TRF1 - 0002819-46.2013.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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Polo Passivo
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002819-46.2013.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002819-46.2013.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO CARLOS ROCHA ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARTHUR NYLLO REIS MATTOS DE MELO NUNES - BA38745 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002819-46.2013.4.01.3311 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda proposta por Francisco Carlos Rocha Almeida.
O autor objetiva a revisão de seus proventos de aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais.
Na sentença, o juízo rejeitou a preliminar de inépcia e, no mérito, condenou a União a revisar a aposentadoria do autor, recalculando-a com base na remuneração do cargo efetivo em que passou à inatividade, em paridade com a remuneração dos servidores ativos, com efeitos retroativos à data da concessão até o termo inicial da revisão determinada pela Emenda Constitucional n° 70/12, observada a prescrição quinquenal.
Inconformada, a União apelou, alegando que não há fundamento nas alegações do autor de que a diferenciação nas gratificações entre aposentados e servidores ativos seria discriminatória e inconstitucional.
Sustenta que a concessão das referidas gratificações aos aposentados e pensionistas observou os termos das normas de regência da matéria e que a Administração não poderia agir de forma diversa, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal.
Alega que o princípio da legalidade impõe que o Administrador observe fielmente todos os requisitos expressos na lei, sem margem para apreciação de aspectos de oportunidade ou conveniência.
A União argumenta que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, servidores públicos, ativos ou inativos, não têm direito adquirido à imutabilidade de regime remuneratório, desde que as alterações respeitem o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
No caso em questão, houve um ganho real na remuneração, não havendo, portanto, qualquer decréscimo.
Defende que a remuneração dos servidores públicos federais só pode ser fixada ou alterada por lei específica de iniciativa do Presidente da República, não sendo um assunto para decisão do Poder Judiciário, sob pena de violação dos princípios da independência dos Poderes e da Legalidade.
Por fim, a União aduz que não há ofensa a princípio constitucional, como pretende o autor, uma vez que o princípio da igualdade consiste em dispensar o mesmo tratamento aos iguais, o que não é o caso dos autos.
Ressalta que as aposentadorias e pensões concedidas após a publicação da Medida Provisória n° 167/2004, convertida na Lei n° 10.887/2004, regulamentando a Emenda Constitucional n° 41/2003, alteraram profundamente as regras do sistema de previdência social, especialmente no que concerne aos regimes próprios de previdência dos servidores públicos, não cabendo, portanto, a concessão de tratamento igualitário entre servidores ativos e inativos/pensionistas.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos do autor. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002819-46.2013.4.01.3311 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda proposta por Francisco Carlos Rocha Almeida, servidor público federal aposentado, objetivando a revisão de seus proventos de aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre esclarecer o arcabouço fático do caso.
O autor ingressou no serviço público em 11 de julho de 1994, no cargo de policial rodoviário federal.
Em 2002, foi diagnosticado com doença de Parkinson, que evoluiu para incapacidade definitiva em 26 de agosto de 2005.
Em setembro de 2006, aposentou-se por invalidez.
No que se refere ao direito à aposentadoria dos Servidores Públicos Civis, a Constituição Federal dispõe no inciso I do artigo 40: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
O art. 186, inciso I, da Lei 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), por sua vez, estabelece: Art. 186.
O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica. § 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
No caso do servidor já aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, a Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de conversão para proventos integrais se for constatado, por junta médica oficial, que o servidor está acometido por uma das doenças previstas no § 1º do art. 186, conforme a redação dada pela Lei n. 11.907/2009: Art. 190.
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
Pois bem.
A aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave e incurável, como a doença de Parkinson, garante ao servidor o direito à percepção integral dos proventos, conforme disposto no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal de 1988, e no art. 186, I, da Lei n° 8.112/90.
Ocorre que, ao ser concedida sua aposentadoria, os proventos foram calculados de forma proporcional, em contrariedade ao previsto na legislação aplicável.
