TRF1 - 0003105-48.2018.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 18:10
Recurso especial admitido
-
23/01/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
23/01/2025 17:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/01/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Turma
-
22/01/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
-
22/01/2025 16:07
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Divisão de Processamentos dos Feitos da Vice Presidência-Difev
-
02/12/2024 14:57
Cancelada a conclusão
-
21/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
21/11/2024 10:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Divisão de Processamentos dos Feitos da Vice Presidência-Difev
-
29/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
29/10/2024 10:27
Juntada de certidão
-
29/10/2024 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES VALDECY em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003105-48.2018.4.01.3602 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe APELANTE: GUILHERME RODRIGUES VALDECY Advogado do(a) APELANTE: ADARI GUILHERME DA SILVA - TO1729-A APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS #Intimar o recorrido GUILHERME RODRIGUES VALDECY para apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL interposto pelo MPF nos autos do processo em epígrafe.# -
09/10/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES VALDECY em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003105-48.2018.4.01.3602 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe APELANTE: GUILHERME RODRIGUES VALDECY Advogado do(a) APELANTE: ADARI GUILHERME DA SILVA - TO1729-A APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS #De ordem, e em cumprimento aos termos da Portaria 10TUR 02/2023, intimo o embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo MPF nos autos do processo em epígrafe.# -
01/10/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2024 11:48
Juntada de recurso especial
-
25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES VALDECY em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:42
Juntada de certidão
-
09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003105-48.2018.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003105-48.2018.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GUILHERME RODRIGUES VALDECY REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADARI GUILHERME DA SILVA - TO1729-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003105-48.2018.4.01.3602 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal interposta por GUILHERME RODRIGUES VALDECY, em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonopolis/MT, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Narra a denúncia, (ID 65221419, p. 2-3), que: Em 23/6/17, por volta das 15h15m, no 1Km 211 da BR 364, sentido decrescente ao município de Rondonópolis/MT, o denunciado Guilherme, por vontade livre e consciente, fez uso perante agentes da Policia Rodoviária Federal - PRF de uma Carteira Nacional de Habilitação - CNH materialmente contrafeita.
Com efeito, na data, horário e local citados acima, a PRF abordou um ônibus de placa NR-3914 (linha Aripuanã- São Paulo) e seus passageiro, sendo que entre eles o denunciado apresentou CNH n°3789843190 (DETRAN/MG, data de emissão 29/08/2016) como forma de se identificar, oportunidade, que notou-se indícios de falsificação e procedeu-se a busca ao sistema móvel da PRF, mas não se identificou RENACH para o CPF do denunciado.
Nessa CNH constou as categorias "AE" e observação "EXERCE ATIVID.
REMUNERADA;".
Guilherme confessou o uso desse expediente e afirmou a aquisição da CNH pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de um homem chamado "Paulo", após não conseguir aprovação nas avaliações legais previstas, por ser analfabeto.
Denúncia recebida em 08 de outubro de 2018 (ID 65221419).
Sentença condenatória publicada em 26 de maio de 2020 (ID. 65236021).
O réu GUILHERME RODRIGUES VALDECY, em razões de apelação, requer, em síntese: a) redução da pena-base; b) redução do valor da prestação pecuniária e c) alteração do regime inicial do cumprimento de pena para o regime aberto (ID. 65236031).
Contrarrazões apresentadas (ID 65236034).
A PRR/1ª Região manifestou-se pelo não provimento da apelação (ID 68520525).
Ao Revisor (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003105-48.2018.4.01.3602 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
Trata-se de apelação criminal interposta em face de sentença que condenou Guilherme Rodrigues Valdecy pela prática do delito de uso de documento público materialmente falso.
Narra à inicial acusatória que o ora Apelante fez uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada perante a Polícia Rodoviária Federal.
