TRF1 - 1005102-27.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005102-27.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE CASTRO FAGUNDES - BA59022, MARLON PEREIRA ALVES - DF41628 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS ofertou proposta de acordo, que foi aceita em sua integralidade pela parte autora. É lícito às partes prevenirem ou encerrarem os litígios mediante transação, como se dá na espécie.
A autocomposição entre as partes encerra e valida eficazmente o litígio, dado que formulada entre pessoas capazes e regularmente representadas.
Presentes os requisitos necessários e manifestada a vontade convergente das partes, cabe ao Juízo a homologação da transação, ficando o inteiro teor da proposta acostada aos autos incorporado a esta sentença.
Registro que eventuais pedidos genéricos acerca de abatimentos de benefícios inacumuláveis, seja de natureza assistencial (auxílio emergencial/prestação continuada) ou oriundos de regimes próprios, ou ainda de quaisquer outras naturezas, haverão de ser tratados na esfera administrativa própria.
Conteúdo de cunho eminentemente interno, de atribuição legal da autarquia, descabe ao Judiciário analisar, ressalvado o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV), proposto na forma da lei, sob risco de implicar situação teratológica extra petita/ultra petita.
Ante o exposto: a) Homologo a transação, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, III, b, do CPC), conforme parâmetros da proposta de acordo que integra esta sentença; b) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. c) Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95); d) Condeno o INSS ao pagamento de metade dos honorários periciais fixados nestes autos (se for o caso), os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia mediante RPV (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/01 c/c com art. 90, §2º do CPC); e) Intime-se a autarquia ré, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantar o benefício no prazo indicado na proposta de acordo; f) Trânsito em julgado na data da publicação, por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001; g) Assim, com a publicação, expeça-se o ofício requisitório correspondente, intimando-se as partes para ciência; h) na sequência, não havendo outras providências, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
21/06/2024 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001672-73.2024.4.01.3507
Luciana Marques dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moreno Sergio Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 22:41
Processo nº 1001672-73.2024.4.01.3507
Luciana Marques dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moreno Sergio Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 09:20
Processo nº 1001773-13.2024.4.01.3507
Marilda Aparecida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Silva Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 11:30
Processo nº 1001850-53.2019.4.01.4103
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Ani Celia dos Santos Paula
Advogado: Evelim Caroline Miranda Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 19:28
Processo nº 1011259-70.2024.4.01.3200
Maria Dilene Rodrigues Carneiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Giovanny Rebelo Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 13:32