TRF1 - 1020312-54.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1020312-54.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATAKAFRIOS - COMERCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por ATAKAFRIOS - COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA/BA, buscando, via tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, referente ao imposto de CSLL, impedimento de cobranças e emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
Na petição inicial, instruída com documentos, a parte autora narrou que, em 30/09/2023, transmitiu uma DCTF com erro de digitação no valor da CSLL, informando R$ 163.338,81 em vez de R$ 16.338,81.
Disse que retificou a declaração, mas esta caiu em malha fiscal, impedindo a emissão de certidão negativa de débito.
Afirmou que apesar de ter pago o valor correto (comprovado em doc.
III), continua com irregularidades fiscais.
Fundamentou seu pedido no art. 5º, LXIX, da CF/88 e na Lei 12.016/09.
Alegou erro de fato e invoca jurisprudência do TRF-3 e STJ para demonstrar a possibilidade de retificação da declaração e o princípio da verdade material.
Citou também o princípio da preservação da empresa, argumentando que a falta da certidão negativa prejudica suas atividades.
Justificou que o “fumus boni iuris” reside no erro de fato comprovado e no pagamento do valor correto e o “periculum in mora” está nos prejuízos financeiros e operacionais causados pela falta da certidão. É o breve relatório.
DECIDO.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, não constato a presença da relevância da fundamentação.
Da análise dos documentos juntados à inicial, observa-se que a impetrante ao ter cometido um erro de digitação no valor da CSLL de R$ 163.338,81 em uma Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) transmitida em 20/10/2023 (ID 2138959361), apresentou a DCTF retificadora, em 09/01/2024, declarando o valor retificado de R$ 16.338,81 (ID 2138959417).
Ademais, o relatório da Receita Federal (ID 2138959427) mostra que a empresa foi incluída no Cadin em 12/05/2024 devido a um débito de R$ 188.042,40 referente ao 3º trimestre de 2023, vencido em 31/10/2023.
Esse débito, contudo, não corresponde ao discutido na petição, que se refere a um erro de digitação na declaração da CSLL.
Outrossim, na petição inicial a parte impetrante menciona que a DCTF retificadora caiu em malha fiscal, mas não há um documento específico que comprove essa informação.
A inclusão da impetrante no Cadin pode ser um indício de que a declaração retificadora não foi considerada pela Receita Federal, mas não necessariamente significa que ela tenha caído em malha fina.
Consequentemente, entendo que a análise minuciosa da situação da impetrante demanda a verificação de outros documentos e informações que não se encontram disponíveis, mas que poderão ser apresentados pela autoridade impetrada juntamente com suas informações.
Na ausência do “fumus boni iuris”, torna-se desnecessária a investigação do “periculum in mora”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a parte impetrante, no prazo de 15 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo.
Intimar.
Notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (UNIÃO), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
23/07/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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