Em sede de crime de uso de documento (público ou privado) falso, tratando-se de material sujeito à conferência no que diz respeito à sua idoneidade, não há como identificar o agravo à fé pública. É a denúncia que consigna terem os Policiais Rodoviários Federais, notado, de imediato, discrepâncias na CNH apresentada, realizando, ato contínuo, consulta ao sistema móvel da PRF, identificando a contrafação.
Em assim sendo, forçoso reconhecer estarmos diante da hipótese de crime impossível (CP art. 17.
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime).
O documento utilizado, dadas as características que apresentava e por ser necessariamente submetido à conferência em base de dados própria, não foi capaz de enganar os policiais rodoviários federais.
Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo, isto é, “... aquele que, por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado” (FRAGOSO, Heleno Cláudio.
Lições de direito penal: parte geral.
Ed. revista por Fernando Fragoso.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 248).
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Tribunal Regional Federal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A partir do momento em que o documento falso empregado com o intuito de ludibriar a fé pública é sujeito à conferência e seus vícios são identificados, comprovando-se assim sua inidoneidade, não há que se falar em crime, dada a absoluta impropriedade do meio utilizado para a sua prática. 2.
Hipótese em que no momento em que o denunciado apresentou o documento contrafeito ao agente de polícia, este, de logo, suspeitou tratar-se de documento público adulterado, o que foi confirmado momentos depois, afastando, em consequência, a sua potencialidade lesiva. 3.
Recurso em sentido estrito desprovido. (RSE 0011192-27.2012.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 03/05/2013).
Inocorrente, desse modo, comprometimento da fé pública ante a absoluta inidoneidade do meio utilizado para a prática do suposto delito, de rigor a absolvição do réu.
DISPOSITIVO Pelo exposto, de ofício, dou provimento à apelação, para absolver GUILHERME RODRIGUES VALDECY pela prática do crime previsto nos arts. 304 c/c 297, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. É como voto.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0003105-48.2018.4.01.3602 VOTO VOGAL DIVERGENTE A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva: Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
O eminente relator, Desembargador Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS, votar por dar provimento à apelação para julgar improcedente a pretensão punitiva, absolvendo GUILHERME RODRIGUES VALDECY da prática do crime previsto nos arts. 304 c/c 297, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Destacou o i.
Relator que: (...) Em sede de crime de uso de documento (público ou privado) falso, tratando-se de material sujeito à conferência no que diz respeito à sua idoneidade, não há como identificar o agravo à fé pública. É a denúncia que consigna terem os Policiais Rodoviários Federais, notado, de imediato, discrepâncias na CNH apresentada, realizando, ato contínuo, consulta ao sistema móvel da PRF, identificando a contrafação.
Em assim sendo, forçoso reconhecer estarmos diante da hipótese de crime impossível (CP art. 17.
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime).
O documento utilizado, dadas as características que apresentava e por ser necessariamente submetido à conferência em base de dados própria, não foi capaz de enganar os policiais rodoviários federais.
Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo, isto é, “... aquele que, por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado” (FRAGOSO, Heleno Cláudio.
Lições de direito penal: parte geral.
Ed. revista por Fernando Fragoso.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 248).
Compulsando a íntegra dos autos, peço vênia ao Eminente Relator para, divergindo de seu entendimento, dar parcial provimento à apelação do réu para alterar a dosimetria da pena e, consequentemente, declarar, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição.
Quanto à materialidade e autoria delitivas, restaram devidamente comprovadas nos autos, conforme fundamentado na sentença recorrida (id. 65236021), em seus próprios termos: (...) A materialidade e a autoria encontram-se configuradas através do auto de prisão em flagrante (fls. 02/14); auto de apresentação e apreensão de fl. 05; boletim de ocorrência de fls. 07/09; laudo pericial de fls. 43/50; CNH falsa apreendida (acautelada nos autos físicos à fl. 51); depoimentos judiciais das testemunhas Fernando Beuren Araújo e Fernando Pandolfo Chaves; e do interrogatório do réu (nesta audiência).
