TRF1 - 1002859-76.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/01/2025 13:51
Juntada de Informação
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17/01/2025 01:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2025 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 01:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/01/2025 01:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 03/10/2024 23:59.
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22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTHER SILVA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002859-76.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESTHER SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILANE DE PADUA CARMO DOS SANTOS - AP1895 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros S E N T E N Ç A ESTHER SILVA DOS SANTOS, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do CHEFE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento para determinar à autoridade impetrada que, quando da convocação do(a) candidato(a) para exercer a função de Agente de Pesquisa e Mapeamento, abstenha-se de exigir o lapso temporal de que trata o art. 9º, III, da Lei n.º 8.745/93.
Esclarece a impetrante, em resumo, que: a) “foi lançado o Edital nº 03/2023 (anexo V), do processo seletivo para preenchimento, em caráter temporário, de 6.742 (seis mil setecentas e quarenta e duas) vagas para a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento, conforme a distribuição constante do Quadro de Vagas disponível no Anexo I do edital lançado pelo IBGE com o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC”; b) “participou do Processo Seletivo com a inscrição nº 2310055602, ficando na 47ª posição para o município em que prestou o processo”; c) “prestava serviços para IBGE na função de AGENTE CENSITÁRIO SUPERVISOR, conforme contrato (anexo VII), tendo sido desligado em 28/09/2023 (comunicado de desligamento – anexo VIII), cargo diverso do que está sendo convocada para exercer, que é de AGENTE DE PESQUISAS E MAPEAMENTO”; d) “recebeu um COMUNICADO DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO, no dia 29/01/2024 (Anexo III) informando que sua contratação não poderia ser realizada com o argumento de que sua nova contratação para o cargo não seria possível em virtude de violação ao disposto no subitem 3.8 do Edital nº 03/2023”.
Instruem a inicial os documentos de Ids nº 2042860695-2042891152.
Sobreveio decisão que deferiu o pedido de liminar (Id nº 2045592163).
O IBGE requereu o ingresso no feito (Id nº 2076233653).
A autoridade impetrada apresentou informações sustentando unicamente que, “seguindo orientação do SIPEC, o edital do IBGE incorporou a literalidade do art. 9º III, da Lei 8.745/93 no seu edital” (Id nº 2076666670).
O Ministério Público Federal deu-se por ciente da decisão que deferiu o pedido de liminar, não manifestando interesse em intervir no feito (Id nº 2138208206). É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A decisão que deferiu o pedido de liminar avançou juízo sobre o mérito da pretensão deduzida, centrando-se nos seguintes termos: São relevantes os fundamentos invocados pelo(a) impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Deveras, conforme narra a inicial, a impetrante foi aprovada e convocada no processo seletivo para contratação no cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento do IBGE (Edital nº 3/2023) e seria contratada pela Administração, no entanto, deixou de sê-lo em razão de ter sido contratada, dentro do período de 24 meses anteriores, como Agente Censitário Operacional do IBGE, o que estaria em desacordo com o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
Nesse contexto, conforme estabelece o art. 9º, III, da Lei n.º 8.745/1993, diploma legal que cuida da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, regime sob o qual a impetrante foi contratada, “o pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá (...) III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei”.
Veja-se que a interpretação literal desse dispositivo pode levar à vedação em absoluto (salvo as exceções por ela mesma estabelecida) de o contratado temporário firmar novamente vínculo dessa natureza, antes de completados 24 (vinte e quatro) meses, com qualquer entidade da administração pública federal.
Ocorre, no entanto, que a melhor exegese do referido excerto legal é no sentido de que a vedação alcança somente a recontratação para o mesmo cargo e na mesma entidade, de modo a evitar uma perpetuação do vínculo contratual excepcional, em afronta ao princípio constitucional do concurso público.
A propósito, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993.
VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES (...) 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior.
Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1694298/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). (Destaques acrescidos.) No presente caso, a impetrante foi contratada temporariamente pelo IBGE, com encerramento do contrato em 30 de setembro de 2023, para o cargo de Agente Censitário Operacional (Id n.º 2042891151).
Assim, por se tratar de cargo diverso, não há vedação para a sua contratação temporária para o cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento nos trâmites administrativos necessários à contratação da impetrante no cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento, sem aplicação do impeditivo do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo a segurança para, ratificando a liminar, convalidar a ordem que determinou à autoridade impetrada que desse prosseguimento nos trâmites administrativos necessários à contratação da impetrante no cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento, sem aplicação do impeditivo do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
30/07/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 16:57
Concedida a Segurança a ESTHER SILVA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*76-80 (IMPETRANTE)
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24/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 10:00
Cancelada a conclusão
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18/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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19/03/2024 00:43
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE - AMAPÁ em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 07:43
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2024 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 18:23
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a ESTHER SILVA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*76-80 (IMPETRANTE)
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20/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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20/02/2024 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2024 20:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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