TRF1 - 1014078-57.2022.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação das Turmas Recursais da SJGO na TRU PROCESSO: 1014078-57.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014078-57.2022.4.01.3100 CLASSE: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) POLO ATIVO: ADINAEL PIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RILDO VALENTE FREIRE - AP1242-A e MARCIONILIA NUNES FREIRE - AP1300-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora com fundamento no que prevê o § 1º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, no qual se insurge contra acórdão oriundo da 2ª Turma Recursal da SJ AP/PA, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença monocrática que julgou improcedente a pretensão vestibular de concessão do seguro-desemprego de pescador artesanal referente ao período do defeso do biênio 2015/2016, ante ao transcurso do prazo prescricional para o pagamento das parcelas do benefício em questão.
Sustenta a autora que o entendimento adotado pela 2ª Turma Recursal da SJ/PA-AP diverge do entendimento firmado pela 1ª Turma Recursal da AM-RR e pela 1ª Turma Recursal RO-AC, bem como o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no representativo de controvérsia TEMA n. 281/TNU, que teria firmado a compreensão no sentido de que, quanto à prescrição alegada, a publicação da Portaria Interministerial 192, de 05/10/2015, suspendeu o período do seguro defeso referente ao período de 2015/2016 e, assim, a existência de prescrição, o que tornou devido o pagamento do referido benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões pela autarquia previdenciária, apesar de regularmente intimada. É o breve relato.
Decido.
A respeito do tema, destaco que, em 22.03.2024, a E.
Turma Regional de Uniformização do TRF da 1ª Região, ao julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal – PUILCiv 1022010-18.2022.4.01.3902, j. 15/03/2024, por maioria, fixou a tese no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22.05.2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389.
Ainda sobre a mesma matéria, o TRF/1ª Região, em julgamento no processo n. 1050144-87.2023.4.01.0000, rel.
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, por unanimidade, admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR/TRF1 n. 81, em que se discute “A incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do ‘baixo-amazonas’ e toda a região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.”.
A Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 18/06/2024, proferiu a seguinte decisão: “A Seção, por unanimidade, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas e, também por unanimidade, acompanhou o voto da relatora no sentido da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda 1ª Região que versem sobre a questão ora delimitada, ressalvadas a preposição, a aceitação e a homologação de acordo, nos termos do voto da relatora, vencidos o Desembargador Federal João Luiz de Sousa e a Desembargadora Federal convocada Lilian Oliveira da Costa Tourinho, em retificação de voto, que votaram no sentido da suspensão integral, sem a ressalva feita pela relatora.
A Seção, por maioria, suspendeu o processo, nos termos do voto da relatora.”. (grifo nosso).
Ante o exposto, atento ao que dispõe os artigos 94, inc.
III e 97, inc.
IX c/c art. 84, inciso II, alínea “c”, ambos do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução Consolidada PRESI n. 33/2021, de 02/09/2021), determino a restituição dos autos à Coordenação da Turma Recursal de origem para sobrestamento do presente feito, a fim de aguardar o pronunciamento definitivo do TRF/1ª Região, e posterior aplicação do entendimento que vier a ser pacificado sobre a matéria suscitada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 30 de julho de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Relator da TRU/1ª Região -
19/06/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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