TRF1 - 1060903-66.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/05/2025 07:09
Juntada de Informação
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12/05/2025 07:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO AQUILES MENDES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO AQUILES MENDES em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 18:07
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060903-66.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060903-66.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOAO AQUILES MENDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAERCIO RAIMUNDO BIANCHI - SC51842-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1060903-66.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar que a parte impetrada analise o recurso administrativo noticiado nos autos.
O MPF, nesta instância, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1060903-66.2021.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC.
Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem: Cláusula Primeira: Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda: O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira: A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta: A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta: Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Cláusula Sétima: Os prazos para cumprimento das determinações judiciais variam conforme o tipo de benefício e ação, indo de 15 a 90 dias.
Cláusula Décima Quarta: Os prazos da Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
No presente caso, o recurso administrativo com o pedido da inclusão dos períodos especiais, rurais e a reafirmação da DER no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi protocolado em 23/03/2020, momento anterior à entrada em vigor do acordo firmado no RE 1.171.152/SC.
Sendo assim, aplica-se a Lei nº 9.784/99, que estipula o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, para a Administração Pública decidir sobre o requerimento. É importante ressaltar que, mesmo que o recurso tivesse sido protocolado durante a vigência do referido acordo, ele não seria aplicado à espécie, pois a Cláusula Décima Quarta da avença exclui a fase recursal administrativa dos prazos estabelecidos no acordo.
Considerando que o protocolo do recurso foi efetivado em 23 de março de 2020 e o ajuizamento do mandamus se deu em 25/08/2021, verifica-se que houve uma demora excessiva por parte da autarquia previdenciária na análise do pedido, o que ultrapassa o prazo estabelecido pela mencionada lei.
Esta extensão indevida do tempo de espera para a decisão administrativa justifica a intervenção judicial para assegurar a observância dos prazos acordados, alinhando-se, assim, aos princípios de celeridade e eficiência processual.
Apesar de reconhecer a demora na análise do pedido, a sentença de primeira instância que definiu o prazo de apenas 10 (dez) dias para a conclusão da análise administrativa, necessita de ajuste, uma vez que não se alinha com o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/99. É necessário estabelecer o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, desde que haja justificativa, nos termos da referida lei, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento adequado do direito reconhecido.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa necessária para reformar a sentença proferida, fixando o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo período, para a administração pública decidir sobre o recurso.
Essa decisão visa assegurar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e os direitos processuais do cidadão. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1060903-66.2021.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: JOAO AQUILES MENDES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LAERCIO RAIMUNDO BIANCHI - SC51842-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
O acordo firmado no RE 1.171.152/SC não se aplica ao caso, pois, além de o recurso ordinário ter sido protocolado em prazo anterior à sua vigência, a Cláusula Décima Quarta da avença exclui a fase recursal administrativa dos prazos estabelecidos.
Portanto, a Lei nº 9.784/99, que estipula o prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, deve ser aplicada. 3.
O impetrante interpôs recurso ordinário, com o pedido da inclusão dos períodos especiais, rurais e a reafirmação da DER no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 23/03/2020, e até o ajuizamento deste mandado de segurança em 25/08/2021, ainda aguardava decisão, ultrapassando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, configurando afronta aos princípios da eficiência e razoabilidade processual, justificando a intervenção judicial. 4.
A sentença que determinou um prazo de 10 dias para a análise do recurso administrativo necessita de ajuste, uma vez que não se alinha com o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/99. É necessário estabelecer o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, desde que haja justificativa, nos termos da referida lei, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento adequado do direito reconhecido. 5.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
10/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:20
Conhecido o recurso de JOAO AQUILES MENDES - CPF: *18.***.*83-68 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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25/02/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/01/2025 00:12
Decorrido prazo de LAERCIO RAIMUNDO BIANCHI em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1060903-66.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1060903-66.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: JOAO AQUILES MENDES Advogado(s) do reclamante: LAERCIO RAIMUNDO BIANCHI RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1060903-66.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-02-2025 a 21-02-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 17/02/2025 e termino em 21/02/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
17/12/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:12
Retirado de pauta
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LAERCIO RAIMUNDO BIANCHI em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1060903-66.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1060903-66.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: JOAO AQUILES MENDES Advogado(s) do reclamante: LAERCIO RAIMUNDO BIANCHI RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1060903-66.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 09-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 02/09/2024 e termino em 09/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/08/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 19:49
Juntada de parecer
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15/07/2024 19:49
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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27/06/2024 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 12:28
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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