Ressai dos autos que, no dia 23/06/2017, por volta das 15h15min, GUILHERME RODRIGUES VALDECY, quando viajava como passageiro no ônibus de placa NCR-3914, da linha Aripuanã-São Paulo, foi abordado no Km 211 da rodovia BR-364, em Rondonópolis/MT, e apresentou aos policiais rodoviários federais Fernando Beuren Araújo e Fernando Pandolfo Chaves a CNH de registro n. 078645090943, RENACH MG098755327, categoria AE, em nome de GUILHERME RODRIGUES VALDECY, supostamente expedida pelo DETRAN/MG em 29/08/2016 (acautelada nos autos físicos à fl. 51). (...) Em juízo, a testemunha de acusação Fernando Pandolfo Chaves, policial rodoviário federal responsável pelo fragrante, relatou, em confirmação ao quanto narrado em sede inquisitorial (fl. 02), que foi solicitada a identificação de quem estava no ônibus e o réu apresentou a CNH; que a consulta ao sistema pelo CPF revelou que ele não era habilitado; que, diante disso, verificou-se a falsificação do documento.
O PRF Fernando Beuren Araújo, embora não tenha se recordado especificamente dos fatos ao ser inquirido em juízo, confirmou a assinatura aposta no termo de declarações policiais de fl. 03. (...) Por seu turno, o denunciado, em seu interrogatório, confirmou que estava no ônibus da linha Aripuanã-São Paulo, quando foi abordado pelos PRFs; que apresentou o RG inicialmente, mas o PRF pediu também a CNH; que confirma que adquiriu a CNH por R$ 500 de um terceiro, mas nega que tenha conhecimento do nome do falsário; que, quando começou a trabalhar para Anderson e Sintia, não tinha a CNH falsa; que, assim que começou a trabalhar com os atuais patrões, comprou a CNH; que foi uma pessoa de Gurupi/TO quem lhe entregou a CNH falsa; que Sintia contou a verdade quando disse que a CNH estava no nome de outra pessoa; que tinha há bastante tempo a CNH, mas só transitava em estrada de terra; que os patrões não disseram nada acerca da versão apresentada à Polícia Federal; que continua trabalhando para a empresa de Anderson e Sintia, dirigindo sem CNH.
Desse modo, tenho por devidamente comprovados materialidade, autoria e dolo na prática do crime previsto pelo art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, uma vez que se comprovou que GUILHERME RODRIGUES VALDECY fez uso, em 23/06/2017, perante policiais rodoviários federais, e documento público sabidamente inidôneo, consistente em CNH falsa, impondo-se, por conseguinte, a condenação.
No que concerne à tese defensiva de crime impossível, somente deve ser aplicada quando o meio empregado for absolutamente inidôneo.
Contudo, no caso dos autos não se verifica hipótese de ineficácia absoluta, considerando-se a potencialidade lesiva do documento falso apresentado.
Especificamente quanto ao Laudo de Perícia Criminal Federal - Documentoscopia (id. 65221419, fls. 60-67), com o objetivo de averiguação da autenticidade da CNH, concluiu que: (...) o Perito pôde concluir que o espelho que constitui o documento questionado é materialmente inautêntico, ou seja, FALSO.
Verificou-se que a “CNH” foi falsificada por meio de captura de imagem de um documento autêntico e posterior impressão de um documento falso, personalizado, por meio de tecnologia de jato de tinta, com posterior aposição do laminado que ora se vê.
Como se vê, a prova dos autos evidencia cabalmente a prática delituosa referente ao uso de documento público falso.
O fato de os policiais que realizaram a apreensão terem desconfiado do documento não confere veracidade à tese de que a falsidade era evidente e não possuía aptidão de iludir o homem médio.
Ressalte-se que os policiais rodoviários federais possuem treinamento especializado para identificação de irregularidades e, além disso, foi necessária consulta ao banco de dados para verificar a legalidade do documento.
