TRF1 - 1001768-88.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:11
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:29
Decorrido prazo de AGRISSON ALVES SEVERINO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:28
Decorrido prazo de AGRISSON ALVES SEVERINO em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de AGRISSON ALVES SEVERINO em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:14
Decorrido prazo de AGRISSON ALVES SEVERINO em 05/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:38
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
-
27/02/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001768-88.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGRISSON ALVES SEVERINO Advogados do(a) AUTOR: ITALO DALMY MOREIRA - GO48205, JOSE EMANUEL GUIMARAES DE SOUZA - GO32467, JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO32175, PEDRO OTAVIO MAIA PIMENTA - GO56614 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ajuizada por Agrisson Alves Severino em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando a ocorrência de descontos indevidos em razão de um contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) que não teria sido contratado. 2.
Alega o autor que os descontos no valor de R$ 49,90 mensais começaram em 15/07/2019 e que nunca autorizou a contratação do crédito consignado vinculado ao seu benefício previdenciário.
Sustenta, ainda, que os valores descontados totalizam R$ 2.944,10 e que, em razão da irregularidade da cobrança, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. 3.
Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal refuta as alegações do autor, sustentando que o desconto realizado decorre de contrato regularmente firmado pelo próprio requerente, tratando-se de um Cartão de Crédito Consignado Caixa Simples, com averbação de percentual mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário.
Apresenta documentos que indicam que o contrato foi firmado na agência 3709, no dia 17/07/2019, e que o autor recebeu o cartão, conforme aviso de recebimento (AR) dos Correios.
Informa, ainda, que houve uso do crédito concedido, inclusive com saque de R$ 1.327,15 na conta bancária do próprio autor, fato que comprovaria a regularidade da contratação. 4.
DECIDO. 5.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 6.
Outrossim, faz-se mister enfatizar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, nas relações com seus clientes, consoante, aliás, assentado na Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, necessário frisar a aplicabilidade das normas protetivas do consumidor, em especial a que fixa a responsabilidade objetiva do prestador do serviço e a do ônus probatório – art. 14, caput, e art. 6°, VIII, respectivamente. 7.
Desta feita, provando o cliente o fato constitutivo de seu direito – dano suportado e nexo causal entre este e o serviço prestado -, compete à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva daquele ou de terceiro – CDC, art. 14, § 3°.
Não se pode olvidar que, em casos como o presente, o consumidor encontra-se em posição de vulnerabilidade jurídica, diante do porte econômico e técnico da instituição requerida, inclusive na condição de litigante habitual. 8.No caso em exame, sustenta o demandante que os valores foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e requer a devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
No entanto, a documentação anexada pela parte ré demonstra que o contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente celebrado, tendo sido efetuado o desbloqueio e a utilização do cartão.
Além disso, verifica-se que o próprio autor recebeu e utilizou os valores disponibilizados no crédito, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida. 10.
Com efeito, conforme consta do documento de id 2173081898, a parte autora autorizou a CEF a efetuar a Reserva de Margem Consignável junto ao INSS, a emitir o Cartão de Crédito Consignado e a debitar o valor do pagamento no seu benefício junto ao INSS. 11.
Registre-se que o documento em questão está devidamente assinado pela autora, sendo sua assinatura semelhante àquela constante na procuração (ID 2138941309) e na CNH (ID 2138941353).
Ademais, não houve impugnação à autenticidade da assinatura aposta no documento identificado sob o ID 2173081898.
Diante disso, concluo que o contrato foi regularmente assinado pela demandante. 12.
Assim, descabe o pedido de declaração de inexistência de débito requerida. 13.
Ademais, a "Reserva de Margem Consignável" (RMC) não configura um desconto direto no benefício previdenciário, mas sim um limite previamente reservado dentro da renda mensal do segurado para uso exclusivo em operações realizadas por meio do cartão de crédito, conforme dispõe o artigo 2º, inciso XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 26 de maio de 2008: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: […] XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; 14.
