TRF1 - 1001760-14.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/05/2025 21:03
Juntada de Informação
-
24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:51
Juntada de contrarrazões
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20/05/2025 13:47
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:13
Juntada de contrarrazões
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17/05/2025 14:03
Decorrido prazo de BANCO PECUNIA S/A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:54
Juntada de contrarrazões
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15/05/2025 00:13
Juntada de contrarrazões
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14/05/2025 16:39
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 13:58
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:56
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 10:52
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PECUNIA S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:59
Juntada de contrarrazões
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08/05/2025 12:35
Juntada de contrarrazões
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05/05/2025 12:30
Publicado Ato ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:13
Decorrido prazo de BANCO PECUNIA S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:50
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:47
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:47
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:44
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:51
Juntada de recurso inominado
-
09/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001760-14.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAXIMO DIAS DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ARAUJO DE SOUSA - CE43045 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PECUNIA S/A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO TRIANGULO S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda proposta por Máximo Dias de Franca em face da Caixa Econômica Federal e diversas instituições financeiras privadas, por meio da qual busca a exclusão de registros constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, sob o fundamento de manutenção indevida de informações referentes a dívidas já prescritas ou renegociadas. 2.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001.
PRELIMINARES 3.
Verifica-se que a presente demanda foi proposta em litisconsórcio facultativo, tendo como rés a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) e diversas pessoas jurídicas de direito privado. 4.
Nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis limita-se às causas em que figurem como parte ré a União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais.
A inclusão de pessoas jurídicas de direito privado no polo passivo, em regra, destoa do campo de competência deste microssistema. 5.
Embora o Enunciado nº 21 do FONAJEF preveja a possibilidade excepcional de litisconsórcio passivo necessário com pessoas jurídicas de direito privado, tal hipótese exige demonstração de vínculo jurídico unitário e de indivisibilidade da relação processual.
No presente caso, não se verifica qualquer dependência entre os corréus, tampouco há necessidade de julgamento uniforme da lide. 6.
Assim, ausente o pressuposto processual objetivo da competência material deste Juízo quanto às pessoas jurídicas de direito privado, impõe-se a extinção do feito em relação a essas partes, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
EXAME DO MÉRITO 7.
Remanescendo como ré a Caixa Econômica Federal, passo à análise do mérito quanto aos pedidos formulados contra a empresa pública federal. 8. É consolidado o entendimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
O microssistema consumerista consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo suficiente, para o reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. 9.
No presente caso, o autor alega que seu nome permaneceu indevidamente registrado no SCR, mesmo após a renegociação de dívida e a prescrição de outras obrigações, o que teria lhe causado dificuldades na obtenção de crédito e consequentes danos morais. 10.
Neste sentido, ao analisar o Relatório de Empréstimos e Financiamentos constante nos autos (Id 2138796083), verifica-se que a dívida atribuída à CEF foi registrada no SCR em 04/2019.
Considerando o prazo de cinco anos previsto no art. 43, § 1º, do CDC, é de fato devida a respectiva exclusão da informação no que toca à Caixa Econômica Federal. 11.
Todavia, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica a ocorrência de lesão extrapatrimonial concretamente merecedora de tutela jurisdicional.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um repositório acessível apenas às instituições financeiras e ao próprio consumidor, não se prestando à publicidade de inadimplementos perante o público em geral.
A anotação, em si, refere-se a uma operação de crédito encerrada com prejuízo e está vinculada ao dever legal das instituições financeiras de fornecer dados ao Banco Central.
A conduta da ré, nesse ponto, revelou-se compatível com sua obrigação regulatória. (nesse sentido: TRF-3 - RecInoCiv: 00011046520204036318 SP, Relator: Juiz Federal KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 01/06/2022, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2022) 12.
Ademais, a própria documentação apresentada pelo autor evidencia a existência de diversas outras operações em situação de inadimplência, o que caracteriza condição de devedor reiterado e, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta a configuração de dano moral presumido quando existente inscrição preexistente legítima, nos termos da Súmula 385 da Corte Superior. 13.
Assim, não há que se falar em prejuízo moral, nem mesmo em qualquer tipo de constrangimento por qual tenha passado o pleiteante, já que não se apurou que, por ilegalidade da parte requerida, o autor tenha sofrido abalos de natureza moral.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar a Caixa Econômica Federal a cancelar as anotações restritivas efetuadas por prazo superior ao quinquênio legal, contado da data de cada registro. 15.
Declaro, ainda, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto às demais rés (Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento; Banco Bradesco S.A.; Banco CSF S.A.; Banco Santander (Brasil) S.A.; Omni Banco S.A.; Portoseg S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento; Banco Itaucard S.A.; e Banco Triângulo S.A.), nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por incompetência material deste Juízo. 16.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 17.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 22. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 23. e) apresentadas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal: Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JATAÍ-GO -
07/04/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:16
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MAXIMO DIAS DE FRANCA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MAXIMO DIAS DE FRANCA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:41
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 20:18
Juntada de contestação
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17/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001760-14.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:33
Juntada de contestação
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17/12/2024 11:20
Juntada de procuração/habilitação
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12/12/2024 08:12
Juntada de contestação
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11/12/2024 18:16
Juntada de procuração/habilitação
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10/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:52
Juntada de procuração/habilitação
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02/12/2024 17:40
Juntada de procuração/habilitação
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01/12/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:35
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PECUNIA S/A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:21
Juntada de réplica
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08/10/2024 17:48
Juntada de contestação
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03/10/2024 14:17
Juntada de contestação
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02/10/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:31
Juntada de contestação
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06/09/2024 11:36
Juntada de contestação
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30/08/2024 16:50
Juntada de contestação
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27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001760-14.2024.4.01.3507 AUTOR: MAXIMO DIAS DE FRANCA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO TRIANGULO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PECUNIA S/A, BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
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12/08/2024 22:52
Juntada de emenda à inicial
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05/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001760-14.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAXIMO DIAS DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ARAUJO DE SOUSA - CE43045 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
23/07/2024 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/07/2024 21:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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