A jurisprudência desta Corte entende que, para a configuração do delito em análise, não se exige que a falsidade seja perfeita, bastando a imitatio veri, ou seja, a aptidão para enganar o homem mediano.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 C/C ART. 297 DO CP.
CREA/PA.
DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO.
DEMONSTRADO.
POTENCIALIDADE LESIVA.
PRESENTE.
DOSIMETRIA.
AJUSTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" (AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/03/2018). 2.
As jurisprudências do STJ e desta Corte entendem que, para a configuração do delito em análise, é necessária apenas que a imitatio veri tenha a capacidade de iludir o homem médio, não se exigindo que a falsidade seja perfeita, mas que haja uma razoável imitação de documento verdadeiro, idôneo para enganar a maioria das pessoas. 3.
Materialidade e autoria do crime do delito do art. 304 do CP devidamente comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Dolo demonstrado.
O réu, livre e conscientemente, praticou o delito previsto no art. 304 do CP, com conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. 4.
O diploma e o histórico escolar apresentados detinham potencial lesivo para lesar o bem jurídico tutelado, à medida que a adulteração documental é hábil para enganar o homem médio e, portanto, meio para a prática do crime de falsificação de documento público.
Não há falar em crime impossível falta de potencialidade lesiva na documentação presentada.
O órgão emissor dos referidos documentos atestaram que os mesmos são falsos. 5.
A hipótese revela que foi necessária uma checagem, para a confirmação dos documentos junto à instituição de ensino, a fim de que informasse a autenticidade do Diploma de Técnico em Eletrotécnica e do Histórico Escolar apresentados pelo réu.
Fosse a situação passível de enquadramento em crime impossível, o próprio CREA/PA teria concluído que lhe foram apresentados falsos documentos em vez de, havendo apenas dúvida sobre a veracidade, ter procedido à aferição junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, antigo CEFET. 6.
Dosimetria ajustada, a fim de se adequar aos parâmetros dos artigos 59 e 68 do CP, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e para atender aos critérios da necessidade e suficiência para a reprovação do crime. 7.
Apelação do réu parcialmente provida, apenas para reduzir a pena. (ACR 0006306-95.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 14/12/2023 PAG.) (grifos nossos) APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
AUSÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FALSIDADE SOMENTE CONSTATADA APÓS A PESQUISA REALIZADA EM BANCO DE DADOS.
CRIME IMPOSSÍVEL DESCARACTERIZADO.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. (ACR 0005813-74.2018.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 07/11/2023 PAG.) (grifos nossos) Para a configuração dos delitos em questão, faz-se necessário o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo; a vontade livre e consciente de o agente fazer uso de documento falso como se autêntico fosse.
Ambos são crimes formais e, para sua consumação, não exigem o efetivo proveito oriundo da conduta ilícita, uma vez que a simples apresentação do documento falsificado já enseja violação à fé pública, bem jurídico tutelado pelos arts. 297 e 304, do Código Penal.
No que tange à dosimetria, observa-se o que decidiu o Magistrado de primeiro grau: (...) A) Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade é inerente ao delito perpetrado.
Os antecedentes lhe são favoráveis, conforme se vê das fls. 15/16, 57 e 64.
Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má conduta e personalidade.
Caso contrário, tal circunstância judicial sempre seria desfavorável aos sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador.
Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido.
Os motivos do crime são próprios à espécie.
As circunstâncias merecem ser valoradas negativamente, conforme articulado na fundamentação.
As consequências devem ser reputadas em desfavor do réu, Não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessária à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa.
B) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente a atenuante da confissão, prevista pelo art. 65, III, d, do Código Penal, reduzo a pena, passando a dosá-la em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
C) Causas de aumento ou diminuição de pena: Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena.
D) Pena definitiva: Sendo assim, fixo a pena do réu GUILHERME RODRIGUES VALDECY em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
O valor do dia-multa foi assim fixado em razão da renda informada pelo sentenciado em seu interrogatório.
E) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade: Para cumprimento, fixo o regime inicialmente semiaberto, à vista do montante de pena fixado e da existência de circunstâncias desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
F) Conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos: Considerando o montante de pena fixado não superou a 4 (quatro) anos e que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, substituo a pena privativa de liberdade fixada por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, caput, e § 2º, do Código Penal, a saber: prestação pecuniária, correspondente a R$ 8.000 (oito mil reais), e limitação de fim de semana, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, no Batalhão de Polícia Militar, sito à Av.
Das Nações Unidas, 1, Beira Rio, em Porto Nacional/TO, ciente o condenado de que deverá permanecer na sede da Corporação Policial entre 14h e 19h.
Assim, verifica-se que o juiz sentenciante valorou negativamente duas circunstâncias judiciais, a saber, circunstâncias e consequências do crime, ambas impugnadas pelo réu.
Quanto às circunstâncias do crime, constata-se que o Juiz sentenciante majorou a pena base pelo “longo período de tempo em que o réu desempenhou a função de motorista para a Cerâmica Porto Nacional, utilizando-se da CNH contrafeita, isto é, por aproximadamente 1 (um) ano”.
Assim, a valoração da circunstância está correta, pois foi fundamentada no tempo de duração da prática delituosa, elemento acidental ao tipo penal que acarreta maior gravidade, com base em aspecto objetivo.
Portanto, não merece prosperar a tese defensiva nesse ponto.
Já com relação às consequências da infração, foram consideradas negativas pelo Magistrado com o fundamento de que: “a utilização da CNH irregular pelo acusado, pessoa rigorosamente carente de habilitação específica para direção de veículos de grande porte, acarretou risco à vida e à incolumidade física de inúmeros outros motoristas.”.
As consequências do crime, para serem valoradas em desfavor do acusado, devem ocorrer de forma concreta e compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a gravidade menor ou maior do dano concreto causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos e lembrando que a imputação não diz respeito à crimes de dano ou de perigo.
Ou seja, é necessário que haja algum resultado danoso concreto decorrente da ação ou omissão do réu, pois o que se avalia é a maior ou menor intensidade da lesão jurídica efetiva.
Nessa ordem de ideias, caso o réu, ora apelante, tivesse apresentado a referida CNH falsa por ocasião da condução de veículo automotor, esse fato autorizaria a exasperação da pena-base, mas não pelas consequências do delito porque, por exemplo, não teria ocorrido dano concreto – e.g., a apresentação da CNH falsa ocorrido logo após o denunciado se envolver em um acidente enquanto dirigia/conduzia um veículo pesado/grande porte, que exige habilitação de categoria superior, cuja situação hipotética autorizaria a exasperação em razão das consequências concretas do delito ultrapassarem o previsto no tipo penal.
Isso porque, em tal situação hipotética de abordagem policial quando da condução de veículo automotor com CNH falsa, o documento falso autorizaria a exasperação a título de culpabilidade, a qual é entendida como intensidade do dolo (STF, RHC 116169, j 18.6.2013, rel.
Min.
Gilmar Mendes) e que, em tal contexto hipotético, desbordaria dos limites ordinários já previstos no tipo.
Com efeito, a condução de veículo automotor utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista (art. 143, IV, da Lei 9.503/97)[1], mediante a utilização de CNH falsa do tipo “AD”, que possibilita a condução de tais veículos, merece reprimenda maior do que aquele que dirige veículo dito de passeio (que exige apenas a categoria de habilitação “A”).
Isso porque, ao fazer uso de CNH falsa para conduzir tais tipos de veículos, cuja categoria permite a condução de veículos de grande porte, tais como micro-ônibus e ônibus, há culpabilidade que extrapola o tipo penal.
Ademais, segundo o art. 145, II, da Lei 9.503/97[2], a habilitação na categoria “D” exige a habilitação de, no mínimo, dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, além de “ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN”, tudo em razão do risco mais elevado decorrente da condução de determinados veículos e na consideração que em tais situações a conduta coloca em risco mais acentuado outros bens jurídicos não protegidos pelo tipo penal, como por exemplo, a incolumidade física de terceiros indeterminados, como os passageiros do veículo de transporte coletivo de passageiros e os demais usuários da via e transeuntes.
