TRF1 - 1001254-44.2024.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1001254-44.2024.4.01.3505 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: LUCILENE MARIA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO FERNANDES DA SILVA JUNIOR - GO45403, MARCUS VINICIUS SILVA COELHO - GO45490 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:CIDE CARVALHO REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EMILIO PEREZ DE OLIVEIRA - GO36102 e JULIANA PEREZ DE OLIVEIRA - GO36096 DECISÃO Por meio da decisão de ID 2156977924, foi determinada a intimação da partes, para especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte autora, por meio da petição de ID 2160899971, requer a produção de prova testemunhal, para a oitiva dos herdeiros de Hélio Fernandes (Lorena Fernandes da Silva e Hélio Fernandes da Silva Júnior).
A Caixa Econômica Federal, por meio da petição de ID 2162168493, informa que já produziu todas as provas pertinentes ao caso, motivo pelo qual não requer outra dilação probatória.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição de ID 2160899971, para determinar o oitiva das testemunhas Lorena Fernandes da Silva e Hélio Fernandes da Silva Júnior.
Determino a Secretaria da Vara que inclua o presente processo em pauta de audiência.
Intimem-se.
Uruaçu, 19 de fevereiro de 2025.
Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1001254-44.2024.4.01.3505 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: LUCILENE MARIA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO FERNANDES DA SILVA JUNIOR - GO45403, MARCUS VINICIUS SILVA COELHO - GO45490 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:CIDE CARVALHO REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EMILIO PEREZ DE OLIVEIRA - GO36102 e JULIANA PEREZ DE OLIVEIRA - GO36096 DECISÃO Os requeridos CIDE CARVALHO REIS e LUCILENE MARIA DA SILVA, por meio da petição de ID 2150074505, apresentaram os seguintes pedidos: a) seja realizada a anotação de indisponibilidade de alienação do imóvel registrado sob matrícula nº 7.034, indisponibilizando qualquer transmissão de propriedade do imóvel até decisão final da presente lide, visto se tratar de bem devolvido ao Espólio de Hélio Fernandes, e que poderá ser utilizado para quitar as dívidas contraídas pelos seus herdeiros; b) seja expedidos mandado de reintegração de posse do imóvel rural registrado sob as matrículas 10.323 e 10324 no Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Crixás/GO, visto que os herdeiros continuam na posse de ambos os imóveis; c) não se opõe a preferência de crédito hipotecário dos valores eventualmente arrecadados com a alienação dos bens, em face dos imóveis de matrículas de nº 10.323 e 10.324, conforme requerido pelo Banco do Brasil. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não é possível acatar o pedido formulado pelos requeridos, quanto a indisponibilidade de transmissão do imóvel de matrícula nº 7.034, tendo em vista que o mesmo não se encontra no objeto da presente ação, a qual se limita a análise da propriedade dos imóveis de matrícula nº 10.323 e 10.324.
Quanto ao pedido de reintegração de posse dos imóveis de matrícula nº 10.32 e 10.324, este também não deve ser deferido no presente momento, tendo em vista que será necessário uma análise mais aprofundada dos fatos e provas que serão produzidas, sendo prematura a determinação de reintegração de posse no presente momento processual.
Em relação ao pedido de preferência de crédito formulado pelo Banco do Brasil, esse será analisado em momento oportuno.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte requerida na petição de ID 2150074505.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Uruaçu, 06 de novembro de 2024.
Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1001254-44.2024.4.01.3505 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: LUCILENE MARIA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO FERNANDES DA SILVA JUNIOR - GO45403, MARCUS VINICIUS SILVA COELHO - GO45490 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:CIDE CARVALHO REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EMILIO PEREZ DE OLIVEIRA - GO36102 e JULIANA PEREZ DE OLIVEIRA - GO36096 DECISÃO O Espólio de Hélio Fernandes da Silva, por meio da petição de ID 2145322560, requer a intimação do Banco do Brasil, para apresentação das cédulas assinadas, para que seja possível verificar a existência de seguro de vida.
A Caixa Econômica Federal, por meio da petição de ID 2147228701, informa que as instituições bancária CAIXA e BANCO DO BRASIL, estão na mesma situação, tendo em vista o retorno ao status quo impacta diretamente a existência da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária no imóvel matrícula 10.324 e na matrícula 10.323. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido formulado pelo Espólio de Hélio Fernandes da Silva, este não deve ser deferido, tendo em vista que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária já foi devidamente juntada aos autos, (documento de ID 2139642583).
Quanto a informação apresentada pela Caixa Econômica Federal, de que a instituições Caixa e Banco do Brasil estão na mesma situação, sendo impactada pela existência das Cédulas rurais, esta se mostra relevante, o que justifica a necessidade de intimação do Banco do Brasil, para informar se possui interesse na lide e, em caso positivo, a forma de intervenção.
Ante o exposto, intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na lide e, em caso positivo, a forma de intervenção.
Indefiro o pedido formulado pela Espólio de Hélio Fernandes da Silva, tendo em vista que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária já foi devidamente juntada aos autos, (documento de ID 2139642583).
Intimem-se.
Uruaçu, 25 de setembro de 2024.
Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal -
08/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001254-44.2024.4.01.3505 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: LUCILENE MARIA DA SILVA, ESPOLIO DE HELIO FERNANDES HERDEIRO: LORENA FERNANDES DA SILVA, HELIO FERNANDES DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO: CIDE CARVALHO REIS, MARCIA CARVALHO DE ASSIS REIS INTIMANDO(S): REQUERENTE: LUCILENE MARIA DA SILVA, ESPOLIO DE HELIO FERNANDES HERDEIRO: LORENA FERNANDES DA SILVA, HELIO FERNANDES DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO: CIDE CARVALHO REIS, MARCIA CARVALHO DE ASSIS REIS FINALIDADE: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem a respeito da petição formulada pelo Banco do Brasil, na qual requer a declaração de preferência do seu crédito hipotecário, para que os valores arrecadados com a alienação do bem sejam primeiramente destinados ao pagamento do seu crédito privilegiado.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, 7 de agosto de 2024 (assinado digitalmente) Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO -
23/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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23/04/2024 18:24
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 18:20
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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23/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:17
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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23/04/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
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