TRF1 - 1003409-53.2019.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC Juiz Titular : RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003409-53.2019.4.01.3001 - CRIMES AMBIENTAIS (293) - PJe REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOSE ELIMAR SOUZA DA SILVA Advogado do(a) REU: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK - AC5913 A Exma.
Sra.
Juíza exarou : SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JOSÉ ELIMAR SOUZA DA SILVA, pela prática do delito previsto crime no artigo 40, § 1º, da Lei n.º 9.605/1998.
Para tanto, a inicial acusatória narrou, em suma, que JOSÉ ELIMAR SOUZA DA SILVA, durante o período de 22/07/2016 a 17/07/2017, destruiu 2,2 hectares de floresta no bioma amazônico, localizada no interior do Parque Nacional da Serra do Divisor (PNSD), unidade de conservação federal de proteção integral, no Município de Porto Walter/AC, sem autorização do órgão competente, visando ampliar suas áreas de pastagem para criação de gado e, posteriormente, comercializá-lo nos municípios vizinhos.
A denúncia foi recebida em 02/03/2020, conforme deliberação de ID. 139927851.
Adiante, o réu JOSÉ ELIMAR SOUZA DA SILVA foi citado em audiência (ID. 1835328692) e apresentou resposta à acusação no ID. 1859520177, por meio da defensora dativa nomeada Dra.
Janaina Sanchez Marszalek, OAB/AC n.º 5913 Na deliberação de ID. 1906113654, foi rejeitada a absolvição sumária, determinando-se designação de audiência de instrução. É breve o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Conseguintemente, o art. 397 do CPP dispõe que, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; (d) a extinção da punibilidade do agente. É bem de ver que a jurisprudência atualmente predominante sinaliza que a “fundamentação referente à rejeição das teses defensivas, nesta fase, deve limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada, sob pena, inclusive, de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo-crime” (HC 138.089/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 02/03/2010, DJe 22/03/2010 - grifei).
Ademais, a decisão que rejeita a resposta à acusação consubstancia um juízo de mera admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança, e não com certeza (HC 202.928/PR, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/05/2014, DJe 08/09/2014).
Em síntese, na fase do art. 397 do CPP, nada impede que o juiz faça consignar fundamentação de forma não exauriente, sob pena de decidir o mérito da causa.
Contudo, deve ao menos aludir o julgador aquilo que fora trazido na defesa preliminar.
Incumbe-lhe enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória (RHC 46.127/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015).
Quanto à amplitude da cognição judicial nesta fase embrionária do processo penal, não pode ficar limitada às hipóteses mencionadas no art. 397 do CPP, haja vista que a interpretação sistemática dos dispositivos objeto da reforma legislativa converge à conclusão segundo a qual compete ao magistrado, não apenas avaliar a possibilidade de absolver sumariamente o acusado, mas também fazer novo juízo de recebimento da peça acusatória (REsp 1318180/DF, 6ª Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/05/2013, DJe 29/05/2013).
Em idêntico sentido, também o egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região possui precedentes no sentido de que o “juiz pode reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia quando constatar, por ocasião da análise das alegações da defesa, que não há justa causa para a ação penal, por isso que não teria sentido o art. 396-A, CPP estabelecer a possibilidade de alegação de preliminares pela Defesa e não franquear ao Juiz eventual acolhimento de matéria que obstasse o prosseguimento da ação penal” (TRF/1ª Região, RSE 0005827-43.2014.4.01.3813/MG, 3ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 04/09/2015 – grifei.
Comentando o art. 397 do Código de Processo Penal, abalizada doutrina tem-no interpretado a partir das provas que acompanhem a resposta escrita.
Assim, por exemplo, se o defensor conseguir demonstrar, plenamente, a legítima defesa, juntando uma mídia com gravação de um sistema de segurança; ou uma excludente de culpabilidade, juntando certidão de nascimento em que se demonstre a inimputabilidade penal absoluta do menor de 18 anos; ou mesmo de que o fato não constitui crime, demonstrando, por laudo pericial, que a vítima já estava morta à época do ataque homicida.
Enfim, para que seja possível a absolvição sumária, cabe à defesa, na resposta, explorar em toda profundidade, seja do ponto de vista argumentativo, seja do ponto de vista probatório, de modo a convencer o juiz, prima facie do quanto alegado (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Processo penal. 4.ed.
São Paulo: RT, 2016. p. 605).
Do crime de dano às Unidades de Conservação Imputa-se ao réu a prática do crime de dano às unidades de conservação.
