TRF1 - 1002737-89.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/05/2022 16:31
Juntada de Informação
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04/05/2022 16:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/02/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:11
Decorrido prazo de FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DO ESTADO DA BAHIA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:03
Decorrido prazo de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES em 26/01/2022 23:59.
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06/12/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 00:12
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:12
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002737-89.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002737-89.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO AZEVEDO PALMA - BA14207-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002737-89.2017.4.01.3300 Processo na Origem: 1002737-89.2017.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRª.
JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora convocada): Trata-se de apelação contra sentença que, proferida nos autos da ação civil pública ajuizada por Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA e Federação dos Pescadores do Estado da Bahia em desfavor da União, julgou improcedente o pedido que objetivava a obtenção de provimento judicial para determinar que qualquer autorização de importação de camarão fosse precedida da realização de análise de risco de importação (ARI), contemporânea e específica para o país exportador.
Adotando como razões de decidir os fundamentos contidos na decisão proferida pelo então Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, exarada no pedido de Suspensão de Liminar nº 1154/MA, posteriormente confirmada pelo Ministro Luiz Fux, atual Presidente, o juízo de 1º grau rejeitou o pleito autoral sob os seguintes fundamentos: a.
Os riscos inerentes do camarão equatoriano à flora e fauna brasileiras devem vir acompanhadas de provas robustas o suficiente para afastar a legitimidade dos planos de trabalho, das notas técnicas, das tratativas internacionais bilaterais e do acordo firmado entre o Brasil e o Equador no âmbito da OMC; b.
Além de ostentarem presunção de legalidade e legitimidade, características inerentes aos atos administrativos, os regulamentos do MAPA foram baseados em estudos técnicos e guardam consonância com os princípios e objetivos constantes do Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS), principalmente quanto aos princípios da precaução e da equivalência; c.
A previsão de proibição indiscriminada sujeitaria o Brasil a sanções comerciais no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), resultando em ofensa à ordem econômica; d.
Diversos países com controles sanitários tão rígidos como o do Brasil importam o camarão da espécie L.
Vannamei do Equador, dentre eles destaque-se os Estados Unidos, Espanha, França e Itália: e.
Nos termos da Informação nº 181/CTQA/DSA/MAPA/SDA/MAPA, elaborada pela Coordenadoria de Trânsito e Quarentena Animal do MAPA, a IN nº 14/2010 autoriza o órgão técnico a avaliar o risco, por meio de parecer técnico, e decidir sobre a necessidade ou não de abertura de ARI e, em caso de não ser necessário, estabelecer os requisitos zoossanitários (doc. 56, fl. 14). f.
Conforme estudo técnico elaborado pela Subsecretaria de Calidad e Inocuidad do Equador, “a importação do camarão equatoriano não representa risco ou dano irreparável pelos seguintes motivos: não gera resíduo, não há risco de introdução de novos patógenos e destina-se integralmente para o consumo humano motivo pelo qual o produto não é liberado no meio ambiente”. g.
Conforme entendimento do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 1004496-94.2017.4.01.0000, a imposição irrestrita de ARI “importaria em violação, a um só tempo, do postulado constitucional de liberdade de exercício da atividade econômica – expressamente consignado no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal –, bem como da necessária observância da adequação entre os meios dos processos administrativos e os fins aos quais eles se destinam (inciso VI do art. 2º da Lei 9.784/99), ´vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público".
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitos pelo juízo de 1º grau.
Nas razões do recurso, a parte apelante alega, em síntese, que: i) Na Nota Técnica 11/2016, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento teria sido bastante enfático na demonstração dos riscos para o meio ambiente nacional decorrente do ingresso no País de doenças existentes no camarão equatoriano; ii) deve ser prestigiada na espécie a aplicação da Instrução Normativa 39/1999, da SDA/MAPA, estabelecendo a Análise De Risco De Importação – ARI como estudo prévio capaz de aferir a possibilidade ou não da entrada de crustáceos em território nacional; iii) a decisão proferida pelo STF não serve de lastro para fundamentar a sentença, porquanto provisória e sem análise do mérito da matéria, não tendo o juízo recorrido tampouco desconsiderado as normas internas do MAPA.
Pugnando pela anulação da sentença por falta de fundamentação, requer, subsidiariamente, a reforma da decisão recorrida com a consequente anulação da decisão administrativa que autorizou a importação de camarões da espécie L. vannamei originário do Equador sem a realização da Análise de Risco de Importação – ARI.
Remessa necessária interposta.
