TRF1 - 0002979-36.2011.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0002979-36.2011.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: AGRO BRASIL EMPREEND RURAES SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAILTON ANTONIO NUNES - GO26464 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Hailton Antônio Nunes – advogado, em desfavor de União/Fazenda Nacional, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em sentença. (id 2107568694) Intimada, a Fazenda Nacional impugnou os cálculos no id 2120022157.
Relatado o necessário, decido.
De pronto, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os honorários advocatícios terão sua correção monetária calculada a partir do arbitramento, com os juros definidos a partir do trânsito em julgado, com a utilização do IPCA-E e taxa SELIC respectivamente.
Assim, reputo corretos os cálculos apresentados pela União/Fazenda Nacional e os homologo, no montante de R$ 1.728,00, uma vez que estes observarão os índices de atualização monetária, em conformidade com o Manual de Cálculos da JF.
Quantos aos honorários de execução, o § 1º do artigo 85 do CPC prevê que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
Já o § 7º ressalva que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Neste sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
RPV.
VERBA HONORÁRIA.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 345/STJ. 1.
Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2.
Entende esta Corte Superior que devem ser arbitrados honorários de advogado nas execuções contra a Fazenda Pública não embargadas, quando o débito a ser pago é de pequeno valor (sujeito à RPV), bem como nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas. 3.
Agravo Regimental não provido". (STJ, EDREsp. nº. 1.486.299, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.03.2015, DJE. 31.03.2015).
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
Na vigência do CPC/2015, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública que visa à satisfação de quantia sujeita à expedição de RPV, o que não depende do momento do pagamento. (TRF-4 - AG: 50478010820194040000 5047801-08.2019.4.04.0000, Relator: MARINA VASQUES DUARTE, Data de Julgamento: 18/02/2020, SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, são devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) no cumprimento de sentença ou execução contra a Fazenda Pública que visa a satisfação de quantia sujeita à expedição de RPV, ainda que a pretensão não tenha sido embargada ou impugnada. (TRF-4 - AG: 50210062820204040000 5021006-28.2020.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 22/07/2020, PRIMEIRA TURMA) Nesse contexto, tem-se que: a) a iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte credora; b) o ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrário sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor – RPV; c) constituindo uma obrigação cogente ex vi legis, o pagamento de honorários advocatícios não está condicionado a pedido expresso, não se sujeitando, pois, ao princípio da demanda (Súmula 256 do STF); d) a previsão de cabimento da condenação ao pagamento da verba advocatícia não está condicionada à apresentação de impugnação.
Assim, condeno a executada em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução/cumprimento de sentença, na forma do art. 85, caput e 3º do CPC.
Requisitem-se os valores devidos, dê-se vista às partes para os fins do art. 11 da Resolução nº 405/2016 do CJF e, não havendo oposição, transmita-se e aguarde-se o pagamento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/01/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/09/2013 10:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO DE APELAÇÃO.
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05/09/2013 14:38
REMESSA ORDENADA: TRF
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17/07/2013 13:28
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - Contrarrazões apresentadas pela União em 05/07/2013.
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26/06/2013 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/06/2013 14:34
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
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26/06/2013 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/06/2013 18:35
Conclusos para despacho
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13/05/2013 16:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/05/2013 16:25
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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06/05/2013 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2013 17:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA ADVOGADO AUTOR
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12/04/2013 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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11/04/2013 12:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/04/2013 12:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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20/03/2013 18:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/03/2013 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/03/2013 12:36
Conclusos para despacho
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20/02/2013 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição apresentada pela União.
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05/02/2013 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/02/2013 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CADASTRAR PETIÇÃO
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19/12/2012 14:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/12/2012 09:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/10/2012 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/10/2012 17:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO NAO CONHECIDOS
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11/10/2012 12:47
Conclusos para decisão
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16/08/2012 10:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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08/08/2012 17:03
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - Recurso apresentado pelo executado
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20/07/2012 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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19/07/2012 16:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/07/2012 16:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/05/2012 17:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/05/2012 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2012 15:38
Conclusos para despacho
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19/04/2012 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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16/04/2012 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/04/2012 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - apresentada pelo exequente.
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01/04/2012 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2012 15:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/02/2012 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/02/2012 17:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - PRESCRIÇÃO ACOLHIDA
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23/09/2011 15:15
Conclusos para decisão
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09/09/2011 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2011 14:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/09/2011 14:09
INICIAL AUTUADA
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09/09/2011 13:48
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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