TRF1 - 1017929-77.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/03/2025 10:58
Juntada de Informação
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20/03/2025 10:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO DO CARMO SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO DO CARMO SILVA em 18/03/2025 23:59.
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05/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 12:39
Não conhecidos os embargos de declaração
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02/09/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO DO CARMO SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO DO CARMO SILVA em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:49
Juntada de contestação
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07/08/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1017929-77.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017929-77.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RODRIGO DO CARMO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO RIOSHI RESENDE FARIA - RO11570-A e IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A e ROGERIO RIOSHI RESENDE FARIA - RO11570-A DECISÃO Recurso inominado interposto pelas partes contra sentença que acolheu parcialmente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal a) restabelecer a conta encerrada (n. 785875359-3, Ag. 2748), disponibilizando o levantamento do saldo que nela existia, devidamente acrescido da taxa SELIC a contar da data do efetivo prejuízo; e b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com contrarrazões.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, considerando: “(...)A parte autora busca com a presente ação o restabelecimento de conta bancária e a consequente liberação do saldo nela depositado, bem como indenização por danos morais que afirma ter sofrido.
Ao contestar o pedido, a CEF não infirmou, como lhe era de rigor, presente a regra do art. 373, II, do CPC, a falha a ela imputada, consistente no encerramento da conta bancária sem qualquer notificação do cliente, limitando-se a dizer que o requerente não teria se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado e que a conduta do banco teria se dado com base em resolução do BACEN, em razão de indícios de fraude eletrônica e/ou uso da conta para golpe.
Noto, portanto, que em momento algum a requerida trouxe aos autos os supostos indícios que teriam servido de lastro para a conclusão de que a conta do autor estaria sendo utilizada para fins fraudulentos.
Esse o cenário, forçoso é reconhecer que a conta foi encerrada sem um motivo justo, pois não ficaram comprovados os supostos indícios de fraude, de modo que tenho por configurada a falha da prestação do serviço pela parte ré, e o respectivo dever de restabelecer a conta encerrada com a disponibilização do numerário que nela estava depositado (...) A reparação tem caráter compensatório e punitivo, onde o quantum devido será fixado pelo julgador de acordo com as condições específicas de cada caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Outrossim, a compensação do dano imaterial não pode gerar enriquecimento sem causa, e, lado outro, não deve vir em valor irrisório, sob pena de não servir de desestímulo à reiteração de práticas ilícitas similares e de não compensar o abalo psicológico imposto à vítima.
In casu, o dano é presumido, pois o autor comprova que ficou sem acesso o valor do abono salarial depositado na conta.
Assim, arbitro o valor da indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo como parâmetro a natureza e o montante do valor que o autor ficou impedido de levantar (...)”.
Importa destacar que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório acerca da legalidade do encerramento da conta bancária do autor (art. 373, II, CPC), não apresentando documentos que apontem a fraude alegada como, por exemplo, extratos/documentos indicativos de indícios de operações fraudulentas.
Deste modo, a ré não trouxe ao feito extratos que demonstrem altas movimentações bancárias envolvendo o autor, em datas próximas, ou outras práticas indicativas de fraude.
Portanto, impõe-se a condenação da Caixa na obrigação de restabelecer a contra encerrada, que como a liberação o saldo bancário depositado na época do encerramento indevido da conta no dia do encerramento indevido.
No tocante ao quantum devido, insurge destacar que a indenização por dano moral visa reparar a vítima que sofreu a lesão e punir o causador do dano pelo ato ilícito praticado, observando-se, na fixação da quantia, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o da vedação ao enriquecimento sem causa.
Na espécie, o quantum indenizatório por dano moral fixado na sentença mostra-se proporcional ao dano causado, devendo ser mantido o montante estipulado de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
Condeno a Caixa ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação corrigido.
Intimem-se PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz Federal Relator -
05/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 10:18
Conhecido o recurso de RODRIGO DO CARMO SILVA - CPF: *38.***.*64-86 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:02
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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