TRF1 - 1001765-36.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:19
Publicado Intimação polo ativo em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 11:45
Juntada de Informação
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17/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:20
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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23/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2025 08:33
Juntada de manifestação
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15/05/2025 01:43
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 23:17
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:28
Juntada de manifestação
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23/01/2025 01:53
Decorrido prazo de ELDA FURQUIM DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:18
Decorrido prazo de LMP ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001765-36.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELDA FURQUIM DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NETO BOTELHO MILHOMEM - TO12.212 e JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM - TO12.176 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO 1.
Cite-se o requerido (LMP ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI), via AR, conforme Decisão de ID 2139236342, no endereço indicado pela parte requerente no evento nº 2160314022 (Quadra 12, Lote 08, S/N, município de Mineiros, Estado de Goiás, CEP: 75.834- 033. 2.
Restando infrutífera a citação, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, concluam-se os autos. 4.
Por outro lado, realizada citação, cumpra-se a decisão de id 2139236342.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/11/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:58
Juntada de réplica
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30/10/2024 08:54
Juntada de procuração
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30/10/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001765-36.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre AR's de id's 2154470114 e 2149338629, bem como da contestação apresentada no evento n. 2152644025.
JATAÍ, 28 de outubro de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
28/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:50
Juntada de contestação
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27/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 10:50
Juntada de manifestação
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04/09/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LMP ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:54
Juntada de manifestação
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20/08/2024 09:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:00
Decorrido prazo de LMP ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001765-36.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELDA FURQUIM DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NETO BOTELHO MILHOMEM - TO12.212 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO 1.
Cuida de Embargos de Declaração opostos por Elda Furquim de Souza em que alega omissão na decisão do Id 2139236342, por não ter estabelecido prazo para o cumprimento da obrigação, bem como por ter deixado de fixar multa no caso de a CEF não suspender a cobrança das parcelas mensais dos juros de evolução da obra, seguro habitacional e taxas. 2.
Requer, assim, sejam os embargos de declaração providos para “sanar a omissão no caso de descumprimento da obrigação de fazer, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias para a CEF suspender a cobrança das parcelas mensais (juros de evolução da obra e seguro habitacional), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”. 3.
Decido. 4.
Dispõe o art. 1022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 5.
No caso em apreço, não vislumbro a existência da omissão apontada pela embargante, uma vez que a decisão embargada foi clara ao determinar a imediata suspensão da cobrança das parcelas referentes aos juros de evolução da obra, bem como do seguro habitacional, caso também esteja sendo cobrado. 6.
Sendo assim, ao receber a respectiva intimação, a CEF já deverá providenciar, de imediato, o cumprimento da ordem judicial. 7.
No tocante à multa, o artigo 537 do CPC assim dispõe: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. 8.
Observa-se que, nos casos de liminar e de concessão de pedido de obrigação de fazer ou não fazer, poderá o magistrado arbitrar multa diária para assegurar o cumprimento da decisão.
Nota-se que se trata de faculdade do juízo e não de dever. 9.
No caso em apreço, entendo que seria prematura a fixação de multa antes do efetivo descumprimento da decisão.
Ademais, inexiste impedimento para que a parte autora formule o pedido perante este juízo, caso tal circunstância ocorra efetivamente. 10.
Além disso, a pretensão buscada por meio dos presentes aclaratórios não foi objeto de apreciação na decisão liminar, tanto no que diz respeito ao prazo para cumprimento da ordem judicial quanto no que se refere à aplicação da multa cominatória, de modo que houve inovação da parte autora no tocante ao seu pedido inicial. 11.
Sendo assim, não há que se falar em omissão na decisão embargada. 12.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/08/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
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25/07/2024 08:15
Juntada de embargos de declaração
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001765-36.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELDA FURQUIM DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NETO BOTELHO MILHOMEM - TO12.212 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELDA FURQUIM DE SOUZA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF e LMP PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, visando obter, liminarmente, provimento judicial que determine a suspensão da cobrança dos juros de evolução da obra e seguro habitacional, cobrados pela primeira requerida.
No mérito, pugna pela procedência do pedido inicial para declarar rescindido o contrato pactuado entre as partes, com a consequente condenação das requeridas à restituição em dobro dos juros da obra e do seguro habitacional pagos pela requerente, bem como indenização por danos morais 2.