Dito isso, cumpre transcrever o tipo previsto no artigo 40, § 1º, da Lei n.º 9.605/98, in verbis: Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n.º 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000).
Sobre a atipicidade defendida pelo MPF, na linha da jurisprudência do STF, aplica-se o princípio da insignificância em crimes ambientais quando “presentes, concomitantemente, os seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
II - Ante a irrelevância da conduta praticada pelos agravados e a ausência de resultado lesivo, a matéria não deve ser resolvida na esfera penal, mas nas instâncias administrativas.
III - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1060007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020).
Na hipótese em apreço, conforme pontuado pelo órgão ministerial, verifico que embora a conduta do acusado JOSÉ ELIMAR SOUZA DA SILVA se enquadre formalmente como um fato típico, o caso exposto é atípico no âmbito material, face ao reconhecimento do princípio da insignificância, bem como do caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal.
Observo que se trata de desmate ocorrido em pequena área (2,2 hectares), consideradas as proporções amazônicas, e não deve ser alcançado pelo Direito Penal, inclusive considerada a possibilidade real de que tenha ocorrido para fins de subsistência familiar.
Nesse contexto, ressalto que a conduta foi sancionada administrativamente, mediante a aplicação de multa (auto de infração n.º 020679-B).
Ademais, conforme argumentado pelo MPF o Direito Penal deve funcionar como ultima ratio sancionatória, só devendo ser aplicado quando indispensável à proteção dos bens jurídicos violados.
Daí decorrem princípios como o da insignificância e o da fragmentariedade.
Por consequência, configurada a atipicidade material, a absolvição sumária de JOSÉ ELIMAR SOUZA DA SILVA pela prática do delito previsto crime no artigo 40, § 1º, da Lei n.º 9.605/1998, é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da denúncia para absolver sumariamente o réu JOSÉ ELIMAR SOUZA DA SILVA, já qualificado nos autos, quanto aos fatos narrados na denúncia deste processo, com base no art. 386, III, do CPP.
Considerando a atuação processual da advogada Janaina Sanchez Marszalek – OAB/AC n.º 5913, como dativa do réu JOSÉ ELIMAR SOUZA DA SILVA, fixo os honorários advocatícios em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos do Anexo Único, Tabela I, da Resolução CJF n.º 305/2014, cujo pagamento deve ser solicitado após o trânsito em julgado desta sentença.
Considerado a renúncia do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se trânsito em julgado.
Intime-se o réu nos endereços listados/informados nos autos acerca do teor desta sentença.
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Proceda-se às comunicações necessárias e à baixa do nome do sentenciado na distribuição.
Dispensadas as assinaturas das partes em razão da gravação audiovisual da audiência.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, Patrícia Oliveira Andrade, Analista Judiciária, o digitei.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Juíza Federal -
22/08/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE ELIMAR SOUZA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:49
Decorrido prazo de JANAINA SANCHEZ MARSZALEK em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2023 14:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2023 20:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:31
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2023 12:24
Expedição de Carta precatória.
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21/07/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
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10/02/2023 23:07
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:34
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:27
Juntada de Certidão
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30/08/2022 03:35
Decorrido prazo de JANAINA SANCHEZ MARSZALEK em 29/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:10
Conclusos para despacho
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21/06/2022 04:08
Decorrido prazo de JANAINA SANCHEZ MARSZALEK em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:32
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 13:28
Expedição de Carta precatória.
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03/06/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
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10/05/2022 23:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 16:36
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:43
Juntada de parecer
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25/03/2022 12:59
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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24/03/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
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15/07/2021 18:58
Juntada de Certidão
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20/05/2021 18:49
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2021 16:26
Desentranhado o documento
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20/05/2021 16:26
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2020 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/11/2020 19:45
Juntada de Certidão.
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09/09/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 04:27
Conclusos para despacho
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29/07/2020 15:26
Juntada de Certidão
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06/05/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 23:08
Conclusos para despacho
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30/04/2020 10:59
Juntada de Parecer
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26/04/2020 22:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2020 20:41
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 18:13
Recebida a denúncia
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11/12/2019 17:10
Conclusos para decisão
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11/12/2019 17:07
Restituídos os autos à Secretaria
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11/12/2019 17:07
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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19/11/2019 17:15
Classe Processual CRIMES AMBIENTAIS (293) alterada para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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19/11/2019 15:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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19/11/2019 15:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2019 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2019 13:34
Distribuído por sorteio
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19/11/2019 13:33
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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