A Emenda Constitucional n° 41/2003 alterou significativamente o regime de cálculo das aposentadorias no serviço público, determinando que os proventos seriam calculados pela média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor, correspondente a 80% do período contributivo desde a competência julho de 1994, regulamentado pela Lei n° 10.887/2004.
Contudo, a Emenda Constitucional n° 70/2012 trouxe uma importante modificação ao assegurar que os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e se aposentaram por invalidez teriam seus proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo, garantindo a paridade com os servidores ativos.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento de que a concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar a integralidade e paridade dos proventos, com base na última remuneração percebida pelo servidor, independentemente da data de invalidez, quando esta for decorrente de doença grave especificada em lei (RE 656.860 e RE 924.456): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
ART. 40, § 1º, I, DA CF.
SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1.
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2.
Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE: 656860 MT, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 21/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/09/2014) com grifos CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI.
CF, ART. 40, § 1º, I.
INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004.
EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012.
CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO.
EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1.
Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2.
A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003.
A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3.
Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4.
Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”. (STF - RE: 924456 RJ, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/04/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/09/2017) No caso em tela, verifica-se que o benefício de aposentadoria do autor já foi revisado em cumprimento à determinação da Emenda Constitucional n° 70/2012.
Porém, o autor ainda possui direito ao recálculo de sua aposentadoria com base na integralidade e na paridade, retroativamente à data de concessão até o dia anterior ao termo inicial da revisão determinada pela EC n° 70/2012, com o consequente recebimento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
MOLÉSTIA GRAVE E INCURÁVEL PREVISTA NO §1º DO ART. 186 DA LEI 8.112/90.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DA CONVERSÃO.
CORREÇÃO E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Nos termos da Constituição Federal (art. 40, I, § 1º) e da Lei 8.112/90 (art. 186, inciso I) os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Nos demais casos, os proventos serão proporcionais. 2.
No caso do servidor já aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, a Lei nº 8.112/90 prevê a possibilidade de sua conversão para provento integral se ficar constatado, por junta médica oficial, que o servidor estava acometido de uma das doenças previstas no § 1º do seu art. 190, na redação dada pela Lei nº 11.907/2009. 3.
Sobre o rol das doenças elencadas no § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/1990 para fins de aposentadoria integral, o E.
STF decidiu, sobre a égide da Repercussão Geral, que pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa.
RE 656860, Relator(a): Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, Acórdão Eletrônico Dje-181 Divulg 17-09-2014 Public 18-09-2014. 4.
O impetrante é servidor público aposentado (maio/1995), com proventos proporcionais, em decorrência de patologia que restringia a sua capacidade laborativa e, posteriormente, a própria Administração converteu a aposentadoria com proventos proporcionais em proventos integrais, após reconhecer ser ele portador de doença especificada no art. 186, § 1º da lei (Mal de Parkinson), fixando a data do início da incapacidade em 05.11.2001.
Posteriormente, foi tornada sem efeito a portaria que havia concedido a integralização da aposentadoria sob o fundamento de que ...conflita com a nova ordem constitucional, trazida pela EMC n.° 41, de 2003, regulamentada pela Medida Provisória n.° 167, de 19 de fevereiro de 2004, publicada no DOU de 20 subsequente e convertida na Lei n.° 10.887, de 18 de junho de 2004. 5.
A doença sofrida pelo impetrante se encontra no rol do § 1º do art. 186 da Lei 8.112/90, razão pela qual é devida a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em integrais, não havendo que se falar em conflito com as disposições advindas com a EC n. 41-2003. 6.
As aposentadorias por invalidez, em razão de doenças graves especificadas em lei ou decorrentes de acidente de trabalho, até o advento da EC n. 41/2003, tinham os proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo; a partir dessa emenda, nos termos da lei, que veio a ser a Lei n. 10.887/2004, os proventos iniciais passaram a ser calculados pela média dos 80% maiores salários de contribuição, e a partir da EC n. 70/2012, para os servidores que tenham ingressado no serviço público até o advento da EC n. 41 e que foram aposentados ou vierem a ser aposentar nos termos do art. 40, inc.
