TRF1 - 0011597-39.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011597-39.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011597-39.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZABETH HOMSI - RJ37313-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011597-39.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do mandado de segurança ajuizado por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA (CNI), SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) — DEPARTAMENTO NACIONAL, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL — CENTRO DE TECNOLOGIA DA INDÚSTRIA QUÍMICA E TÊXTIL, INSTITUTO EUVALDO LODI e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) contra ato do DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, objetivando o que seu Plano de Previdência Complementar "PREVIND 2" seja inteiramente regido pela Lei Complementar 10912001, tornando sem efeito as determinações constantes do Oficio n° 4.172/SPC/DETEC/CGAT relativas à: a) adequação do Plano à regra da paridade das contribuições prevista na Lei Complementar 108/2001; b) alteração de regra de re-inscrição de participante; c) instrução do pedido administrativo com outros documentos, fixando-se prazo para que a autoridade autorize, em definitivo, as alterações inseridas no PREVIND 2.
O magistrado sentenciante concedeu parcialmente a segurança.
Em suas razões recursais, a UNIÃO aduz, em síntese, que: a) estão ausentes os requisitos para o mandado de segurança; b) as entidades do “Sistema S” devem ser enquadradas no conceito de “outras entidades públicas” previsto no art. 202, §3°, da Constituição Federal; c) a Entidade deve proceder nas adaptações determinadas, em respeito a Constituição Federal, as Leis Complementares n° 108 e 109, de 2001, a Resolução CGPC n° 08, de 2004, bem como sejam validados os termos do Oficio n° 343/SPC/DETEC/CGAT, de 16 de fevereiro de 2007, a fim de seja cumprida as determinações ali contidas.
A impetrante apresentou recurso adesivo, em relação ao trecho da sentença que entendeu legítimo o ato coator no tocante à exigência de documentos, sem explicitar quais documentos estariam faltando, em desobediência ao princípio da motivação e inviabilizando sua defesa.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso da UNIÃO (id 35496539 - Pág. 162/192).
A União apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (id n° 35496539 - Pág. 198/201).
O MPF opinou pelo não provimento da apelação e do recurso adesivo interpostos contra a sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011597-39.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, de um lado, e, de outro lado, recurso adesivo interposto pelas impetrantes, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA — CNI E OUTROS, contra sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu parcialmente a segurança vindicada, para determinar à autoridade impetrada que reconheça o direito das impetrantes de imporem condições à reinscrição de participantes, desde que estas condições não sejam ilícitas, bem como de instituírem contribuições esporádicas, não estando as entidades do Sistema 'S' vinculadas à regra de observância estrita à paridade das contribuições prevista no § 1º, do art. 6°, da Lei Complementar n° 108/2001 e § 3°, do art. 202, da Constituição Federal, determinando, ainda, que, após a apresentação das alterações pelas impetrantes à secretaria de previdência complementar, a autoridade coatora reanalise o processo administrativo destinado a autorizar as alterações inseridas no PRVIND 2, em conformidade com o entendimento esposado no julgado, emitindo decisão final no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivado, nos termos do art. 49, da Lei 9.784/99.
No tocante à apelação da União, não há se falar em ausência de direito líquido e certo ante o argumento de que o ato indigitado coator foi praticado em atenção à legislação de regência, porquanto a análise da legalidade do ato diz respeito ao próprio mérito do mandado de segurança.
O ponto central da controvérsia consiste em definir se as impetrantes se qualificam como ‘outras entidades públicas’ para fins de aplicação do art. 202, §3° da Constituição Federal.
O Magistrado de origem assim decidiu: “(...) Especificamente quanto aos serviços sociais autônomos que abrangem os integrantes do sistema '8', verifica-se que apresentam características híbridas próprias de entidades públicas e privadas.
Com efeito, são criados por lei; são mantidos por recursos oriundos de contribuições parafiscais e dotações orçamentárias do Poder Público; têm por objeto atividade social, sem finalidade lucrativa, normalmente direcionada para a prestação de serviço de utilidade pública e seus empregados estão sujeitos à legislação trabalhista.
O que, porém, se ressalta é sua personalidade de direito privado não se subordinando nem mesmo à Lei de Licitações (Lei 8.666193).
Nessa linha, o conceito jurídico indeterminado consubstanciado na expressão "entidades públicas" não se refere às entidades integrantes do sistema 'S' que são marcadamente privadas, não se podendo aplicar uma interpretação analógica que implique prejuízo ao ente, devendo ser reconhecido o direito à liberdade de elaboração de regulamento segundo a autonomia privada.
