TRF1 - 1048194-69.2021.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR : Dir.
Secret. : DEBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA ( X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1048194-69.2021.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: NARILEIDE MARIA DE SOUSA VIEIRA, REGINALDO FERREIRA SILVA (REU), FABIO DANIEL TEIXEIRA PINHEIRO, JEANE RODRIGUES DE ARAÚJO e outros (10) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de particulares, que obtiveram da Prefeitura de Tutóia/MA a concessão do uso sobre terras do referido município, desacompanhada, contudo, de procedimentos licitatórios.
Remetidos os autos à Justiça Federal, estes aportaram neste juízo.
Foram intimados o MPF e o IBAMA.
Brevemente relatado, passo a DECIDIR.
O art. 109 , I , da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual.
Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa Na hipótese, os autos foram remetidos à este juízo à revelia da presença, na relação processual, de qualquer dos entes elencados no dispositivo constitucional, atribuindo-se à Justiça Federal perscrutar sobre o interesse de agir do IBAMA no presente feito, isso a despeito de intimado manter-se silente até recentemente.
Pois bem, intimado o IBAMA afirma que não possui interesse na presente ação (Id. 1054093777), o que torna despicienda a intimação prévia requerida pelo MPF.
De todo modo, não há razão no deslocamento da competência, posto que como bem colocado pelo juízo originário (Id. 786125463 - Págs. 2 a 5), trata-se de competência administrativa do município, cabendo a este exercer controle e fiscalização sobre atividades, empreendimentos, disciplinando sobre licenciamento ou autorização ambiental de uso (Lc 140/11, art. 9º, inciso XIII).
Enfim, oportuno acrescentar que a tramitação da ação no juízo estadual da comarca à qual pertença o município, para além de atender às regras de distribuição de competência, privilegia o princípio da eficiência e economia processuais, sendo notória a dificuldade na condução de processos, cujos atos de comunicação e outros devam ocorrer por meio de cartas precatórias, nesta sede.
Posto isso, nos termos da Súmula 150 do STJ, ausente interesse de quaisquer dos entes enumerados no art. 109, I da CF, DECLARO a incompetência deste Juízo para processo e julgamento da ação, determinando a retorno dos autos ao juízo estadual de origem.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal ou havendo manifestação expressa, cumpra-se.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
01/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 16:22
Juntada de parecer
-
12/04/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:45
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
-
22/10/2021 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/10/2021 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004459-81.2020.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Henrique Silveira
Advogado: Edilberto Mota Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2023 17:52
Processo nº 1016084-21.2024.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Alberto Raul Cazamajou Neto
Advogado: Bruna Senff Cazamajou
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 12:12
Processo nº 1016084-21.2024.4.01.3600
Alberto Raul Cazamajou Neto
Gerente Executivo do Inss de Cuiaba
Advogado: Bruna Senff Cazamajou
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2024 16:13
Processo nº 1020786-04.2019.4.01.3400
Grasiela Tebaldi Toledo
Coordenador de Administracao de Pessoal ...
Advogado: Daniela Citadin Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2019 11:26
Processo nº 1020786-04.2019.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Grasiela Tebaldi Toledo
Advogado: Daniela Citadin Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2020 13:45