I, § 1º, da Constituição, os proventos da aposentadoria por invalidez voltaram à integralidade e a paridade, mas com efeitos financeiros apenas a partir da promulgação da referida EC 70. (RE n. 924.456 -Tema 754). 7.
No tocante ao termo inicial da conversão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que deve ser a data em que fora realizado o pedido administrativo. 8.
No caso em análise, não houve requerimento administrativo de pedido de conversão, uma vez que foi realizada de ofício pela Administração.
Consta apenas o requerimento formulado pelo impetrante acerca da isenção do desconto do Imposto de Renda. 9.
Devida a conversão da aposentadoria em proventos integrais a partir do ato inicial de concessão da integralização da aposentadoria pela Administração. 10.
Por se tratar de mandado de segurança, os efeitos financeiros da concessão retroagem a partir da data da impetração, ressalvando-se as vias ordinárias para cobrança das parcelas vencidas anteriores a impetração deste mandamus (Súmulas 269 e 271 do STF). 11.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009). 13.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos dos itens 10 a 12. (AMS 0004843-61.2006.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.CONSTITUCIONAL; SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI.
REPERCUSSÃO GERAL STF. 656.860 E 924.456.
SENTENÇA MANTIDA.. 1.
O ato de concessão ou revisão de aposentadoria, pensão ou reforma configura-se um ato complexo que se perfaz com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas acerca da sua legalidade.
Sendo assim, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão de aposentadoria ou pensão tem início a partir de sua homologação pelo Tribunal de Contas da União e não do deferimento provisório pelo Poder Executivo. 2.
No que concerne ao rol de doenças suscetíveis de ensejar a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, a Suprema Corte, em julgamento no regime de repercussão geral, assentou que "o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". 2.
Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa." (RE 656860, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181, DIVULG 17-09-2014, PUBLIC 18-09-2014) 3.
E no que concerne aos proventos da aposentadoria por invalidez, firmou o Supremo Tribunal Federal, também no regime de repercussão geral, compreensão no sentido de que a integralidade dos proventos alcança os servidores que, aposentados com fundamento no inciso I do §1º do art. 40 da Constituição, ingressaram no serviço público até a data da EC n. 41/2003, por força da EC n. 70/2012, cujos efeitos financeiros operam-se a partir da promulgação dessa última emenda (RE 924456, relator Min.
DIAS TOFFOLI, relator p/ acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203, DIVULG 06-09-2017, PUBLIC 08-09-2017) 4.
Tem-se, portanto, que as aposentadorias por invalidez em razão de doenças especificadas em lei ou decorrentes de acidente de trabalho, até o advento da EC n. 41/2003, tinham os proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo; a partir dessa emenda, nos termos da lei, que veio a ser a Lei n. 10.887/2004, os proventos iniciais passaram a ser calculados pela média dos 80% maiores salários de contribuição, e a partir da EC n. 70/2012, para os servidores que tenham ingressado no serviço público até o advento da EC n. 41 e que foram aposentados ou vierem a ser aposentar nos termos do art. 40, inc.
I, § 1º, da Constituição, os proventos da aposentadoria por invalidez voltaram à integralidade, mas com efeitos financeiros apenas a partir da promulgação da referida EC 70. 5.
Portanto, é necessária a distinção entre proventos com base na remuneração do cargo efetivo exercido, que corresponde ao conceito de integralidade, e proventos relativos à média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição, que corresponde ao conceito de proventos integrais, que se opõe ao de proventos proporcionais ao tempo de contribuição nos casos de aposentadoria por invalidez fora das hipóteses expressamente catalogadas pela lei. 6.
Afastar a previsão legal de doenças incapacitantes para fins de concessão de aposentadoria por invalidez e assegurar a integralidade de proventos, independentemente dos regimes jurídicos sucessivos (antes e depois da EC n. 41 e da EC n. 70), esbarra nos referidos precedentes da Suprema Corte. 7.
