TRF1 - 1006433-71.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006433-71.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012190-03.2018.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RADIO TV TROPICAL LTDA - ME POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, na esteira da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é vedado o bloqueio de ativos financeiros do contribuinte que não foi previamente citado. 2.
Nesse sentido: “A citação válida do devedor é requisito essencial para o deferimento da ordem de bloqueio, via sistema BACENJUD” (TRF1, AGA 0036853-23.2012.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 18/09/2014). 3.
Tendo em vista que a medida constritiva ocorreu antes da citação da agravante, impõe-se a liberação dos ativos financeiros bloqueados. 4.
Agravo de instrumento provido (ID 123356526).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que: (i) o bloqueio de valores ocorreu concomitante à citação do devedor; (ii) a disciplina procedimental para penhora de dinheiro prevista no art. 854 do Código de Processo Civil é aplicável ao procedimento de execução fiscal; (iii) o procedimento de penhora online constitui uma das mais incisivas inovações trazidas pelo Código de Processo Civil (ID 150085521).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1006433-71.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: RADIO TV TROPICAL LTDA. - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
01/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVANTE: RADIO TV TROPICAL LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1006433-71.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 06-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/09/2021 10:26
Decorrido prazo de RADIO TV TROPICAL LTDA - ME em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 03:42
Decorrido prazo de RADIO TV TROPICAL LTDA - ME em 13/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 02:39
Decorrido prazo de RADIO TV TROPICAL LTDA - ME em 08/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 16:01
Juntada de embargos de declaração
-
16/08/2021 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:36
Conhecido o recurso de RADIO TV TROPICAL LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e provido
-
02/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2021 18:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/07/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 18:04
Incluído em pauta para 27/07/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
-
11/06/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 20:23
Juntada de resposta
-
15/05/2019 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2019 19:27
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2019 16:01
Juntada de renúncia de mandato
-
22/04/2019 17:03
Juntada de manifestação
-
12/03/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 13:13
Restituídos os autos à Secretaria
-
12/03/2019 13:13
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
08/03/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 10:56
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
08/03/2019 10:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/03/2019 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043332-19.2020.4.01.3400
Maicon Caldas Amaral
Uniao Federal
Advogado: Abraao Moura de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 16:28
Processo nº 1007050-17.2023.4.01.4001
Francisca das Chagas Rodrigues da Silva ...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Felippe Barbosa Freitas Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 08:48
Processo nº 1001574-88.2024.4.01.3507
Rosalina Pereira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucinda Freese Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 16:13
Processo nº 1023897-84.2019.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Residencial Irisville
Advogado: Tomaz de Oliveira Lobo Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2023 13:34
Processo nº 1001428-47.2024.4.01.3507
Wilton Oliveira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jheniffer Daiany Ribeiro Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 15:14