Alega, em síntese, que: (i) em 02/12/2020, firmou contrato com a Caixa Econômica Federal para aquisição de terreno e construção de obra para habitação, a ser executada pela segunda demandada; (ii) pela compra do imóvel, ficou acertada a quantia total de R$ 304.861,32, na forma pactuada no contrato entre as partes; (iii) o prazo estimado para a conclusão da obra seria de 09 meses após a assinatura do contrato, de modo que a entrega do imóvel deveria ocorrer até setembro de 2021; (iv) no entanto, a ativação de fornecimento de energia elétrica somente veio a ocorrer em 18/06/2021, motivo pelo qual a obra efetivamente se iniciou em julho/2021 e deveria ter sido finalizada até abril/2022; (v) no entanto, a obra encontra-se parada desde outubro de 2022 e sem perspectiva de conclusão, restando para a autora somente o pagamento dos juros da obra que são indevidos; (vi) emitiu 8 (oito) folhas de cheque para a segunda demandada, que posteriormente seriam os valores creditados e liberados para a empreiteira, conforme seu cronograma, desde que cumpridos os requisitos exigidos pela CEF; (vii) de acordo com o contrato confeccionado pela CEF, para a liberação da primeira parcela, seria necessário “informação da Engenharia da CAIXA atestando o andamento da obra, ficando a liberação das parcelas seguintes condicionadas à “conclusão da etapa prevista no cronograma físico-financeiro; (viii) porém, as cláusulas contratuais foram infringidas pela CEF, que liberou as parcelas antes mesmo de a obra ser iniciada; (ix) o cronograma de obra da CEF afirma que a construção está 93,29% concluída, bem como das 9 etapas de liberação das parcelas, apenas a última não foi liberada para a segunda demanda, por depender da apresentação da certidão de averbação da construção junto ao Cartório de Registro de Imóveis; (x) todavia, a CEF efetuou 5 (cinco) vistorias no local e, na última realizada, em 13/06/2023, a obra estava 50,64% concluída, sendo que, após a 3ª vistoria, a obra já se encontrava parada; (xi) foi juntado aos autos o Laudo de Medição da Obra, elaborado em 15/07/2024, no qual consta apenas 51,23% concluída; (xii) após o contrato de financiamento, a demandante seguiu pagamento juros da obra, conforme estabelecido no contrato.
Entretanto, a partir do momento em que a obra não foi entregue, fica incontestável a obrigatoriedade da demandada de ressarcir os valores pagos com juros da obra; (xiii) diante do atraso na entrega da obra, não lhe resta alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o que tinha a relatar.
Decido. 5.
Em juízo de cognição sumária, necessário a concorrência de dois pressupostos básicos autorizativos para outorga da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 6.
Inicialmente, das provas carreadas aos autos e das alegações declinadas na petição inicial, infere-se que a discussão gira em torno do atraso na entrega do imóvel e da exigibilidade dos juros de evolução da obra, previstos no contrato de financiamento firmado com a CEF, diante da quebra contratual no que pertine à finalização da obra. 7.
Consta da inicial que a autora firmou contrato de financiamento com a CEF para a aquisição de um terreno e construção de obra para habitação (Id 2138869514), a ser executada pela LMP Projetos e Construções. 8.
De acordo com a cláusula B8.2 do aludido contrato, o prazo estimado para a conclusão da obra seria de 09 meses após a assinatura do contrato, de modo que entrega do imóvel deveria ocorrer até setembro de 2021. 9.
No entanto, o documento do Id 2138869139 demonstra que a ativação de fornecimento de energia elétrica somente ocorreu em 18/06/2021, motivo pelo qual a obra somente se iniciou em julho/2021, mas deveria ter sido finalizada até abril/2022 (9 meses), o que, segundo a autora, não ocorreu, pois se encontra paralisada desde outubro de 2022 e sem perspectiva de conclusão. 10.
O Laudo de Vistoria da obra, realizado em 16/07/2024 (Id 2138870159) comprova que a obra ainda se encontra inacabada, com sua execução em 51,23%. 11.
O documento do Id 2138870060 revela que a demandante continua pagando os juros de evolução da obra, a qual até o presente momento não lhe foi entregue, razão porque pretende sua suspensão. 12.
No tocante à cobrança que a autora pretende ver suspensa, verifico que a mesma se refere aos juros cobrados na fase de construção do imóvel financiado, legalmente contratado e cujo valor não se distingue dos juros regulares e remuneratórios que são devidos ao longo de todo o contrato de financiamento, mesmo em momento posterior à entrega da obra. 13.
Os juros iniciais, anteriores ao término da obra, tem por objeto a remuneração dos valores disponibilizados para a construção do imóvel, cuja liberação é feita em etapas, mediante fiscalização do agente financiador (CEF), sendo que eventual atraso ou não cumprimento do cronograma desborda na não liberação dos referidos valores. 14.
O agente financeiro tem em seu poder o montante não liberado em face do atraso constatado, valor este que por óbvio recebe devida remuneração diante das aplicações bancárias naturais e pertinentes à própria vida da instituição bancária. 15.
Nesse diapasão, percebe-se que não se mostra adequada a continuidade da cobrança dos juros imputados à mutuária, pelo fato de a obra ter ultrapassado em muito o prazo de conclusão, bem como diante da não previsão de finalização desta, visto que se trata de obrigação sinalagmática. 16.
Não obstante tal situação, estão sendo cobradas prestações da parte demandante, conforme se verifica do documento do Id 2138870060, prestações estas que deveriam, em princípio, remunerar o capital conferido ao financiamento da própria obra e que, não deveria estar sendo liberado (emprestado), eis que a desobediência ao cronograma de obra implica suspensão das etapas do financiamento. 17.
