TRF1 - 0009187-65.2004.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009187-65.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009187-65.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADALBERTO DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONINO MAIA DA SILVA - PA5911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009187-65.2004.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu os embargos à execução e reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do art. 741, II, e parágrafo único, do CPC/73, eis que a sentença exequenda foi prolatada em termos contrários ao direito positivo.
Afirmou a parte embargada que o título executivo reconheceu o seu direito de ter a renda mensal inicial de seu benefício reajustado na mesma oportunidade e pelos mesmos índices de aumento do salário mínimo, não havendo no processo de conhecimento pretensão de vinculação do benefício ao salário mínimo, o que impede a relativização da coisa julgada por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal; que tal matéria não foi arguida pela parte embargante, implicando julgamento extra petita o seu reconhecimento na sentença; e que os embargos à execução limitaram-se a postular a declaração de inexigibilidade da determinação de aplicação da Súmula n. 260/TFR, quando o título determinou a aplicação da Súmula n. 71/TFR.
Postulou o reconhecimento da nulidade da sentença, restaurando o título exequendo ou, alternativamente, que seja suprido o vazio legislativo para a manutenção do valor nominal do seu benefício.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009187-65.2004.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Aplicação do CPC/73, eis que proferida e publicada a sentença sob sua égide.
Por proêmio, importa mencionar que não se verifica nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita por ter se fundamentado, também, em suposta violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal pelo título exequendo, isso porque a tese defendida pela parte embargante foi a inexigibilidade do título, nos termos do art. 741 do CPC/73, sendo, ao final, o que foi reconhecido pelo magistrado a quo, sendo irrelevante que os fundamentos para tal sejam parcialmente diversos do quanto alegado pela parte.
Os embargos à execução representam o momento processual oportuno para a parte executada arguir a inexigibilidade do título, a teor do quanto disposto no art. 741, II, e parágrafo único, e do art. 475-L, ambos do CPC/73 (art. 535, III, e §5º, e art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, ambos do CPC, com alteração da redação para prever a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação), assim sendo também considerados “o título judicial fundado em lei ou ao normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”, de modo que há possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade/inexequibilidade do título/obrigação em hipóteses nas quais não tenha havido, obrigatoriamente, o reconhecimento da inconstitucionalidade ou da incompatibilidade com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal.
Do cotejo do arcabouço probatório dos autos, extrai-se que o título exequendo foi formado na sentença, dado que todos os recursos posteriores foram desprovidos, não admitidos ou não conhecidos, sendo julgado procedente o pedido, com fundamento na tese de que objetivava-se a aplicação das regras cristalizadas na Súmula n. 260/TFR e não do art. 58 do ADCT/88, para condenar o INSS “que proceda o reajuste dos benefícios previdenciários do Autor, aplicando-se-lhes integralmente, e nas mesmas data, os índices de aumento de salário mínimo, a partir da primeira data-base de cada um deles, pagando-lhes as diferenças encontradas, devidamente corrigidas até a data da propositura da presente ação, nos termos da Súmula n. 71 do extinto TRF e, a partir de então, pelos critérios estabelecidos na Lei nº 6.889/80 e legislação correlata” reconhecendo, portanto, como consta da fundamentação, o direito à aplicação da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos no reajuste da renda mensal inicial do benefício da parte embargada, então autora, sendo que a menção à Súmula n. 71/TFR no dispositivo refere-se apenas à aplicação de consectário legal.
Nessa perspectiva, impõe-se rememorar que a Súmula n. 260 do extinto TFR estabeleceu a aplicação do índice integral do aumento salarial por ocasião do primeiro reajustamento do benefício e, nos demais subsequentes, o salário mínimo vigente à época do reajuste, in verbis: “No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo atualizado.” O critério de revisão previsto na Súmula n. 260 do extinto TFR, restrito aos benefícios previdenciários concedidos até 04/10/1988, somente teve aplicabilidade até março de 1989, conforme Súmula n. 21/TFR1, com o seguinte enunciado: “Súmula n. 21 - O critério de revisão previsto na Súmula 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04/10/1988, perdeu eficácia em 05/04/1989.” Assim, no caso concreto, considerando que o título executivo judicial reconheceu, com fundamento na Súmula n. 260/TFR, direito ao reajuste da renda mensal do benefício da parte embargada pelos índices integrais do aumento do salário mínimo, nas mesmas datas a ele aplicados; que o benefício da parte embargada foi concedido em 28/07/1991, quando já estava em vigor a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, que estabeleceu como índice de reajuste, em seu art. 41, na redação original, a variação integral do INPC, devendo, portanto, a partir do referido diploma legal, ainda mais para os benefícios concedidos posteriormente a eles, ser adotados os indexadores fixados legalmente para fins de manutenção do valor real da data de sua concessão, sendo inadmissível a adoção da equivalência do valor ao número de salários mínimos inicialmente concedidos (art. 58 do ADCT/88) ou, então, como ocorrido na espécie, a adoção dos mesmos índices de reajuste aplicados ao salário mínimo, eis que a legislação de regência já especificara aquele a ser adotado; que a Súmula n. 260/TFR é aplicável tão somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04/10/1988, e com vigência apenas até 05/04/1989, o que inviabiliza sua adoção em relação ao benefício da parte embargada, concedido em momento posterior até mesmo à sua validade, é forçoso reconhecer que a sentença do processo de conhecimento é inexigível, eis que assim o é a obrigação nela estipulada, pois foi proferida contra legem – eis que a Lei n. 8.213/91 já previra os indexadores de reajuste dos benefícios previdenciários para fins de preservação do valor real – e em dissonância com a própria Súmula n. 260/TFR que fundamentou a condenação, razão pela qual correta a sentença ao acolher os embargos à execução e aplicar o art. 741, II, e parágrafo único, do CPC/73, com relativização da coisa julgada, para declarar insubsistente a execução.
Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009187-65.2004.4.01.3900 APELANTE: ADALBERTO DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANTONINO MAIA DA SILVA - PA5911 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE POR VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM JULHO/1991.
LEI N. 8.213/91.
PREVISÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA DATA DE CONCESSÃO.
TÍTULO EXEQUENDO QUE DETERMINOU APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 260/TFR.
DECISÃO CONTRA LEGEM E EM CONTRARIEDADE À SUA FUNDAMENTAÇÃO E À SÚMULA N. 21/TFR1.
INEXIGIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 741, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73, ENTÃO VIGENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
Não se verifica nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita por ter se fundamentado, também, em suposta violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal pelo título exequendo, isso porque a tese defendida pela parte embargante foi a inexigibilidade do título, nos termos do art. 741 do CPC/73, sendo, ao final, o que foi reconhecido pelo magistrado a quo, sendo irrelevante que os fundamentos para tal sejam parcialmente diversos do quanto alegado pela parte. 2.
Os embargos à execução representam o momento processual oportuno para a parte executada arguir a inexigibilidade do título, a teor do quanto disposto no art. 741, II, e parágrafo único, e do art. 475-L, ambos do CPC/73 (art. 535, III, e §5º, e art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, ambos do CPC, com alteração da redação para prever a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação), assim sendo também considerados “o título judicial fundado em lei ou ao normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”, de modo que há possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade/inexequibilidade do título/obrigação em hipóteses nas quais não tenha havido, obrigatoriamente, o reconhecimento da inconstitucionalidade ou da incompatibilidade com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Do cotejo do arcabouço probatório dos autos, extrai-se que o título exequendo foi formado na sentença, dado que todos os recursos posteriores foram desprovidos, não admitidos ou não conhecidos, sendo julgado procedente o pedido, com fundamento na tese de que objetivava-se a aplicação das regras cristalizadas na Súmula n. 260/TFR e não do art. 58 do ADCT/88, para condenar o INSS “que proceda o reajuste dos benefícios previdenciários do Autor, aplicando-se-lhes integralmente, e nas mesmas data, os índices de aumento de salário mínimo, a partir da primeira data-base de cada um deles, pagando-lhes as diferenças encontradas, devidamente corrigidas até a data da propositura da presente ação, nos termos da Súmula n. 71 do extinto TRF e, a partir de então, pelos critérios estabelecidos na Lei nº 6.889/80 e legislação correlata” reconhecendo, portanto, como consta da fundamentação, o direito à aplicação da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos no reajuste da renda mensal inicial do benefício da parte embargada, então autora, sendo que a menção à Súmula n. 71/TFR no dispositivo refere-se apenas à aplicação de consectário legal. 4.
A incidência das disposições da Súmula n. 260 do extinto TFR pressupõe a aplicação do índice integral do aumento salarial por ocasião do primeiro reajustamento do benefício e, nos demais subsequentes, tomando-se como parâmetro o salário mínimo vigente à época do reajuste, sendo tal critério de revisão restrito aos benefícios previdenciários concedidos até 04/10/1988, com aplicabilidade até março/1989, nos termos da Súmula n. 21/TRF1, a partir de quando as revisões de benefícios passaram a ser regidas pelo artigo 58 do ADCT. 5.
No caso concreto, considerando que o título executivo judicial reconheceu, com fundamento na Súmula n. 260/TFR, direito ao reajuste da renda mensal do benefício da parte embargada pelos índices integrais do aumento do salário mínimo, nas mesmas datas a ele aplicados; que o benefício da parte embargada foi concedido em 28/07/1991, quando já estava em vigor a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, que estabeleceu como índice de reajuste, em seu art. 41, na redação original, a variação integral do INPC, devendo, portanto, a partir do referido diploma legal, ainda mais para os benefícios concedidos posteriormente a eles, ser adotados os indexadores fixados legalmente para fins de manutenção do valor real da data de sua concessão, sendo inadmissível a adoção da equivalência do valor ao número de salários mínimos inicialmente concedidos (art. 58 do ADCT/88) ou, então, como ocorrido na espécie, a adoção dos mesmos índices de reajuste aplicados ao salário mínimo, eis que a legislação de regência já especificara aquele a ser adotado; que a Súmula n. 260/TFR é aplicável tão somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04/10/1988, e com vigência apenas até 05/04/1989, o que inviabiliza sua adoção em relação ao benefício da parte embargada, concedido em momento posterior até mesmo à sua validade, é forçoso reconhecer que a sentença do processo de conhecimento é inexigível, eis que assim o é a obrigação nela estipulada, pois foi proferida contra legem – eis que a Lei n. 8.213/91 já previra os indexadores de reajuste dos benefícios previdenciários para fins de preservação do valor real – e em dissonância com a própria Súmula n. 260/TFR que fundamentou a condenação, razão pela qual correta a sentença ao acolher os embargos à execução e aplicar o art. 741, II, e parágrafo único, do CPC/73, com relativização da coisa julgada, para declarar insubsistente a execução. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009187-65.2004.4.01.3900 Processo de origem: 0009187-65.2004.4.01.3900 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ADALBERTO DE SOUZA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONINO MAIA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 0009187-65.2004.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 09-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 02/09/2024 e termino em 09/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/06/2021 12:54
Conclusos para decisão
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11/07/2019 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 20:09
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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14/05/2019 15:00
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/09/2010 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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08/09/2010 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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06/09/2010 18:35
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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