TRF1 - 0000088-43.2010.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000088-43.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000088-43.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VICTOR SADECK FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRA TEREZINHA ARANTES FERREIRA MAIA - RO248-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000088-43.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000088-43.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A parte autora, VICTOR SADECK FILHO, impetrou Mandado de Segurança com objetivo de converter o tempo de serviço comum em especial pelo fator 1.4.
O juiz de primeira instância concedeu a segurança, determinando à Autoridade Coatora que converta, em tempo comum (fator 1.40), o período trabalhado pelo autor entre 05.08.1977 a 11.12.1990, para efeitos de aposentadoria (fl. 77).
A União, em suas razões de apelação (fl. 95), argumenta que não há lei complementar que trate dos requisitos para averiguação do tempo necessário para a aposentadoria especial, aqueles que passaram da condição celetista para estatutários, mesmo tendo exercido atividades insalubres, não podem ter nenhum benefício em razão do trabalho realizado em condições especiais.
Requer a reforma da sentença para negar o pedido da inicial.
O Autor apresentou contrarrazões à apelação da União pugnando pela manutenção da sentença (fl. 104). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000088-43.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000088-43.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Situação tratada A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de contagem do tempo em que o Impetrante esteve sujeito a condições especiais de trabalho, antes de se tornar servidor público, como especial, tendo em vista que no referido período estava submetido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
Esse é o entendimento consagrado por esta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CALOR.
POEIRA DE SÍLICA.
RUÍDO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
EPI.
CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL.
EC 20/98.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. 2.
O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95. 4.
Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria n° 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos n° 2.172/97 e n° 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. 5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho. 7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. 8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais. 9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição. 10.
Apelação desprovida.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254) Destaquei No que se refere ao tempo de serviço especial prestado no período anterior ao advento da Lei 8.112/90, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com o entendimento de que os servidores públicos têm direito à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, insalubres ou penosas, nos termos estabelecidos pela legislação previdenciária vigente à época das atividades exercidas.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NOTÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EX-CELETISTA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA.
PERÍODO ANTERIOR À LEI 8112/90.
POSSIBILIDADE. 1- Na espécie, o recurso foi conhecido pela alínea "c", por estar-se diante de dissídio notório, haja vista ter o acórdão recorrido proferido entendimento em total dissonância com questão já pacificada neste Tribunal no sentido de que o servidor público ex-celetista, hoje vinculado à Lei n.º 8.112/90, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, possui direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária. 2- É assente nesta Corte que, nos casos de notório dissenso pretoriano, é de se mitigar as exigências formais quanto à admissão do recurso especial. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no REsp 674472/RN.
Sexta Turma.
Min.
Celso Limongi.
DJe: 01/02/2010) Além disso, o STF no julgamento do RE 1014286 (Tema 942) já firmou entendimento da possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019 em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88.
Antes da edição da Lei nº 9.032 de 28/04/1995, a qual alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, havia presunção legal do exercício em atividade especial, bastando o enquadramento em uma das categoriais profissionais ou em uma das atividades listadas em Regulamento (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), exceto no caso de agentes nocivos que necessitassem de medição (ruído e calor).
A profissão de médico, exercida pelo Impetrante até o ano de 1990, estava prevista nos decretos supracitados, mais especificamente nos Códigos 2.1.3 dos anexos.
Desse modo, não restam dúvidas no tocante à inexigibilidade comprovação da efetiva exposição, observada a lei vigente ao tempo em que o trabalho foi exercido em condições especiais.
Portanto, o impetrante possui o direito adquirido de ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem especial de tempo de serviço, referente ao período de 05.08.1977 a 11.12.1990, durante o qual exerceu atividade de médico em condições consideradas insalubres, perigosas ou penosas, conforme a legislação vigente à época.
Conclusão Ante o exposto nego provimento à apelação da União. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000088-43.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000088-43.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VICTOR SADECK FILHO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB O REGIME CELETISTA.
CONVERSÃO E AVERBAÇÃO.
CONTAGEM E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991.
DIREITO À CONTAGEM DO PERÍODO DE LABOR SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA.
LABOR ESPECIAL NO PERÍODO ESTATUTÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ENTEDIMENTO DO STF.
DIREITO À CONVERSÃO.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de contagem do tempo em que o Impetrante esteve sujeito a condições especiais de trabalho, antes de se tornar servidor público, como especial, tendo em vista que no referido período estava submetido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 3.
A consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4.
No que se refere ao tempo de serviço especial prestado no período anterior ao advento da Lei 8.112/90, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com o entendimento de que os servidores públicos têm direito à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, insalubres ou penosas, nos termos estabelecidos pela legislação previdenciária vigente à época das atividades exercidas. 5.
O STF no julgamento do RE 1014286 (Tema 942) já firmou entendimento da possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019 em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88. 6.
A profissão de médico, exercida pelo Impetrante até o ano de 1990, estava prevista nos decretos supracitados, mais especificamente nos Códigos 2.1.3 dos anexos.
Desse modo, não restam dúvidas no tocante à inexigibilidade comprovação da efetiva exposição, observada a lei vigente ao tempo em que o trabalho foi exercido em condições especiais. 7.
Portanto, o impetrante possui o direito adquirido de ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem especial de tempo de serviço, referente ao período de 05.08.1977 a 11.12.1990, durante o qual exerceu atividade de médico em condições consideradas insalubres, perigosas ou penosas, conforme a legislação vigente à época. 8.
Apelação da União não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000088-43.2010.4.01.4100 Processo de origem: 0000088-43.2010.4.01.4100 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VICTOR SADECK FILHO Advogado(s) do reclamado: SANDRA TEREZINHA ARANTES FERREIRA MAIA O processo nº 0000088-43.2010.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 09-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 02/09/2024 e termino em 09/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
17/05/2021 14:17
Conclusos para decisão
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04/07/2019 09:37
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 15:14
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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16/04/2019 16:32
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/03/2011 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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10/03/2011 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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01/03/2011 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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21/02/2011 17:48
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2562833 PARECER (DO MPF)
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03/02/2011 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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27/01/2011 18:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/01/2011 18:35
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2011
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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