O MPF/PRR da 1ª Região opinou pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002737-89.2017.4.01.3300 Processo na Origem: 1002737-89.2017.4.01.3300 VOTO As autoras ajuizaram a presente ação civil pública com o propósito de suspender a autorização de importação de camarões da espécie L.
Vannamei originários de cultivo do Equador, bem como para que qualquer autorização de importação fosse precedida da realização de Análise de Risco de Importação – ARI, contemporânea e específica para o país exportador, nos termos da IN nº 14/2010, e que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento cancelasse as autorizações de importações similares, porventura já expedidas.
Tenho que, no caso, a sentença deverá ser integralmente confirmada.
Narram as autoras, em apertada síntese, que a importação de camarões produzidos no Equador, vivos ou congelados, causaria risco de introdução de doenças virais e bacteriológicas na carcinicultura nacional, bem como prejuízo às pequenas unidades de produção.
Ocorre que a questão controvertida posta nestes autos já foi amplamente discutida pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente quando do julgamento de Agravos Regimentais interpostos na Suspensão de Liminarnº 1.154/MA, pleiteada pelo Estado do Maranhão objetivando suspender a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1004496-94.2017.4.01.0000 que tramitou por este Tribunal, cujos fundamentos da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli foi utilizada pelo juízo de 1º grau como fundamento para a rejeição do pleito autoral.
O acórdão do referido julgamento foi assim sintetizado: EMENTA Agravos regimentais na suspensão de liminar.
Julgamento conjunto de agravos interpostos com mesmo objeto e partes distintas.
Pronunciamento em que a Presidência reconsiderou anterior decisão, indeferindo o pedido de suspensão de liminar.
Decisão originária em que se determinou a observância a requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa nº 14/2010 do MAPA.
Estudos zoossanitários que afastam os riscos ao meio ambiente e à saúde pública.
Lesão aos valores estimados na norma não demonstrada.
Agravos regimentais não providos. 1.
A dispensabilidade na instauração do procedimento de Análise de Risco de Importação funda-se na premissa de que a implementação dos requisitos zoosanitários propostos na Nota Técnica CTQA nº 1/2017/SérieB afasta a possibilidade de ocorrência de danos ao meio ambiente e à saúde pública.2.
A simples importação apenas do filé processado e congelado do animal, destinado ao consumo doméstico, não apresenta risco de grave lesão ou dano irreparável à saúde pública, tampouco ao meio ambiente. 3.
Agravos regimentais não providos. (SL 1154 AgR-quarto, Relator: Dias Toffoli(Presidente), Tribunal Pleno, Julgadoem 05/08/2020, Processo Eletrônico DJE-228 Divulg 14-09-2020 Public 15-09-2020) (g.n.) Para melhor compreensão da questão controvertida e para evitar repetições desnecessárias, adoto como razões de decidir os fundamentos contidos no referido acórdão: (...) Muito embora se tenha comprovado inequívoca presença de matéria constitucional na discussão que deu origem ao presente pleito, falharam os agravantes em demonstrar, de maneira concreta, o grave risco de lesão aos valores estimados na norma.
Conforme se depreende da análise dos autos, na decisão originária, ao se conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 1004496- 94.2017.4.01.0000, se restabeleceu a importação dos camarões equatorianos, sendo essa condicionada, entretanto, à necessidade de observância dos requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa nº 14/2010 e em conformidade com os estudos zoossanitários periciados pelo corpo técnico do MAPA (e-doc. nº 31, fl. 4).
Como já demonstrado, sustentaram, os agravantes ser imprescindível a Análise de Risco de Importação (ARI) para que se evite o risco de contaminação da fauna e da flora brasileiras.
Defenderam, para tanto, a eliminação do juízo técnico-valorativo do órgão competente, previsto na Instrução Normativa MAPA nº 14, de 9 de dezembro de 2010.
Alegaram, entre outras questões, que a dispensabilidade da Análise de Risco de Importação (ARI) para o ingresso, em território nacional, da referida espécie de camarão, viola frontalmente os princípios da precaução, previstos no art. 225 da Constituição da República e apresenta potencial lesivo ao meio ambiente e à saúde pública.
Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos aos autos, tenho por claro o equívoco em tais assertivas, na esteira do entendimento já fixado na decisão agravada.