Ou seja, a RMC representa apenas uma reserva de margem consignável para utilização no cartão de crédito, e não um desconto automático no benefício previdenciário.
O desconto propriamente dito somente ocorrerá caso o segurado efetue compras ou utilize o cartão de crédito vinculado à referida reserva. 15.
Por sua vez, a rubrica denominada "Empréstimo sobre a RMC" refere-se ao valor efetivamente descontado no benefício previdenciário, correspondente ao pagamento parcial da fatura do cartão de crédito, desde que dentro do limite previamente reservado pela RMC. 16.
Destaque-se, ainda, que, conforme as faturas apresentadas pela Caixa Econômica Federal na contestação, o valor identificado como “pagamento consignado” era efetivamente creditado nas faturas do cartão de crédito quitadas pelo autor.
Dessa forma, restou demonstrado que ele utilizou o serviço da Reserva de Margem Consignável (RMC), evidenciando a vinculação dos descontos efetuados ao uso do cartão de crédito. 17.
O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro apenas quando houver cobrança indevida sem justificativa plausível por parte da instituição financeira.
No caso em tela, o desconto decorre de um contrato regularmente firmado e utilizado pelo próprio autor, afastando a hipótese de devolução do indébito. 18.
Dessa forma, fica rejeitado o pedido de restituição em dobro dos valores pagos, uma vez que não há comprovação de qualquer irregularidade na cobrança efetuada. 19.
Por fim, não vislumbro, no caso, a lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela, motivo pelo qual o pleito reparatório por danos morais não merece provimento. 20.
Esse o quadro, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 21.
Diante do exposto, resolvo o mérito (Art. 487, I) em relação aos pedidos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. 22.
Defiro o pedido de assistência judiciária à parte autora 23.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. 28. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/02/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2025 00:44
Decorrido prazo de AGRISSON ALVES SEVERINO em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:50
Juntada de manifestação
-
07/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001768-88.2024.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias.
Após o referido prazo a CEF deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/02/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:02
Juntada de pedido de dilação de prazo
-
01/02/2025 01:04
Decorrido prazo de AGRISSON ALVES SEVERINO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:04
Decorrido prazo de AGRISSON ALVES SEVERINO em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001768-88.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGRISSON ALVES SEVERINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO OTAVIO MAIA PIMENTA - GO56614, JOSE EMANUEL GUIMARAES DE SOUZA - GO32467, JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO32175 e ITALO DALMY MOREIRA - GO48205 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO 1.
Em foco, ação de conhecimento proposta por AGRISSON ALVES SEVERINO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a condenação da ré por danos morais e materiais em virtude de inexistência de relação jurídica entre as partes. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Compulsando os autos, verifico que a causa de pedir concerne a falhas no sistema bancário, mormente por se tratar da causa fraude bancária, motivo pelo qual entendo que o CDC é aplicável ao caso, ex vi das súmulas 297 e 479 do STJ. 4.
Diante do exposto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino a intimação da CEF a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos o contrato de Cartão de Crédito Caixa Simples alegado na contestação, devidamente assinado pelo autor, bem como demais documentos suficientes para provar os fatos alegados na contestação apresentada. 5.
Deverá ser juntada documentação suficiente a elucidar as referidas transações, inclusive o canal e a localidade onde ocorreram, tudo devendo ser comprovado, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato realizadas pelo autor. 6.
Com a manifestação da CEF, concluam-me os presentes para decisão. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/12/2024 08:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de AGRISSON ALVES SEVERINO em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de AGRISSON ALVES SEVERINO em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:05
Juntada de contestação
-
02/10/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001768-88.2024.4.01.3507 AUTOR: AGRISSON ALVES SEVERINO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 01:02
Decorrido prazo de AGRISSON ALVES SEVERINO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001768-88.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGRISSON ALVES SEVERINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO OTAVIO MAIA PIMENTA - GO56614, JOSE EMANUEL GUIMARAES DE SOUZA - GO32467, JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO32175 e ITALO DALMY MOREIRA - GO48205 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (até o máximo de 06 meses), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
23/07/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/07/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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