No caso concreto, contudo, o réu/apelante não apresentou a CNH falsa enquanto condutor de veículo que exige a habilitação na categoria “D”, mas enquanto passageiro, cf. se infere da denúncia (id. 65221419), na qual consta que “a PRF abordou um ônibus de placa NRC-3914 (linha Aripuanã-São Paulo) e seus passageiros, sendo que entre eles o denunciado apresentou CNH n. 3789843190 (DETRAN/MG, data de emissão 29/8/16)”.
Nesse contexto fático, merece provimento o apelo do réu no ponto, pois as consequências do delito e a culpabilidade não justificam, no caso concreto, a exasperação da pena-base a tal título.
Dessa forma, comporta reforma a dosimetria da pena em análise, com a exclusão da circunstância judicial consequências do crime.
Assim, presente uma circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, a pena-base de GUILHERME RODRIGUES VALDECY deve ser fixada em 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, aplicando-se o percentual de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente e com incidência na pena mínima prevista no preceito secundário do tipo penal.
Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão, reduzo a pena para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa – pois a Súmula 231 do STJ não permite a fixação aquém do mínimo legal na 2ª fase da dosimetria –, mantido o valor do dia-multa à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos, estabelecido na sentença em razão da renda informada pelo réu em seu interrogatório.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, estabeleço o aberto, nos termos do art. 33, § 2°, ‘c’, com observância dos critérios previstos no art. 59, nos termos do art. 33, § 3º, todos do Código Penal.
Por fim, considerando a pena privativa de liberdade aplicada e que o condenado não é reincidente, realizo a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, nas modalidades de: a) prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu depositar o valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo, em prol de entidade beneficente a ser definida pelo juízo da execução; b) prestação de serviços à comunidade em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou programas comunitários ou estatais, conforme determinar o Juízo de Execução Penal (art. 46, § 2°, CP).
Da prescrição, pela pena em concreto, na modalidade intercorrente, subsequente ou superveniente Considerando-se o presente provimento parcial da apelação, com redução da pena privativa de liberdade aplicada, é necessário avaliar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, cuja análise, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser verificada de ofício pelo julgador e, se for o caso, deve ser declarada em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal (Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício).
Observa-se que a sentença foi proferida em audiência no dia 25/05/2020 (id. 65236021) e não houve recurso da acusação.
A partir do presente provimento parcial do recurso da defesa, com a consequente redução da pena aplicada para 02 (dois) anos de reclusão, sendo, portanto, superior a 1 (um) ano e não excedendo a 2 (dois), o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, na forma do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Portanto, transcorridos mais de 04 (quatro) anos desde a publicação da sentença, declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do delito imputado ao apelante, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação.
Ante o exposto: 1) Divirjo do e.
Relator (que dá provimento integral para absolver o apelante), pois dou apenas provimento parcial à apelação para reformar a dosimetria da sentença recorrida, fixando a pena definitiva de GUILHERME RODRIGUES VALDECY em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 304 c/c 297, ambos do Código Penal; e 2) Por conseguinte, a partir do quantum de pena readequada, declaro, de ofício (art. 61, caput, CPP) e com fundamento nos artigos 107, inciso IV (primeira figura), 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, a extinção da punibilidade, em razão do advento da prescrição pela pena em concreto, na modalidade intercorrente, subsequente ou superveniente, contudo, condicionando essa extinção da punibilidade ao trânsito em julgado para a acusação. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA [1] Art. 143.
Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação: I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; III - Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas); (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) IV - Categoria D - condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) [2] Art. 145.
Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser maior de vinte e um anos; II - estar habilitado: a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E; III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Guilherme Rodrigues Valdecy contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, consubstanciado na conduta de uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa.
