TRF1 - 1034306-26.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1034306-26.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RESTAURANTE MUQUECA BAIANA EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por RESTAURANTE MUQUECA BAIANA EIRELI contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, objetivando: “1. que conceda a medida liminar para suspender exigência de prévio cadastro no Cadastur do Impetrante para se valer do benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei n. 14.148/21, bem como que a autoridade apontada como coatora se abstenha de qualquer ato tendente à cobrança dos débitos em questão ou à inscrição da impetrante em cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda. (...); 3. no mérito, a concessão da segurança pleiteada, declarando do direito líquido e certo do Impetrante de gozar dos benefícios fiscais instituídos pela Lei n. 14.148/21, ficando a Impetrante autorizada a apurar o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS à alíquota de 0% (zero por cento) independentemente de possuir prévia inscrição no Cadastur, desde que atenda os demais critérios estipulados na Lei; 4. alternativamente, a concessão da segurança pleiteada para declarar o direito líquido e certo do Impetrante de gozar dos benefícios fiscais instituídos pela Lei n. 14.148/21, independentemente da data em que teve sua inscrição no Cadastur deferida, desde que atenda os demais critérios estipulados na Lei. 5. no mérito, que declare o direito da Impetrante aos créditos tributários derivados da apuração tributária nos termos do art. 4º, incisos I a IV, da Lei n. 14.148/2021, desde a data em que o referido dispositivo começou a produzir efeitos.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é ilegal a exigência do Ministério da Economia feita no art. 1º, §2º, da Portaria n. 7.163/2021, que limita o seu acesso, ao exigir o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR na data da publicação da Lei, além de ser inconstitucional, por usurpar competência do Poder Legislativo e violar os princípios da isonomia tributária e da livre concorrência.
Aduz que possui como objeto social a atividade de “RESTAURANTES E SIMILARES” (cláusula 2 do contrato social), relativo ao CNAE n. 5611-2/01, constante justamente no Anexo II da referida portaria, assim como possui cadastro no Cadastur, mas feito após a data de publicação da Lei n. 14.148/21.
Requer o afastamento desta exigência para que possa utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148, independentemente de prévia inscrição da Impetrante no CADASTUR, ou seja, acessando o parcelamento do PERSE e se beneficiando das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º.
Decisão postergando a análise do pedido liminar (id. 1284180269).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id. 1293163278).
Informações da autoridade coatora no id. 1339708775.
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito (id. 1376207250).
Vieram os autos conclusos Decido.
A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade, inconstitucionalidade ou qualquer outro vício.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editado pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação(destaquei) Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré-definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei nº 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece à finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei 14.148/21.
Assim, não estando a parte impetrante em situação regular no Cadastur, não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário, para que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2022 01:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 20:57
Juntada de Informações prestadas
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25/09/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2022 22:49
Juntada de diligência
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21/09/2022 10:58
Juntada de manifestação
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15/09/2022 01:17
Decorrido prazo de RESTAURANTE MUQUECA BAIANA EIRELI em 14/09/2022 23:59.
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28/08/2022 20:02
Juntada de manifestação
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23/08/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 19:25
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 17:51
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2022 17:51
Outras Decisões
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22/08/2022 16:10
Conclusos para decisão
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22/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:21
Juntada de manifestação
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07/06/2022 13:54
Juntada de manifestação
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02/06/2022 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/06/2022 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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