TRF1 - 1001773-13.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 16:39
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:15
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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05/06/2025 11:57
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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04/05/2025 20:24
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/05/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:09
Juntada de manifestação
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26/04/2025 13:58
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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03/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:28
Juntada de Certidão de expedição de documento
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:19
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 11:26
Juntada de manifestação
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17/03/2025 10:43
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001773-13.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: MARILDA APARECIDA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 28/05/2019, DIP 01/12/2024, exceto pela inclusão do 13º salário de 2024, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2169919423, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/03/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/03/2025 16:40
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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10/03/2025 16:32
Juntada de manifestação
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07/03/2025 16:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:20
Juntada de outras peças
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04/02/2025 15:19
Juntada de cumprimento de sentença
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31/01/2025 01:10
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:50
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001773-13.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:21
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2024 19:30
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001773-13.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILDA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA SILVA FERREIRA - MG106109 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por MARILDA APARECIDA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural - empregada rural, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 4.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 771577), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa. 5.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 6.
No que diz respeito ao período de carência a ser cumprido, o inciso II do art. 25 da mesma lei fixa em 180 contribuições mensais (15 anos) a serem cumpridas na data do requerimento administrativo.
Já para os inscritos na previdência social até 24 de julho de 1991, a carência mínima será progressiva, devendo ser observado o disposto no art. 142 da lei. 7.
Portanto, são dois os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 55 anos, no caso da requerente – trabalhadora rural, e 180 contribuições ao regime de previdência na data do requerimento administrativo. 8.
De acordo com o documento de identificação acostado ao autos (Id 2139111030), a requerente nasceu em 24/05/1964, e atingiu o requisito etário – 55 anos de idade – em 24/05/2019, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142. 9.
Verifica-se dos autos que a autora requereu o beneficio junto a autarquia previdenciária em 28/05/2019 (Id 2139111676), data em que contava com exatos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação para trabalhadores rurais. 10.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente lide versa sobre a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme ano que implementou todas as condições. 11.
Pois bem.
O artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 assevera que: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. 12.
Outrossim, consoante o teor das súmulas 12 do TST e 75 da TNU, as anotações da CTPS são dotadas de presunção legal de veracidade, ainda que não inseridas no CNIS do trabalhador. É bem verdade que se trata de uma presunção relativa de veracidade, mas o ônus de sua desconstituição caberia a quem contra ela se insurge, o que não ocorreu no presente caso, vez que o INSS, em sua peça defensiva, não chegou a controverter o pedido autoral de reconhecimento do vínculo em testilha. 13.
Necessário frisar, ainda, que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 14.
Pois bem.
Da análise do CNIS (Id 2139289234) e CTPS da autora (Id 2140769174/2140769202), restou provado que a autora exerceu atividades rurais nos seguintes períodos: 01/06/2001 a 31/03/2009; e 09/10/2009 até a DER.
Consta das anotações da CTPS que a Requerente exerceu as funções com “Trabalhadora rural” e “Trabalhador Polivalente em Geral”. 15.
Desta feita, após as devidas considerações, segue o quadro contributivo da Autora: Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 JOAO FELIX DA SILVA (Rural - empregado) 01/06/2001 31/03/2009 7 anos, 10 meses e 0 dias 94 2 JOAQUIM FERREIRA NETO (Rural - empregado) 09/10/2009 31/07/2020 10 anos, 9 meses e 22 dias Período parcialmente posterior à DER 130 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data do implemento da idade (24/05/2019) 17 anos, 5 meses e 16 dias 210 55 anos, 0 meses e 0 dias Até a DER (28/05/2019) 17 anos, 5 meses e 20 dias 210 55 anos, 0 meses e 4 dias 16.
Assim, na data da DER – 28/05/2019, a Autora tinha direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpria o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (55 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em 28/05/2019 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022). 17.
Desse modo, reputo demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
RENDA MENSAL INICIAL 18.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 50, da Lei 8.213/1991.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 19.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 28/05/2019 (Id 2139111676).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 20.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 21.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 22.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no dia 01/12/2024.
PARCELAS VENCIDAS 23.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, após o trânsito em julgado. 24.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) reconhecer o tempo de serviço rural prestado pela requerente nos períodos de: 01/06/2001 a 31/03/2009; e 09/10/2009 a 28/05/2019. (b) condenar o INSS a conceder no prazo de 30 dias úteis o benefício de Aposentadoria por Idade Rural na condição de segurada obrigatória, com DIB em 28/05/2019 e DIP em 01/12/2024, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais); (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SOMENTE SERÃO EXECUTADAS AS PARCELAS ABRANGIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA), valor esse que deverá ser calculado pela Contadoria do juízo de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. (e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença. 26.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 27.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie: B41 CPF: *18.***.*73-91 DIB: 28/05/19 DIP: 01/12/24 TC ATÉ DER: 17 anos, 05 meses e 20 dias Cidade de Pagamento: Cachoeira Alta/GO RMI A calcular 29.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a Exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o Executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:41
Juntada de impugnação
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14/10/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 20:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 19:18
Juntada de contestação
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02/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001773-13.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILDA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA SILVA FERREIRA - MG106109 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO 1.
Recebo peça retro como emenda à inicial. 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/09/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001773-13.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILDA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA SILVA FERREIRA - MG106109 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos e esclarecimentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (até o máximo de 06 meses), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. b) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. c) Esclarecer divergência na data do requerimento, haja vista constar na petição inicial a data do requerimento administrativo 11/04/2024 e no indeferimento 27/05/2019. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 19:44
Juntada de emenda à inicial
-
01/08/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 06:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 06:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 06:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 06:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
24/07/2024 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/07/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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