Descabe, portanto, à mutuária arcar com tal ônus, uma vez que, além de não ter dado causa ao atraso na obra, não há qualquer previsão contratual para a cobrança de encargos que não sejam relativos às fases de construção e de amortização. 18.
Nessa linha, a permitir-se a continuidade da cobrança na forma em que adotada pela requerida, quando a obra se encontra sem previsão de conclusão, a parte autora poderia pagar prestações por tempo indeterminado, em claro desrespeito aos termos contratuais, onerando-se excessivamente a mutuária em face do atraso da construtora, que não lhe pode ser imputado. 19.
Noutro passo, cumpre registrar, ainda, que a permanência da exigência de pagamento das parcelas do contrato por parte da autora se afiguraria desarrazoada, uma vez que esta, além de não estar no gozo do imóvel, ficaria impossibilitada de utilizar os recursos financeiros que seriam destinados ao pagamento mensal da prestação do financiamento no emprego de outras necessidades suas. 20.
A respeito do tem, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
CDC.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA COBRADA NO PERÍODO POSTERIOR À FASE DE CONSTRUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, anulando a cláusula quarta do contrato de financiamento celebrado entre as partes, no tocante à possibilidade de alteração unilateral do contrato para prorrogar a fase de construção prevista no cronograma físico-financeiro da obra. 2.
O cerne da questão apresentada na inicial se refere a revisão de contrato, no tocante à prorrogação do prazo de construção, e a repetição do indébito em dobro, em razão da cobrança da taxa de evolução de obra após o prazo previsto em contrato, inexistindo legitimidade passiva da construtora/incorporadora.
Precedentes desta Quinta Turma. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a ilegalidade de cobrança da taxa de evolução da obra após o prazo legal para entrega do imóvel, incluindo o período de tolerância (AgInt no REsp 1924471/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).
Dessa forma, ilegal a cobrança da CEF da referida taxa após o prazo final previsto no contrato. 4.
Quanto à possibilidade de repetição em dobro do indébito, esta Quinta Turma já se posicionou no sentido de que é cabível quando a sua cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como na espécie dos autos, em que a empresa pública promovida insiste na exigência de encargos há muito considerados indevidos pela jurisprudência pátria. (AC 0022852-87.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/05/2021 PAG.). 5.
Considerando que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73, e que houve sucumbência mínima sofrida pela parte autora, já que acolhida parcialmente a apelação para ser realizada a repetição em dobro, sucumbindo a parte apenas no tocante a ilegitimidade da construtora/interveniente, fixa-se novos honorários advocatícios no valor R$3.000,00 (três mil reais) a serem pagas pela parte Ré, nos termos do art. 21, parágrafo único, CPC/73. 6.
Apelação de Iara Matos Magalhães parcialmente provida.
Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. (TRF-1 - AC: 00622162620144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 21/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/10/2022 PAG PJe 21/10/2022 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS. - A jurisprudência do C.
STJ pacificou entendimento no sentido de que a cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção não é abusiva ou ilegal.
Entretanto, após o prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, a cobrança se torna indevida - O contrato prevê duas fases distintas, a saber: a fase de construção, anterior à entrega do imóvel, em que a parte autora paga parcelas devidas durante a execução da obra (sendo tais parcelas denominadas “taxa de evolução de obra”, “juros de obra”, “juros de pé”, “taxa de obra” etc.), não havendo amortização do saldo devedor; e a fase de amortização propriamente dita, que se inicia imediatamente após o término da construção do imóvel - Não há ilegalidade nas cobranças a título de juros de obra realizadas até o prazo previsto contratualmente, ou seja, 09/2020; contudo, após tal data a cobrança se caracteriza como indevida - É pacífico o entendimento no sentido de que, havendo inadimplência, é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, pois tal conduta não constitui ato ilícito (Lei n. 8.078/1990, art. 43; Código Civil de 2002, art. 188, I) - Assim, apenas será caracterizada como indevida a inscrição se referente a prestações posteriores a 09/2020, hipótese que demanda maior dilação probatória para ser esclarecida - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50081107720204030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/05/2021) 21.
Dito isto, considerando o atraso e a não previsão da conclusão do empreendimento imobiliário, objeto da lide, e a indevida exigência de juros, além da própria finalidade a que se destina o imóvel financiado, impõe-se o acolhimento do pedido liminar, no que se refere à suspensão da cobrança dos juros de evolução da obra e do seguro habitacional. 22.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança das parcelas referentes aos juros de evolução da obra, bem como do seguro habitacional, caso também esteja sendo cobrado. 23.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça. 24.
Citem-se as rés para, no prazo legal, oferecerem contestação. 25.
Determino à CEF que instrua sua peça de defesa com o extrato de financiamento, com indicação das parcelas pagas e em atraso, se houver. 26.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital que “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”. 27.
Caso haja manifestação favorável de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 28.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 29.
Concomitantemente, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, nos mesmos moldes. 30.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Intimem-se.
Citem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/07/2024 18:42
Juntada de manifestação
-
24/07/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
23/07/2024 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/07/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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