TRF1 - 1082642-61.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1082642-61.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMPRESA BRASILIENSE DE ESTACIONAMENTOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BRASÍLIA-DF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela EMPRESA BRASILIENSE DE ESTACIONAMENTOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF, objetivando: “5.1.
Pedido Liminar - requer a Impetrante o deferimento do pedido liminar inaudita altera parte, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, e artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja assegurado, desde já, o direito de usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos do artigo 2º, caput, e § 1º, incisos I e II, e artigo 4º, caput, e incisos I, II, III, e IV, ambos da Lei nº 14.148/2021, haja vista que exerce atividades econômicas (de estacionamento e valet) indiretamente relacionadas aos setores de eventos e de hotelaria em geral, de modo que se beneficie da alíquota zero da Contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre a totalidade do resultado auferido pela Impetrante ou, subsidiariamente, sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas (de estacionamento e valet) advindos indiretamente dos setores de eventos e de hotelaria em geral, até o fim da vigência do prazo de 60 meses contido no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional; - eequer-se, ainda, além da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, o impedimento de quaisquer atos tendentes a exigir tais valores da Impetrante, assim como a inscrição dos débitos em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, indeferimento da CND e seu apontamento no CADIN. 5.2.
Pedido Final - ante todo o exposto, após a notificação da Autoridade Coatora para apresentação de suas informações, nos termos da Lei nº 12.016/2009, bem como do Ministério Público Federal para apresentação de seu parecer, requer a Impetrante seja concedida a segurança, julgando procedente o pedido, com a confirmação da liminar, reconhecendo-se o seu direito líquido e certo de usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos do artigo 2º, caput, e § 1º, incisos I e II, e artigo 4º, caput, e incisos I, II, III, e IV, ambos da Lei nº 14.148/2021, haja vista que exerce atividades econômicas (de estacionamento e valet) indiretamente relacionadas aos setores de eventos e de hotelaria em geral, de modo que se beneficie da alíquota zero da Contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre a totalidade do resultado auferido pela Impetrante ou, subsidiariamente, sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas (de estacionamento e valet) advindos indiretamente dos setores de eventos e de hotelaria em geral, até o fim da vigência do prazo de 60 meses contido no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 a contar do início de sua vigência em 18.03.2022; - consequentemente, requer-se seja reconhecido o direito ao crédito da Impetrante desde o início da vigência da Lei nº 14.148/2021, em 18.03.2022, assim como dos gerados no decorrer da presente ação, devidamente atualizados pela SELIC ou por outro índice federal que venha a substituí-la, de forma que possa a Impetrante dele se valer via precatório ou, ainda, via compensação administrativa, inclusive com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive os instituídos após a impetração, ou restituição administrativa, a seu critério, nos termos do entendimento do STJ no REsp 1114404/MG32, Resp 1365095/SP33, EREsp 177049534 e Súmula 461 daquela Corte ou, por fim, via recomposição de sua base de cálculo via escrita fiscal para os períodos sem recolhimento pelo uso de créditos.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - é pessoa jurídica de direito privado que desde 2010 se dedica à prestação de serviços de organização, implementação, gerenciamento e operação, incluindo valet, do estacionamento do “Complexo Brasil 21”, um complexo hoteleiro e de convenções e eventos situado no mesmo endereço da sede da Impetrante, de modo que atua indiretamente nos segmentos de hotelaria e de eventos; - o artigo 2º da Lei nº 14.148/2021 concedeu benefício fiscal às pessoas jurídicas que exerçam atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas às atividades nele descritas; - entretanto, a Portaria do Ministério da Economia n. 7.163/2021, que listou os códigos CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) das empresas consideradas como pertencentes direta ou indiretamente aos setores contemplados pela Lei nº 14.148/2021, não contemplou o CNAE da impetrante, o que violaria o princípio da legalidade e da isonomia tributária; - Posteriormente, a Receita Federal do Brasil, em 1º.11.2022, publicou a Instrução Normativa RFB nº 2114, que, além de ratificar a Portaria n. 7.163/2021, suprimiu a expressão “direta ou indiretamente” contida na redação do artigo 2º, § 1º, da Lei do PERSE, utilizado para correlacionar as empresas que poderão usufruir do benefício, motivo pelo qual entende que a referida norma excedeu seus poderes estritamente regulamentares passando a restringir o benefício; - o Perse beneficia todo o resultado obtido pela pessoa jurídica beneficiada e não apenas a atividade, razão pela qual a Instrução Normativa RFB 2.114/22 não pode reduzir seu alcance.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A decisão id. 1437193756 determinou a emenda à petição inicial e postergou a apreciação da medida liminar requerida.