De pronto, destaco que, nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Instrução Normativa nº 14/10, prevê-se a possibilidade de dispensa na realização da análise de risco sanitário para a entrada de produto estrangeiro no Brasil: “(...) § 1º O MPA emitirá parecer sobre a necessidade de realização da ARI para determinar o risco sanitário da entrada do(s) produto(s) do país em questão. § 2º Caso não seja necessária a realização de ARI o MPA deverá informar os requisitos sanitários a serem cumpridos pelo país exportador.” Quanto à matéria, em resposta a questionamentos da associação autora da ação civil pública na qual foi proferida a decisão objeto da presente medida de contracautela, a Coordenação de Trânsito e Quarentena Animal (CTQA) acentuou que a avaliação do risco de uma importação foi concebida para que, por meio de parecer técnico, se decida sobre a necessidade ou não de abertura de ARI (e-doc. nº 13, fl. 2).
Acentuou, ainda, aquele órgão técnico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA): “Em suma, a avaliação dos riscos sempre ocorre.
O que pode variar, dentro do que foi estabelecido pela IN 14/2010, é que essa avaliação dos riscos pode concluir que não há necessidade de abrir uma ARI em virtude de não ser necessário levantar mais informações para o estabelecimento de medidas de mitigação, por meio de requisitos zoossanitários.
Este foi o caso da avaliação técnica que se debruçou sobre a questão de importação de crustáceos não viáveis e de seus produtos derivados.
Em virtude da constatação de que havia requisitos zoossanitários capazes de mitigar potenciais perigos, concluiu-se que não havia necessidade de abertura de ARI.
Cumpre destacar que os referidos requisitos foram elaborados em perfeita harmonia com os padrões estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde Animal OIE, tendo também em vista a atual estrutura do nosso Serviço Veterinário Oficial e do Serviço de Inspeção Federal” (e-doc. nº 13, fl. 2).
Em contraponto, sustentaram os agravantes a existência de outro ato normativo do MAPA, datado de 2016, posterior, portanto, à mencionada IN nº 14/2010, o qual estaria a determinar a obrigatoriedade da avaliação de risco.
Equivocam-se, contudo, ao deixar de considerar posicionamento ainda mais recente do referido Ministério, que ensejou a edição da informação nº 181/CTQA/DAS/MAPA, a qual ressalta a dispensabilidade da ARI no presente caso.
Vejamos: “No que diz respeito às críticas elencadas tanto para a Nota Técnica a CTQA nº 01/2017/Série-B quanto à Análise de Risco de Importação (ARI) de Camarões do Equador datada de Junho de 2014, podemos afirmar que a requerente não compreende a lógica aplicada à avaliação de risco a distorceu de maneira leviana.
Em primeiro lugar, já havia sido explicado à requerente, conforme o próprio Oficio n° 377/2017/GM – MAPA, que de acordo com a IN 14/2010 a avaliação do risco poderá ser feita por meio de parecer técnico que poderá decidir sobre a necessidade ou não de abertura de ARI e, em caso de não ser necessário, estabelecer os requisitos zoossantiários.
E isto foi o que aconteceu no caso dos crustáceos destinados ao consumo humano.
Contudo, a requerente recalcitra em não querer compreender isso” (e-doc nº 169, fls. 6 e 7).
Funda-se, portanto, a dispensabilidade na instauração do procedimento de Análise de Risco de Importação, justamente na premissa de que a implementação dos requisitos zoosanitários propostos na Nota Técnica CTQA n. 1/2017/SérieB (e-doc. nº 3) afasta a ocorrência de dano ao meio ambiente e à saúde pública, o que contrapõe, de maneira clara e bem fundada, o raciocínio desenvolvido pelos agravantes.
Ademais, para que não restem dúvidas quanto à legitimidade e vigência de tais atos normativos do MAPA, destaco que a também mencionada pelos agravantes Instrução Normativa nº 2/2018, a qual estaria a exigir a realização da ARI de todo e qualquer produto a ser importado, editada pela Secretaria Especial de Aquicultura e da Pesca (SEAP), provém de órgão incompetente para regular a questão.
Veja-se que a própria União, por meio da Nota Técnica nº 27/2018/CTQA/DAS/MAPA, registrou que a Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA é quem possui a competência para emitir juízo de valor acerca dos procedimentos que potencialmente podem trazer riscos de contaminação nacional, ou não, solucionando tal controvérsia.
Quanto ao mais, no tocante ao alegado risco ao meio ambiente e à saúde pública, que subsistiria mesmo diante da importação de camarões congelados e industrializados, tenho que tal argumento não merece prosperar.
De pronto, impõe ressaltar que a importação de que se cuida na discussão originária diz respeito tão somente ao filé congelado do camarão equatoriano, o qual não possui casca, cabeça e rabo, partes propícias a concentração de eventuais agentes patogênicos.
