TRF1 - 1022114-24.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de VALDECY DE JESUS em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:43
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
09/11/2024 00:17
Decorrido prazo de VALDECY DE JESUS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
29/10/2024 11:44
Expedição de Documento RPV.
-
23/09/2024 21:40
Juntada de Informações prestadas
-
13/09/2024 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:42
Decorrido prazo de VALDECY DE JESUS em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDECY DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022114-24.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECY DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (NB 712.681.594-9 – DER 30/01/2023).
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
De acordo com o laudo pericial judicialmente produzido (Id 1916561676), a parte autora é portadora de Amputação traumática do polegar (completa) (parcial) – S68.0.
Assevera o perito que “Incapacidade parcial e permanente.
O periciando se encontra com ausência do polegar direito, dificultando a realização de esforços físicos e manipulação de objetos com a mão direita.” e “Se trata de incapacidade parcial para atividades que exijam esforços ou a manipulação de objetos com o membro superior direito.” .
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
Passo a analise do estudo social.
A partir do estudo social (id 2027992191) ficou constatado que a parte autora reside com seu cônjuge, em imóvel próprio.
O grupo familiar sobrevive com a renda proveniente do programa de transferência de renda, Bolsa Família.
Insta ressaltar que, em relação ao valor proveniente do Programa Bolsa Família, deve este ser excluído do computo da renda per capita da família em questão.
Isso porque o Bolsa Família é um beneficio de caráter eventual, criado pela Lei nº 10.836/2004 para apoiar as famílias mais pobres e garantir a elas o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde. É dizer que o Programa Bolsa Família visa à inclusão social dessa faixa da população brasileira, por meio da transferência de renda e da garantia de acesso a serviços essenciais.
A população alvo do programa é constituída por famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, quais sejam, aquelas que têm renda per capita de até R$ 218,00 por mês.
As imagens colacionadas ao estudo social revelam que a residência é simples, dotada de rede de energia elétrica, água encanada e sem esgotamento sanitário.
O imóvel é construído de Alvenaria, as paredes estão rebocadas e pintadas, o piso revestido em cerâmica e está guarnecido com moveis e eletrodomésticos, simples e de uso diário, em regular estado de conservação.
Assevera a perita que “Desse modo, diante de uma análise fundamentada do caso em tela, suas peculiaridades e aspectos relevantes analisados durante a nossa intervenção e investigação, concluímos que o autor se encontra em situação de risco, no que tange ao grau de vulnerabilidades e a satisfação dos mínimos sociais conforme os parâmetros definidos pela Política Nacional de Assistência Social.” e “O autor sofreu lesão por arma de fogo e tem dedo da mão direita amputado.
Não faz uso de medicamentos, a não ser para aliviar as dores que são intensas e frequentes”.
O indeferimento administrativo (id 1796048690, pagina 01), ocorreu pelo motivo de “Não atende ao critério de deficiência”.
Em sede contestação (id 2116428158), o INSS alega que “A parte autora não possui incapacidade laboral ou impedimento de longo prazo (superior a 02 anos);” e assevera que a parte autora é proprietária de três veículos, um automóvel GM/CORSA SEDAN JOY, de placa JMN-4885, ano 2006/2006, e duas motocicletas, uma YAMAHA/FACTOR YBR125 E, de placa JSC-9J48, ano 2009/2008 e uma HONDA/CG 150 TITAN ES, de placa JPV-2069 e ano 2005/2004.
Em réplica (id 2124558546) a parte autora aduz que é portadora de patologia que produz impedimento de longo prazo, colacionando respostas do laudo técnico pericial, e que é pessoa que vive em condições de miserabilidade, sobrevivendo com o valor do programa Bolsa Família.
Ademais, alega que não é proprietária de todos os veículos suscitado pelo INSS, somente da motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR125 E, de placa JSC-9J48, de ano 2009/2008, aduzindo também que é um veiculo antigo, de baixo valor venal, e com restrição, alienação fiduciária.
No caso dos autos, para a concessão do beneficio vindicado requer o preenchimento dos requisitos de deficiência, miserabilidade e possuir inscrição/atualização do cadúnico.
A pericia médica judicial atestou que o autor, em decorrência de acidente causada por arma de fogo, teve membro amputado o que está o conduzindo a um estado de incapacidade parcial e permanente.
Cumpre destacar que o autor declara em pericia médica exercer a função de pedreiro e possuir ensino fundamental incompleto, profissão que se enquadraria ao rol de impedimentos suscitado pelo perito médico.