Apelação da impetrante não provida. (AC 0018002-34.2011.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG.)
Por outro lado, a sentença julgou corretamente ao afastar a pretensão de indenização por danos morais, pois o ato administrativo que determinou o cálculo proporcional dos proventos, apesar de passível de revisão, não apresenta conotação de abusividade ou ilegalidade manifesta capaz de gerar dano moral indenizável, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
No caso em questão, o magistrado aplicou corretamente o direito e a jurisprudência ao caso concreto, não havendo necessidade de nenhum reparo.
A aposentadoria deve ser recalculada com base na remuneração do cargo efetivo em que o autor passou à inatividade, em paridade com a remuneração dos servidores ativos, retroativamente à data de sua concessão até o termo inicial da revisão determinada pela EC n° 70/2012, observada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios mantidos, sentença publicada sob a égide do CPC/1973.
Posto isto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, mantendo a sentença que condenou a União a revisar a aposentadoria do autor. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002819-46.2013.4.01.3311 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO CARLOS ROCHA ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: ARTHUR NYLLO REIS MATTOS DE MELO NUNES - BA38745 EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA DE PARKINSON.
REVISÃO DE PROVENTOS.
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 70/2012.
DIREITO À REVISÃO RETROATIVA.
REPERCUSSÃO GERAL STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N° 656.860 E N° 924.456.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave e incurável assegura ao servidor o direito à percepção integral dos proventos, conforme disposto no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal de 1988, e no art. 186, I, da Lei 8.112/90. 2.
O autor ingressou no serviço público em 11 de julho de 1994, exercendo o cargo de policial rodoviário federal.
A doença de Parkinson, que causou sua invalidez, teve início em 2002, levando à sua incapacidade definitiva em 26 de agosto de 2005.
O autor se aposentou por invalidez em setembro de 2006. 3.
A doença de Parkinson é considerada grave pela legislação vigente (art. 186, §1°, da Lei n° 8.112/90), garantindo ao autor o direito à aposentadoria com proventos integrais.
No entanto, seus proventos foram inicialmente calculados de forma proporcional. 4.
A Emenda Constitucional n° 41/2003 alterou o regime de cálculo das aposentadorias, estabelecendo que os proventos iniciais de aposentadoria por invalidez seriam calculados pela média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor, correspondente a 80% do período contributivo desde a competência julho de 1994, conforme regulamentado pela Lei n° 10.887/2004. 5.
A Emenda Constitucional n° 70/2012 assegurou aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e que se aposentaram por invalidez após essa data, o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo, garantida a paridade com os servidores ativos. 6.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento de que a concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar a integralidade e paridade dos proventos, com base na última remuneração percebida pelo servidor, independentemente da data de invalidez, quando esta for decorrente de doença grave especificada em lei (RE 656.860 e RE 924.456). 7.
Verificou-se que o benefício de aposentadoria do autor já foi revisado em cumprimento à determinação da Emenda Constitucional n° 70/2012.
Contudo, o autor possui direito ao recálculo de sua aposentadoria com base na integralidade e na paridade, retroativamente à data de concessão até o dia anterior ao termo inicial da revisão determinada pela EC n° 70/2012, com o consequente recebimento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 8.
A pretensão indenizatória é afastada, pois o ato administrativo não apresentou conotação de abusividade ou ilegalidade manifesta capaz de gerar dano moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. 9.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002819-46.2013.4.01.3311 Processo de origem: 0002819-46.2013.4.01.3311 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO CARLOS ROCHA ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: ARTHUR NYLLO REIS MATTOS DE MELO NUNES O processo nº 0002819-46.2013.4.01.3311 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 09-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 02/09/2024 e termino em 09/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
05/03/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 00:50
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 00:50
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 11:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/12/2014 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 18:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
10/11/2014 12:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/11/2014 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/11/2014 19:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2014
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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