TRF1 - 0002819-26.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002819-26.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002819-26.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado(s) do reclamante: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA, LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO APELADO: KIYUZIRO AKIMOTO e outros (2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FORMALIDADES ATENDIDAS.
OBJETO DA RESTAURAÇÃO.
QUESTÕES DE FATO E DIREITO.
OBJETO DOS AUTOS PRINCIPAIS.
JUNTADA DE PETIÇÃO PROTOCOLADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTRAVIO PELA PARTE.
PETIÇÃO A SER CONSIDERADA NO ESTADO DA CAUSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECUSA DE JUNTADA DE DOCUMENTO QUE SE ALEGA EXISTIR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DA REQUERIDA PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1.
Tratam-se de apelações ajuizadas por SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS e pela UNIÃO visando reformar a sentença que julgou procedente o pedido de restauração de autos nos termos formulado pela autora da execução fiscal n°200233002840-7 (INSS), reconhecendo-a até a decisão publicada em 21/06/2005, que indeferiu a suspensão do feito ante a alegada compensação formulada pela executada e condenou a apelante por litigância de má-fé ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor atualizado da Execução, impondo-lhe os ônus das custas processuais (§ 1° do art.20 do CPC) 2.
Preliminarmente observa-se a persistência do erro material na sentença que apreciou os embargos de declaração (id 58730610 p 67/70), devendo ser considerado que a última decisão dos autos restaurados data de 21.06.2005 3.
A análise das questões de fato ou de direito relativas à ação principal não são objeto da restauração de autos, devendo ser levantadas e decididas após sua conclusão, já no curso do processo cujos autos foram restaurados, conforme previsto no art. 1.067 do CPC.
Refuta-se a existência de qualquer omissão ou outro vício de nulidade da sentença combatida, uma vez que a determinação de prosseguimento da ação executiva bem como a prática de atos relacionados ao regular andamento do processo devem ocorrer após a restauração dos autos, já na ação original restaurada. 4.No que diz respeito ao estado da causa ao tempo do desaparecimento declarado pelo juízo de origem da restauração, assiste razão à SANSUY quando aduz em sua apelação que este deve ser considerado como o último ato.
Comprovado o protocolo da petição em 04/10/2005, sem que se demonstre que a peticionante deu causa ao seu extravio, não há como desconsiderar sua existência, devendo esta ser computada no histórico de andamento processual, de modo que no caso deve ser considerada como o último ato do estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos. 5.Quanto à litigância de má-fé, conforme ressaltado pelo juízo de origem, restou caracterizada pelo fato de que a requerida durante o processo de recomposição dos autos extraviados comportou-se de maneira a caracterizar resistência injustificada ao desfecho da restauração, uma vez que apesar de ter alegado possuir documentos não os colacionou aos autos. 6.
Sentença mantida em parte para julgar parcialmente procedente a restauração, considerando a petição protocolada pelo executado na data de 04/10/2005 como o último ato do estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos. 7.
Apelação da União não provida.
Apelação da requerida provida em parte.
Sem condenação de honorários na fase recursal em razão da incidência do CPC/1973.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento parcial à apelação da executada, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Relator em Auxílio -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS, Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A, LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A .
APELADO: KIYUZIRO AKIMOTO, TAKESHI HONDA, KAZUMI MIYAMOTO, .
O processo nº 0002819-26.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/05/2021 16:53
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2020 04:01
Decorrido prazo de SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 08:24
Juntada de manifestação
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10/06/2020 00:41
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 20:54
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 20:54
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 20:54
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 20:51
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 20:46
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 20:41
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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24/09/2018 10:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/09/2018 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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21/09/2018 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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19/09/2018 17:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4564274 PETIÇÃO
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05/09/2018 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8G
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05/09/2018 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PETIÇÃO
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04/09/2018 17:57
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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09/05/2018 14:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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26/04/2018 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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05/02/2016 14:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/02/2016 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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04/02/2016 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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03/02/2016 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- ARM 01 PARA CÓPIA
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03/02/2016 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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03/02/2016 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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03/02/2016 14:44
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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24/07/2009 13:59
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/07/2009 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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17/07/2009 10:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2009 17:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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