TRF1 - 1005253-57.2024.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO “B” PROCESSO: 1005253-57.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANAJARA DE SOUSA SANTOS LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODHOLFO NATANIEL RODRIGUES FONSECA - PI20619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "B" Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei 9099/95.
Busca a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, ao argumento de preencher os benefícios legais.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo por termo nos autos.
Intimada, a parte autora aceitou a proposta apresentada.
Ante o exposto, obtida a autocomposição da lide, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com lastro no art. 487, III, "b", do CPC.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios.
Expeça-se imediatamente a RPV, na hipótese da proposta discriminar o pagamento de parcelas retroativas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após expedição do requisitório, arquivem-se os autos com baixa.
Corrente/PI, data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
31/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretação na linha: ' PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO N°: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} AUTOR: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RÉU: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} DECISÃO Tendo em conta a certidão do setor de distribuição/triagem, não há que se falar em prevenção.
Considerando que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, proposta contra o INSS, e que a produção antecipada da prova técnica mostra-se medida consentânea com o procedimento e os princípios norteadores dos juizados especiais e que, ademais, viabiliza ao INSS, quando citado, o acesso ao laudo pericial judicial, para que possa exercer sua defesa de forma ampla e completa, em cotejo com as perícias administrativas por ele realizadas, ou para propor eventual acordo, abreviando o curso processual, determino: 1.
A designação de perícia médica para o dia 19.08.2024, a partir das 8h, por ordem de chegada a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na RUA PRINCESA ISABEL(AO LADO DO GUEBA MOTOS), Curimatá - PI, para cujo ato designo a Dra.
CAMILA RODRIGUES DIAS, CRM/PI 7838; 2.As partes, se quiserem, poderão levar o assistente técnico ao local da perícia desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, na forma do art. 145, § 1º do CPC; 3.
Fica arbitrado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários a serem pagos, nos termos da Resolução 305/2014 e Portaria 04/2022 desta Subseção; 4.
O perito deverá responder os quesitos do juízo, elaborados cooperativamente com o INSS – e que levam em conta a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1, de 15.12.2015, sem prejuízo de apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico pelas partes; 5.
O autor deverá apresentar, no ato pericial, todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), assim como as receitas e as medicações de uso atual.
O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF); 6.
Realizada a perícia, deverá o(a) perito(a) designado(a), no prazo de até 5 dias, realizar a juntada do laudo no sistema PJe, nos autos do respectivo processo; 7.
No 6º dia após o exame pericial, independentemente de intimação, inicia-se o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão.
Se o laudo não for juntado pelo perito no prazo estabelecido no item "6", o prazo ora assinalado será computado a partir da respectiva juntada aos autos; 8.
Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento no dia previamente designado para a realização da perícia resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito; 9.
Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso; 10.
ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017; 11.
Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu/apresentação do laudo.
Corrente-PI, data da assinatura Assinado eletronicamente Juiz Federal ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session -
13/06/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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