Emenda à inicial no id. 1454953399.
Em 16/01/2023, diante da edição da Medida Provisória n. 1.147, de 20/12/2022, que modificou o artigo 4º da Lei n. 14.148/21, caput, e incluiu os §§1º ao 5º, a impetrante aditou à inicial, informando que “(...) no que importa ao presente mandado de segurança, alterando a Lei nº 14.148/21, passou a prever expressamente que a incidência da alíquota zero se dará sobre “as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo”, o que, embora destoe da redação original da Lei 14.148/21, já era previsto no artigo 2º, caput, e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2114/2022”.
Alterou parcialmente os pedidos, acrescentando apenas os trechos em destaque: “5.1.
Pedido Liminar Diante do exposto, requer a Impetrante o deferimento do pedido liminar inaudita altera parte, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, e artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja assegurado, desde já, o direito de usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos do artigo 2º, caput, e § 1º, incisos I e II, e artigo 4º, caput, e incisos I, II, III, e IV, ambos da Lei nº 14.148/2021, este último com ou sem as alterações da Medida Provisória nº 1.147/2022, que poderá ou não ser convertida em Lei, haja vista que exerce atividades econômicas (de estacionamento e valet) indiretamente relacionadas aos setores de eventos e de hotelaria em geral, de modo que se beneficie da alíquota zero da Contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre a totalidade do resultado auferido pela Impetrante ou, subsidiariamente, sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas (de estacionamento e valet) advindos indiretamente dos setores de eventos e de hotelaria em geral, até o fim da vigência do prazo de 60 meses contido no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, afastando-se toda e qualquer norma que disponha de forma contrária ao pleito da Impetrante. (...) 5.2.
Pedido Final Ante todo o exposto, após a notificação da Autoridade Coatora para apresentação de suas informações, nos termos da Lei nº 12.016/2009, bem como do Ministério Público Federal para apresentação de seu parecer, requer a Impetrante seja concedida a segurança, julgando procedente o pedido, com a confirmação da liminar, reconhecendo-se o seu direito líquido e certo de usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos do artigo 2º, caput, e § 1º, incisos I e II, e artigo 4º, caput, e incisos I, II, III, e IV, ambos da Lei nº 14.148/2021, este último com ou sem as alterações da Medida Provisória nº 1.147/2022, que poderá ou não ser convertida em Lei, haja vista que exerce atividades econômicas (de estacionamento e valet) indiretamente relacionadas aos setores de eventos e de hotelaria em geral, de modo que se beneficie da alíquota zero da Contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre a totalidade do resultado auferido pela Impetrante ou, subsidiariamente, sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas (de estacionamento e valet) advindos indiretamente dos setores de eventos e de hotelaria em geral, até o fim da vigência do prazo de 60 meses contido no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 a contar do início de sua vigência em 18.03.20224 , afastando-se toda e qualquer norma que disponha de forma contrária ao pleito da Impetrante.”.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id. 1514271866).
Novo aditamento (id. 1522749862), no qual a impetrante alterou o pedido final no que tange ao requerimento de reconhecimento do direito ao crédito para se valer via precatório ou compensação administrativa, para requerer apenas o reconhecimento do direito à compensação administrativa, in verbis: “5.2.
Pedido Final (...) Consequentemente, requer-se seja reconhecido o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos pela Impetrante desde o início da vigência da Lei nº 14.148/2021, em 18.03.2022, assim como dos eventualmente recolhidos indevidamente no decorrer da presente ação, até o fim da vigência do prazo de 60 meses contido no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, devidamente atualizados pela SELIC ou por outro índice federal que venha a substituí-la.”.
Despacho id. 1523016885 determinou a intimação da pessoa jurídica interessada.
Informações da autoridade coatora no id. 1527416402.
Manifestação da União (Fazenda Nacional) no id. 1528663352, na qual informa não se opor ao aditamento.
O MPF se absteve de analisar o mérito, manifestando pelo regular prosseguimento do feito (id. 1564482848).
Petição da impetrante (id. 1911326170), na qual faz referência às diversas alterações legislativas sobre o tema, a exemplo da conversão da Medida Provisória n. 1.147/2022 na Lei n. 14.592/2023, mas sem alterar o pedido.
Vieram os autos conclusos Decido.
A questão controvertida consiste na possibilidade de fruição pela impetrante do benefício fiscal da alíquota zero instituída pelo PERSE em relação ao PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.