Não merece reparos a sentença.
Com efeito, o fato de que as entidades que compõem o serviço social autônomo desenvolvem serviços de interesse público não tem o condão de alterar a sua natureza jurídica, permitindo que sejam equiparadas a uma entidade pública.
Dessa forma, vislumbra-se a ilegalidade do ato coator ao determinar às impetrantes a adequação com o intuito de prever a paridade contributiva, como se fosse uma entidade pública.
Ademais, não há na legislação de regência vedação ao estabelecimento de condição à re-inscrição de participante em plano oferecido por entidade fechada de previdência complementar, desde que essa condição seja lícita, o que importa ser plenamente Justificada em face da realidade da entidade de previdência.
O recurso adesivo também não merece prosperar, tendo em vista que a determinação administrativa para que se encaminhe a documentação exigida pelo inciso VI, do § 1°, do art. 50, da Resolução CGPC n° 8/2004, tem amparo legal, e não se furta a especificar quais os documentos exigidos, estabelecendo de maneira clara serem tais documentos aqueles mencionados no aludido inc.
VI, do § 1°, do art. 5°, da Resolução CGPC n° 8/2004.
Desse modo, não merece qualquer reforma a sentença prolatada.
Com essas considerações, nego provimento à remessa oficial e à apelação interposta, bem como ao recurso adesivo mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de sentença proferida sob a égide da legislação processual anterior. É o voto.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011597-39.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0011597-39.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI, INSTITUTO EUVALDO LODI, CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PARIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
ART. 202, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
O ponto central da controvérsia consiste em definir se as impetrantes se qualificam como ‘outras entidades públicas’ para fins de aplicação do art. 202, §3° da Constituição Federal. 2.
O fato de que as entidades que compõem o serviço social autônomo desenvolvem serviços de interesse público não tem o condão de alterar a sua natureza jurídica, permitindo que sejam equiparadas a uma entidade pública. 3.
Não há na Constituição Federal e na Lei n° 109/01 vedação ao estabelecimento de condição à reinscrição de participante em plano oferecido por entidade fechada de previdência complementar, desde que essa condição seja lícita, o que importa ser plenamente Justificada em face da realidade da entidade de previdência. 4.
Apelação, remessa oficial e recurso adesivo desprovidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado -
26/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, INSTITUTO EUVALDO LODI, Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH HOMSI - RJ37313-A .
O processo nº 0011597-39.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-08-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX.(GAB. 13)A - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/12/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 11:21
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 11:21
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 11:21
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 11:21
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 11:20
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 11:20
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 15:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/11/2017 16:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/11/2017 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/11/2017 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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18/10/2017 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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17/10/2017 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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16/10/2017 17:41
PROCESSO REQUISITADO - PARA COPIA
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20/05/2014 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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16/05/2014 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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16/05/2014 17:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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16/05/2014 11:34
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ADRIANA MAIA VENTURINI - CÓPIA
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15/05/2014 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - PARA CÓPIA
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15/05/2014 12:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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14/05/2014 11:14
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA - ADRIANA MAIA VENTURINI, OAB/DF Nº. 25.372.
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18/02/2014 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/02/2014 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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18/02/2014 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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14/02/2014 18:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/02/2014 15:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3300512 PROCURAÇÃO
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14/02/2014 15:53
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - SIDNEY FERREIRA BATALHA - CÓPIA
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12/02/2014 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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12/02/2014 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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11/02/2014 16:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA / OAB-DF 11016 SIDNEY FERREIRA BATALHA
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31/05/2012 17:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/05/2012 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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31/05/2012 13:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/05/2012 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/05/2012 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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16/02/2012 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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26/11/2009 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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25/11/2009 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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23/11/2009 17:05
PETIÇÃO DESENTRANHADA DO(A) - 2007.34.00.011672-0/DF (N.2194128).
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19/11/2009 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/11/2009 20:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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16/09/2009 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/09/2009 16:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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11/09/2009 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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10/09/2009 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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29/05/2009 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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25/05/2009 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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20/05/2009 16:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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20/05/2009 16:19
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DIEGO FRANCKLIN MILWARD DE AZEVEDO - CÓPIA
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19/05/2009 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/05/2009 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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08/05/2009 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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07/05/2009 10:48
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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05/05/2009 17:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2195824 PARECER (DO MPF)
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29/04/2009 09:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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02/03/2009 18:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/03/2009 18:16
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
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27/02/2009 23:42
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2009
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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