TRF1 - 1020587-21.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1020587-21.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 0027875-32.2018.4.01.3400 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 18A VARA- DF SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 18ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA - BA CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 TATIANA MARIA SOUZA SANTOS - CPF: *47.***.*58-68 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ART. 65, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Tratando-se de competência relativa, pois estabelecida em razão do território, não poderia o MM.
Juízo suscitado declinar de ofício. É o que estabelece a Súmula 33/STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 2.
Nos termos do art. 65, do CPC, se o executado não alegou a incompetência relativa, esta ficou prorrogada no Juízo suscitado.
Aplica-se, assim, também o entendimento da Súmula 58/STJ: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada".
Precedentes: CC 167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 7/5/2020; AG 0039987-82.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 13/04/2023. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia (suscitado).
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Federal suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
20/06/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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