A própria União estabeleceu, claramente, por meio da Nota Técnica CTQA nº 01/2017/Série-B e da Instrução Normativa nº 14/2010, que assegura e fiscaliza a entrada apenas do filé do animal, por intermédio de seus agentes e órgãos competentes.
Desse modo, diferente do que alegam os agravantes, tem-se devidamente atestado nos autos que o risco de contaminação do produto de camarão equatoriano, uma vez destinado ao consumo doméstico, seria insignificante, sendo ainda mais remota a possibilidade de contaminação da fauna brasileira, uma vez que o camarão oriundo do Equador não teria contato algum com o animal brasileiro.
No mesmo sentido dessa conclusão vai o estudo técnico elaborado pela Subsecretaria de Calidad e Inocuidad do Equador: “a importação do camarão equatoriano não representa risco ou dano irreparável pelos seguintes motivos: não gera resíduo, não há risco de introdução de novos patógenos e destina-se integralmente para o consumo humano motivo pelo qual o produto não é liberado no meio ambiente” (e-doc. nª 67).
Ainda, quanto às alegações de que os camarões estariam sujeitos ao descarte indevido e de que, sem o regular tratamento, eles iriam naturalmente alcançar corpos d’água e consequentemente entrariam em contato com os crustáceos domésticos, tenho que se trata de meras conjecturas e suposições, desacompanhadas de provas que comprovem a real possibilidade de sua ocorrência.
Nesse sentido, uma vez que infundadas, elas não justificam a invocação do princípio da precaução, conforme pretendido, visto que a aplicação de tal princípio ao presente caso exigiria demonstração de risco real ao meio ambiente, não sendo para isso suficientes as narrativas apresentadas.
Destaco que tal questão já fora, inclusive, superada na decisão ora agravada: “Neste caso, em análise perfunctória, verifica-se que os artigos acadêmicos colacionados à inicial não são idôneos para afastar a credibilidade dos estudos realizados pelo órgão técnico do Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento (MAPA) e pelo Estado do Equador.
Além de ostentarem presunção de legalidade e legitimidade, características inerentes aos atos administrativos, os regulamentos do MAPA foram baseados em estudos técnicos e guardam consonância com os princípios e objetivos constantes do Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS), principalmente quanto aos princípios da precaução e da equivalência (arts. 5.7 e 4)” (e-doc nº 150, fls. 16 e 17).
No ponto, merece destaque ainda o seguinte trecho da Nota Técnica nº 27/2018/CTQA/DAS/MAPA/DAS/MAPA, elaborada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e juntada aos autos pela Câmara Nacional de Acuacultura (CNA): “Novamente esclarecemos que enumerar inadvertidamente patógenos presentes em um país não é suficiente para determinar dano imediato de qualquer natureza.
Isso no mínimo demonstra ignorância quanto aos produtos industriais de processamento, ignora que o produto será destinado ao consumo humano e ignora a própria lógica da avaliação de riscos. É também incorreta a utilização da citação de pesquisadores especializados em diagnósticos de enfermidades para opinar a respeito do Risco à Sanidade Animal.
Pois tais questões compreendem a avaliação de probabilidade de difusão de um patógeno e da probabilidade de exposição da população animal suscetível a esse patógeno.
Ora, alegar que determinado agente patogênico se encontra presente em um produto destinado ao consumo humano e fazer conjectura de que os sistemas produtivos serão imediatamente afetados é sofismo, é simular uma relação de causa e efeito direta e imediata que não ocorre na realidade e é negar a existência de procedimentos técnicos e medidas de mitigação que concretamente são capazes de tornar segura a transação. É, portanto, mister alertar que não se deve pegar emprestado a autoridade científica de profissionais especializados em diagnóstico de enfermidades de crustáceos para fazer conjecturas tendenciosas a respeito da dinâmica do risco de importação de produtos destinados ao consumo humano” (e-doc nº 169, fl. 9).
Assim, em que pesem os estudos técnicos e acadêmicos trazidos pelos agravantes e a interpretação de tais estudos por eles apresentada, tenho que aprofundar ainda mais tal discussão extrapolaria os limites da estreita via da contracautela, atribuindo-se ao presente pleito nítido caráter recursal, o que é vedado por esta Suprema Corte. (...) Desse modo, não tendo sido demonstrado o alegado risco, tampouco podendo esse ser presumido (Vide SS nº 1.185/PA, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ de 4/8/98), de rigor, portanto, concluir pela ausência de comprovação dos fundamentos utilizados para se justificar o presente pedido de suspensão.
