TRF1 - 1001495-12.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/02/2025 09:14
Juntada de Informação
-
21/02/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:26
Juntada de recurso inominado
-
22/01/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001495-12.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCELMA PAULINO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, JOCELMA PAULINO DE MELO, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos 7.
REQUISITO CAPACIDADE 8.
O laudo médico pericial (Id 2144715072) e complementar (Id 2157604046) constataram o seguinte: DOENÇA: Obesidade mórbida Gonartrose bilateral INCAPACIDADE: Parcial e indefinida INÍCIO DA INCAPACIDADE: 11/03/2023 9.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 10.
Assim, o laudo médico pericial atesta que a parte autora possui impedimentos de prazo indefinido, por depender de cirurgia sem data definida, que se enquadram como longo prazo e que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 11.
Por outro lado, conquanto informe que a requerente é portadora de patologias, o laudo afirma, de modo claro, que a incapacidade é parcial e não total (quesitos 13.2, 15.1, Discussão).
A incapacidade verificada restringe-se a atividades que exijam esforço físico intenso e determinados movimentos, não havendo limitação para outros tipos de atividades laborais bem como para atividades da vida diária básica. 12.
Em que pese a impugnação da parte autora ao presente laudo médico pericial (Id 2158846099), tenho que seu descontentamento não deve prosperar, uma vez que a prova pericial fornece os elementos necessários à comprovação da inexistência de incapacidade laboral. 13.
REQUISITO ECONÔMICO: 14.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 2144091712), o núcleo familiar é formado pela requerente, seu esposo Severino José Pereira de Melo e sua neta menor.
A renda declarada é no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), advinda do trabalho do esposo. 15.
As despesas básicas mensais declaradas atingem o montante de R$ 1.335,00 (mil trezentos e trinta e cinco reais). 16.
Todavia, a renda familiar declarada difere da renda informada no CNIS, a saber, R$ 3.812,42,00 (três mil oitocentos e doze reais e quarenta e dois centavos), proveniente do trabalho do esposo da requerente, e confirmada pelos holerites trazidos aos autos.
Portanto, além do limite per capita de ¼ (um quarto) de salário mínimo estabelecido no art. 20, da Lei 8.742/93.
Destaca-se também que o valor líquido recebido de aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) deve-se ao desconto de adiantamento quinzenal feito pelo empregador, conforme discriminação no holerite. 17.
Dessa forma, tendo em vista a renda declarada no CNIS, verifico que a situação atual da família não é condizente com a miserabilidade necessária para concessão do benefício assistencial. 18.
Importante frisar que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2021 PAG PJe 08/02/2021 PAG).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 20.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 21.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/01/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:25
Juntada de manifestação
-
10/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 23:47
Juntada de laudo pericial complementar
-
08/11/2024 13:20
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001495-12.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCELMA PAULINO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
O caso em tela versa sobre pedido de Benefício Assistencial ao deficiente requerido por Jocelma Paulino de Melo. 3.
Determino a intimação da autora para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos os últimos três contracheques/holerites de seu esposo (agosto a outubro/2024), o Sr.
Severino José Pereira de Melo. 4.
Ademais, o Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 5.
Considerando que, para fins de concessão do Benefício Assistencial pleiteado, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, considerando ainda que a Lei Orgânica da Assistência Social considera como impedimento de longo prazo aquele que produza eleitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos (art. 20, §10), considerando ainda que a data do início da incapacidade da autora é 11/03/2023 (item 13.1), intime-se o perito subscritor do laudo de Id 2144715072 para, em 10 (dez) dias, complementar o seu laudo, respondendo os seguintes questionamentos: a) Qual a data provável de recuperação da doença que acomete a autora? b) O impedimento da autora é considerado “impedimento de longo prazo”, conforme disposto na lei supracitada? 6.
Após juntada do laudo médico complementar, vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7.
Em sequencia, volvam-me conclusos os autos. 8.
Cumpra-se. 9.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/10/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 16:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:29
Juntada de impugnação
-
10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001495-12.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCELMA PAULINO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Tendo em vista a Contestação apresentada pelo INSS - Id 2148549418, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, mormente quanto ao fato do Sr.
Severino José Pereira de Melo perceber renda mensal maior que a declarada no laudo socioeconômico de Id 2144091712. 3.
Após, volvam-me os autos conclusos. 4.
Cumpra-se. 5.
Jataí, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/10/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 11:29
Juntada de contestação
-
13/09/2024 09:19
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001495-12.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
30/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 23:11
Juntada de laudo de perícia médica
-
25/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:10
Juntada de laudo de perícia social
-
21/08/2024 00:31
Decorrido prazo de JOCELMA PAULINO DE MELO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOCELMA PAULINO DE MELO em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:08
Perícia agendada
-
08/08/2024 13:28
Perícia agendada
-
05/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001495-12.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCELMA PAULINO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 24/08/2024, às 10h00min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que poderá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
01/08/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:05
Juntada de informação
-
18/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 16:22
Cancelada a conclusão
-
24/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
24/06/2024 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/06/2024 08:41
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001574-88.2024.4.01.3507
Rosalina Pereira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucinda Freese Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 16:13
Processo nº 1023897-84.2019.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Residencial Irisville
Advogado: Tomaz de Oliveira Lobo Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2023 13:34
Processo nº 1001428-47.2024.4.01.3507
Wilton Oliveira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jheniffer Daiany Ribeiro Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 15:14
Processo nº 1006433-71.2019.4.01.0000
Radio Tv Tropical LTDA - ME
Uniao Federal
Advogado: Williane Wanessa Queiroz Cavalcante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2019 17:47
Processo nº 1001556-67.2024.4.01.3507
Cleudson Dourado Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana de Almeida Cortina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 13:44