O expert médico aponta que o autor possui dificuldades para realizar esforços físicos e manipulação de objetos com a mão direito, estando incapaz para estas atividade, portanto, como a profissão do autor exige esforço físico intenso e manejo adequado e coordenado com ambas as mãos entendo que a patologia apresentada configura um impedimento para o exercício dessa.
Logo, como há impedimento, este de longo prazo, que obstrui a participação efetiva na sociedade, impedindo-o de realizar sua atividade laboral, entendo o autor como enquadrado nos conceitos previstos nos parágrafos 2º e 10º, artigo 20, da lei 8.742, de 1993, que rege este beneficio.
Por outro lado, na pericia social, assevera o perito que o autor não possui renda e sobrevive somente com o beneficio do bolsa família, que não deve ser levado em consideração para o calculo da renda per capta, logo, como a renda per capta é inferior a ¼ do salário mínimo o autor encontra-se enquadrado no parágrafo 3º, artigo 20, da lei 8.742, de 1993, que rege este beneficio.
Ademais, assevera a perita social que “O autor é portador de deficiência física” e “concluímos que o autor se encontra em situação de risco, no que tange ao grau de vulnerabilidades e a satisfação dos mínimos sociais conforme os parâmetros definidos pela Política Nacional de Assistência Social.”.
No que tange a alegação suscitada pelo INSS, acerca da existência dos veículos, conforme pesquisa simples realizada ao portal do DETRAN-BA, verifiquei que somente consta, em nome do autor, o veiculo YAMAHA/FACTOR YBR 125E, de placa JSC-9J48, ano 2009/2008, e que este possui, de acordo com a tabela FIPE 06/2024, valor venal de R$ 5.844,00, entretanto, a perita social em laudo aduz não haver identificado nenhum veiculo na observação in loco.
Nesse sentido, em razão de tratar-se de veiculo com mais de 15 (quinze) anos de existência, de baixo valor venal e que, segundo a parte autora, possui restrição, estando em alienação fiduciária, entendo que este, por si só, não daria razão para afastamento da condição de miserabilidade, vez que na observação in loco e conclusão da perita social restou atestado que o autor, que vive com renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo, cumpre os critérios para a condição de miserabilidade e hipossuficiência.
Por fim, conforme documento de ID 1796048690, página 06, a parte autora possui inscrição no cadastro único, que declara o mesmo grupo familiar observado na pericia social, realizada por este juízo, e com renda per capta de até ½ salário mínimo.
Desarte, preenchido os requisitos necessários passo a julgar pela concessão do beneficio vindicado com sua concessão desde a data do requerimento administrativo, quando o autor já reunia toda as condições.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em conceder em favor da parte VALDECY DE JESUS - CPF: *79.***.*38-87 o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo - DER (30/01/2023 - Id n° 2116428159), com DIP em 01/07/2024, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 26.127,74.
A correção monetária sobre as parcelas atrasadas deve incidir desde o vencimento de cada parcela.
Os juros de mora são devidos a contar da citação (Súmula n. 204/STJ).
Em ambos os casos, deve-se observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
16/07/2024 20:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECY DE JESUS - CPF: *79.***.*38-87 (AUTOR)
-
16/07/2024 20:58
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 10:17
Juntada de réplica
-
04/04/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:37
Juntada de contestação
-
19/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
19/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:06
Juntada de laudo de perícia social
-
13/12/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:40
Perícia agendada
-
13/12/2023 11:25
Perícia agendada
-
12/12/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
12/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:24
Juntada de laudo pericial
-
08/11/2023 00:11
Decorrido prazo de VALDECY DE JESUS em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:30
Perícia agendada
-
06/09/2023 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2023 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2023 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2023 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
05/09/2023 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/09/2023 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010083-29.2024.4.01.3500
Douglas Henrique dos Santos Mateus
Conselho Seccional da Ordem dos Advogado...
Advogado: Cesar Batista de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 15:01
Processo nº 0018580-25.2005.4.01.3400
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Uniao (Procuradoria-Geral Federal)
Advogado: Joao Tadeu Severo de Almeida Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2005 08:00
Processo nº 0018580-25.2005.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Fundacao Brasileira de Educacao - Fubrae
Advogado: Joao Tadeu Severo de Almeida Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2007 16:53
Processo nº 1000553-71.2024.4.01.3315
Verbenia Nascimento Novais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clodoaldo Silva de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 18:37
Processo nº 0011597-39.2007.4.01.3400
Instituto Euvaldo Lodi
Diretor de Analise Tecnica da Secretaria...
Advogado: Elizabeth Homsi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2007 15:30