOS HERDEIROS HABILITADOS).
-
24/04/2008 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ADMITIDA HABILITAÇÃO HERDEIROS
-
18/04/2008 17:54
Conclusos para decisão
-
18/04/2008 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
-
14/04/2008 10:04
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/04/2008 14:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PRAZOS DA UNIÃO, AUTARQUIAS E DPU SUSPENSOS, EM FACE DA PORTARIA 01/2008, DA 16ª VARA.
-
05/03/2008 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/03/2008 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - união se manifestar sobre documentos
-
22/02/2008 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DOS REUS
-
14/02/2008 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ 25/02-REQDO
-
12/02/2008 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/01/2008 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/01/2008 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR OS HERDEIROS DE JOSÉ AURELIANO DOS SANTOS PARA INFORMAREM SOBRE A EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO OU JUNTAREM CERTIDÃO NEGATIVA DE INVENTÁRIO.
-
10/01/2008 15:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2007 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DOS ACIONADOS
-
12/11/2007 16:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA - AGUARDAR HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ AURELIANO DOS SANTOS.
-
09/11/2007 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIENCIA NOS AUTOS
-
05/11/2007 10:04
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/10/2007 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/10/2007 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/10/2007 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/10/2007 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/10/2007 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE ÓBITO DE JOSÉ AURELIANO DOS SANTOS, O PROCESSO FOI SUSPENSO ATÉ QUE OS DEMAIS HERDEIROS DO FALECIDO SE HABILITEM NOS AUTOS.
-
25/10/2007 17:59
Conclusos para despacho
-
03/10/2007 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
01/10/2007 09:56
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/09/2007 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/09/2007 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da parte ré ( ana margarida veiga santos viúva de josé de oliveira)-pz 03/09
-
23/08/2007 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ 03/09-REUS
-
22/08/2007 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/08/2007 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/08/2007 14:44
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
20/08/2007 18:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RETIFICAR AUTUAÇAO (SUBSTITUIR A REDE FERROVIARIA PELA UNIAO FEDERAL NO POLO ATIVO).
-
20/08/2007 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR AS PARTES DA CHEGADA DOS AUTOS, ENCAMINHADOS PELA VARA CIVEL DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS.
-
13/08/2007 15:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2007 18:59
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
23/07/2007 13:42
INICIAL AUTUADA
-
19/07/2007 10:10
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2007
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033616-94.2022.4.01.3400
Heloisa Helena de Almeida Micelli
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Koetz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 16:49
Processo nº 1001613-49.2024.4.01.3907
Flavia Correa de Oliveira
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 15:17
Processo nº 1090949-67.2023.4.01.3400
Elizabete Vieira Garner
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eduardo Koetz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2023 17:50
Processo nº 1010248-59.2023.4.01.4002
Nilda Alves de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janderson Magalhaes Damasceno
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 10:55
Processo nº 0009155-82.1993.4.01.3500
Terezinha do Espirito Santo
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Advogado: Cleide Stella de Jesus Costa Pinto Borge...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2010 09:42