TRF1 - 1052583-22.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PORTES NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Publicado Intimação polo ativo em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052583-22.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA PORTES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG153943 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 Destinatários: ANA CLAUDIA PORTES NASCIMENTO ALEXANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR - (OAB: MG153943) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
09/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:15
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 11:23
Juntada de contestação
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29/08/2024 15:58
Juntada de contestação
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15/08/2024 22:42
Juntada de contestação
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05/08/2024 19:12
Juntada de Ofício enviando informações
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01/08/2024 16:10
Juntada de emenda à inicial
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25/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1052583-22.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANA CLAUDIA PORTES NASCIMENTO REQUERIDOS: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de tutela antecipada antecedente, ajuizada por Ana Cláudia Portes Nascimento em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a suspensão da cobrança das parcelas mensais do Contrato FIES nº 14.0368.185.0004727-03 até a data de conclusão de sua residência médica, em razão do texto do § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001.
A parte requerente alega, em abono à sua pretensão, que faz jus à utilização do período de carência estendida para o pagamento do FIES.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Pede a gratuidade judiciária.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Sobre o tema de fundo dos autos, estabelece o § 3º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, verbis: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
A seu turno, em observância a norma de regência, a Portaria Conjunta 03, de 25 de agosto de 2013, do Ministério da Saúde, definiu a relação de especialidades médicas para fins de concessão do benefício previsto no § 3º do art. 6º B da Lei 10.260/2001.
Confira-se: 1.
Clínica Médica, 2.
Cirurgia Geral, 3.
Ginecologia e Obstetrícia, 4.
Pediatria, 5.
Neonatologia, 6.Medicina Intensiva, 7.
Medicina de Família e Comunidade, 8.
Medicina de Urgência, 9.
Psiquiatria, 10.Anestesiologia, 11.Nefrologia, 12.Neurocirurgia, 13.
Ortopedia e Traumatologia, 14.
Cirurgia do Trauma, 15.Cancerologia Clínica, 16.
Cancerologia Cirúrgica, 17.Cancerologia Pediátrica, 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem, 19.
Radioterapia.
No caso dos autos, verifica-se que a parte acionante é médica integrante do Programa de Residência Médica na área de Nutrologia (id. 2138497430).
Especialidade essa que, como visto, não se encontra inserta naquelas elencadas na Portaria Conjunta 3/2013, do Ministério da Saúde, como prioritárias para o SUS. À vista do exposto, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado, o que, por si só, inviabiliza a concessão da medida antecipatória.
Pelo que indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro a gratuidade de justiça.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 303, § 6º).
Determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, sem intercorrências, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/07/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/07/2024 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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