Correto, assim, na decisão agravada, não se admitir a presente suspensão de liminar, eis que ausentes os requisitos ensejadores de sua admissibilidade, devendo eventual insurgência contra a decisão originária ser eventualmente deduzida pelas vias recursais adequadas.
Ante o exposto, voto pelo não provimento dos agravos regimentais interpostos por Associação Brasileira de Criadores de Camarão (ABCC) (e-doc. nº 154), Estado do Maranhão (e-doc. nº 166) e Procuradoria-Geral da República (e-doc. nº 169), mantendo-se a decisão agravada tal qual lançada.
Tudo considerado, não merece reparos a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Juíza Federal Kátia Balbino Relatora (convocada) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002737-89.2017.4.01.3300 Processo na Origem: 1002737-89.2017.4.01.3300 RELATOR (CONVOCADO) : JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO APELANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES, FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AZEVEDO PALMA - BA14207-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPORTAÇÃO DE CAMARÕES.
RISCO DE INTRODUÇÃO DE DOENÇAS VIRAIS NA CARCINICULTURA NACIONAL.
DISPENSABILIDADE NA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DE RISCO.
QUESTÃO DECIDIDA PELO STF.
SL 1154.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a dispensabilidade na instauração do procedimento de Análise de Risco de Importação funda-se na premissa de que a implementação dos requisitos zoosanitários propostos na Nota Técnica CTQA nº 1/2017/SérieB afasta a possibilidade de ocorrência de danos ao meio ambiente e à saúde pública”, bem como que “a simples importação apenas do filé processado e congelado do animal, destinado ao consumo doméstico, não apresenta risco de grave lesão ou dano irreparável à saúde pública, tampouco ao meio ambiente” (SL 1154 AgR-quarto, Relator: Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em 05/08/2020, Processo Eletrônico DJE-228 Divulg 14-09-2020 Public 15-09-2020). 2.
Tendo em vista que, na hipótese, o pedido de suspensão da autorização de importação de camarões originários de cultivo do Equador da espécie Litopenaeus Vannamei, já foi analisado e decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise da matéria em ação similar, na qual não se divisou os riscos ao meio ambiente ou saúde apontados pela parte autora, deve ser mantida a sentença que não acolheu a pretensão. 2.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 3.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 18 da Lei 7.437/1985) A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 10 de novembro de 2021.
Juíza Federal Kátia Balbino Relatora (convocada) -
29/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 10:24
Conhecido o recurso de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES (APELANTE) e FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DO ESTADO DA BAHIA (APELANTE) e não-provido
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11/11/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 16:11
Juntada de Certidão de julgamento
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04/11/2021 01:23
Decorrido prazo de FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DO ESTADO DA BAHIA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:21
Decorrido prazo de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:23
Publicado Intimação de pauta em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES, FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DO ESTADO DA BAHIA, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AZEVEDO PALMA - BA14207-A O processo nº 1002737-89.2017.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5T(Res.
Presi-10025548/2020) -
20/10/2021 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 16:07
Incluído em pauta para 10/11/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)DM.
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15/10/2021 15:44
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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15/10/2021 13:24
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
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15/10/2021 08:37
Processo Reativado
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15/10/2021 08:37
Juntada de despacho
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25/05/2021 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) de Tribunal para Juízo de origem
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25/05/2021 19:59
Juntada de Informação
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25/05/2021 19:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/05/2021 00:41
Decorrido prazo de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:41
Decorrido prazo de FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DO ESTADO DA BAHIA em 05/05/2021 23:59.
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13/04/2021 20:51
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 01:00
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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13/04/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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13/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002737-89.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002737-89.2017.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AZEVEDO PALMA - BA14207-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRIDO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES (JUIZO RECORRENTE), FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DO ESTADO DA BAHIA (JUIZO RECORRENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
09/04/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 18:02
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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08/04/2021 17:40
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2021 00:26
Decorrido prazo de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 00:23
Decorrido prazo de FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DO ESTADO DA BAHIA em 19/03/2021 23:59.
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15/03/2021 19:14
Publicado Intimação de pauta em 12/03/2021.
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15/03/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 15:53
Juntada de manifestação
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10/03/2021 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 20:25
Incluído em pauta para 07/04/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)DM.
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24/02/2021 19:22
Juntada de parecer
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24/02/2021 19:22
Conclusos para decisão
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19/02/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 23:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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18/02/2021 23:05
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2021 22:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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04/02/2021 11:15
Recebidos os autos
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04/02/2021 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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