Sua Excelência o relator entendeu que o caso em apreço diz respeito à hipótese de crime impossível (art. 17 do CP), ao fundamento de que o documento utilizado, pelas características que apresentava, não foi capaz de enganar os policiais rodoviários federais.
E que, além disso, seria submetido a imediata conferência.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para absolver o réu da conduta imputada na inicial acusatória, pis, conforme bem consignado por Sua Excelência descreveu-se na denúncia, “terem os Policiais Rodoviários Federais, notado, de imediato, discrepâncias na CNH apresentada, realizando, ato contínuo, consulta ao sistema móvel da PRF, identificando a contrafação.” Por conseguinte, não tendo o documento público adulterado sido capaz de enganar os policiais rodoviários federais, não há se falar em potencialidade lesiva à fé pública a atrair a incidência do direito penal.
Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e dou provimento à apelação para absolver Guilherme Rodrigues Valdecy do crime capitulado no art. 304 c/c art. 297, do Código Penal, É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003105-48.2018.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003105-48.2018.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GUILHERME RODRIGUES VALDECY REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADARI GUILHERME DA SILVA - TO1729-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
PENAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO MATERIALMENTE FALSO.
DOCUMENTO SUJEITO À CONFERÊNCIA.
CRIME IMPOSSÍVEL. 1.
Em sede de crime de uso de documento (público ou privado) falso, tratando-se de material sujeito à conferência no que diz respeito à sua idoneidade, não há como identificar o agravo à fé pública 2.
A denúncia consigna terem os Policiais Rodoviários Federais, notado, de imediato, discrepâncias na Carteira Nacional de Habilitação apresentada, realizando, ato contínuo, consulta à base de dados própria, identificando a contrafação.
Hipótese de crime impossível (CP art. 17). 3.
O documento utilizado, dadas as características que apresentava e por ser necessariamente submetido à conferência em base de dados própria, não foi capaz de enganar os policiais rodoviários federais.
Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo, isto é, “... aquele que, por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado” (Heleno Cláudio Fragoso). 4.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
05/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:40
Conhecido o recurso de GUILHERME RODRIGUES VALDECY - CPF: *48.***.*31-72 (APELANTE) e provido
-
04/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
-
04/09/2024 11:50
Juntada de Voto
-
27/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 14:19
Juntada de certidão de julgamento colegiado
-
13/08/2024 00:09
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES VALDECY em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:54
Juntada de certidão
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: GUILHERME RODRIGUES VALDECY Advogado do(a) APELANTE: ADARI GUILHERME DA SILVA - TO1729-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0003105-48.2018.4.01.3602 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-08-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
02/08/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:23
Incluído em pauta para 26/08/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
12/01/2024 13:20
Conclusos ao revisor
-
12/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
13/05/2023 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/04/2021 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2020 19:20
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 16:14
Juntada de Parecer
-
29/07/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 19:47
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/07/2020 19:47
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
28/07/2020 19:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 14:49
Juntada de certidão
-
22/07/2020 13:46
Juntada de certidão
-
20/07/2020 18:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
-
20/07/2020 18:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/07/2020 17:24
Recebidos os autos
-
13/07/2020 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1083946-95.2022.4.01.3400
Everaldo Braga Pastore
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Aline Andreza da Silva Nosaki Seabra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 15:16
Processo nº 1005253-57.2024.4.01.4005
Anajara de Sousa Santos Lourenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodholfo Nataniel Rodrigues Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 17:31
Processo nº 0007527-17.2014.4.01.3502
Henrique Gomes da Silva
Oab/Go
Advogado: Carlos Roberto Mazzo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2014 11:38
Processo nº 1006077-63.2020.4.01.3000
Cimec Comercio, Servicos, Importacao e E...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Analuiza Frota Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2020 14:17
Processo nº 0003105-48.2018.4.01.3602
Ministerio Publico Federal - Mpf
Guilherme Rodrigues Valdecy
Advogado: Adari Guilherme da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2018 15:35