Pois bem.
O PERSE - Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos - tem por objetivo criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020.
Destarte, na exposição de motivos do PERSE, consta que os benefícios fiscais voltados ao setor de eventos justificam-se em vista da crise econômica que se abateu de modo específico sobre as atividades nele contempladas em razão da pandemia de Covid-19, por meio de “(...) um conjunto de medidas que objetivam garantir a sobrevivência do setor - que precisa seguir honrando suas despesas - até que suas atividades sejam retomadas sem restrições, bem como gerar a capacidade econômica para que assim que volte a operar, o setor tenha condições de fazer frente ao capital de giro necessário, bem como a margem para cobrir todo o endividamento contraído no período em que ficou paralisado.
Entre as medidas estão: crédito, preservação dos empregos, manutenção do capital de giro das empresas, financiamento de tributos e desoneração fiscal”.
Por sua vez, a Lei nº 14.148/21 previu critérios objetivos para fruição dos benefícios nos seguintes termos: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Art. 3º O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. § 1º Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal. § 2º A transação referida no caput deste artigo: I - poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, observado o disposto no § 9º deste artigo; II - deverá ficar disponível para adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamentação pelo respectivo órgão competente; III - deverá ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, no caso de requerimento individual. § 3º O requerimento de adesão à transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as pessoas jurídicas do setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade. § 4º Para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, observado o disposto na parte final do § 3º deste artigo. § 5º O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente, a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito. § 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Perse e das modalidades de negociação existentes, inclusive na hipótese de representação coletiva de associados de que trata o § 9º deste artigo. § 7º Aos devedores participantes de transações nos termos previstos neste artigo não serão contrapostas as seguintes exigências: I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão; II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros. § 8º Na elaboração de parâmetros para aceitação da transação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das transações dispostas neste artigo, deverá ser levado em consideração prioritariamente o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin). § 9º As associações representativas dos setores beneficiários do Perse poderão solicitar atendimento preferencial, com o objetivo de tratar da adesão e difundir os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4º (VETADO).
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” Evidencia-se, por conseguinte, que o PERSE contempla apenas os serviços do setor eventos, previstos no dispositivo acima, e os serviços turísticos, sendo que, nessa última hipótese, o contribuinte que pretenda se valer do benefício fiscal instituído pelo PERSE deverá observar a regulamentação do Ministério da Economia que se encontra vigente.
Com esse fim, foram editadas a Portaria ME n. 7.163/2021 e a Portaria ME n. 11.266/2022.
Com efeito, a normativa em questão foi editada para regulamentar a abrangência dos serviços turísticos e disciplinar Classificação Nacional de Atividades Econômicas de empresas do setor de eventos.
Por essa razão, não se pode alegar a ilegalidade das referidas portarias, ao estabelecerem quais são as atividades econômicas e os respectivos CNAE que poderão se valer do benefício do PERSE.
Nesta senda, de acordo com a finalidade para o qual foi instituído, o PERSE visa somente beneficiar as empresas e entidades devidamente previstas na regulamentação do Ministério da Economia.
Cumpre ressaltar, ainda, a superveniência da Medida Provisória n. 1.147/2022, convertida na Lei n. 14.592/2023, que incluiu os CNAE na própria lei que o instituiu, afastando definitivamente o argumento da ilegalidade.
No caso concreto, a impetrante alega que foi prejudicada por não se enquadrar em nenhum CNAE previsto nas portarias e lei superveniente, o que seria ilegal e inconstitucional, por violar o princípio da isonomia.
Entretanto, o benefício fiscal em questão restringe-se ao setor de eventos expressamente previsto em lei e aos serviços turísticos – esses, desde que em consonância com a regulamentação do Ministério da Economia, e agora também previstos em lei -, critério esse objetivo e alinhado aos propósitos de criação do PERSE, o que afasta a intervenção do Judiciário na execução de políticas públicas, na ausência de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Esse o cenário, não estando as atividades econômicas da parte impetrante expressamente enquadradas no setor de eventos, não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei n. 14.148/2021.
Isso posto, indefiro o pedido liminar e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:07
Juntada de aditamento à inicial
-
03/03/2023 14:46
Juntada de manifestação
-
28/02/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 16:01
Juntada de aditamento à inicial
-
16/01/2023 15:58
Juntada de emenda à inicial
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19/12/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 16:44
Outras Decisões
-
16/12/2022 18:10
Conclusos para decisão
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16/12/2022 18:06
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/12/2022 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2022 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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