TRF1 - 0013802-35.2003.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013802-35.2003.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013802-35.2003.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:Luiz Octavio Vergolino de Mendonça e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ZINALDO COSTA FERREIRA - PA8626 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013802-35.2003.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013802-35.2003.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da sentença, que: "a) anulou a execução em relação a JANDIRA MAGNO DE ARAÚJO DAIBES, JANDYRA ROZAL DE ARAÚJO e MARIA DOROTHY MENDES SILVA, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios; b) julgou improcedentes os embargos em relação ao embargado UARACY NAPOLEÃO DA SILVA; c) julgou parcialmente procedentes os embargos para fixar o crédito na seguinte quantia, atualizada até julho de 2002: LUIZ OCTAVIO VERGOLINO DE MENDONÇA — R$ 23.084,78 . (vinte e três mil, oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Honorários advocatícios (2% do valor da condenação) — R$ 461,69 (quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos)." Em suas razões de Apelação, a União Federal sustenta, em síntese, que: "a) o presente recurso diz respeito exclusivamente aos embargados UARÁCY - NAPOLEÃO DA SILVA e LUIZ OCTÁVIO VERGOLINO DE MENDONÇA, em favor dos quais a sentença do Juízo a quo determinou pagamento em dissonância com os valores identificados nos embargos à execução; b) os Cálculos levados a efeito pelo Parecer Técnico n° 566/2008 NECAP/PU/PA/AGU (fls. 238 e ss) deixa clara a incorreção dos valores cobrados pelos apelados; c) com efeito, para o cumprimento da sentença proferida em favor dos apelados deve-se ler em conta que o pagamento do adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento básico dos exequentes; no período de janeiro de 1994 até setembro de 1999, acrescido do valor de juros de mora de 0,5% (meio por cento) a partir da data de citação sendo os honorários de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação observando-se a prescrição quinquenal; d) a apelante não entende cabível a apuração feita pela Contadoria do Juízo a quo; e) as compensações e reposições que formam a Controvérsia são resultantes da Lei n.° 8.112/90 e foram deduzidas dos . referidos cálculos que se encontram inseridos nas fichas financeiras dos servidores; f) na sentença o MM Juiz insiste no entendimento de que o valor devido a Luís Octávio Vergolino de Mendonça e aquele fornecido pela Contadoria do Juízo (R$ - 23.084,78 -(vinte e três mil, oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos) e acaba, desconsiderando o cálculo proposto pelo embargante que totaliza a quantia de R$ 20.352,33 (vinte mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos); g) A apelante 'se insurge contra a sentença também pela razão de o parecer da Contadoria ter apurado, no nome do exequente Luís Octávio Vergolino de Mendonça, valores que vão de janeiro de 1994 a julho de 2002, sendo que o período correto corresponde a setembro de 1994 até agosto de 1999, conforme I consta no Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento (MP/CONJURSFT/NR 1710/99); h) Portanto, é evidente que o valor apresentado ,pela Contadoria . do Juízo vai ser Superior e, consequentemente, contraditório ao que foi demonstrado pela União, tendo em Vista que foram calculados meses a mais do que o devido pela Contadoria." Aduz, ainda, que: "a) diante da sentença prolatada ficou definido Como pagamento , devido do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento básico do exequente período de janeiro de 1994 a setembro de 1999, observando prescrição quinquenal das prestações devidas, corrigindo monetariamente e acrescido, de juros de mora a 0,5% ao mês; b) vale ressaltar ainda que o autor solicitou, inicialmente, os ajustes no período de janeiro de 1994 até agosto de 1999, ou seja, o termo final requerido pela autora era o mesmo ano defendido agora pela União.
Entretanto, quando a Contadoria do Juízo apresentou um cálculo que ia de janeiro de 1994 a julho de 2002, o autor sem nenhuma inibição, obviamente, aceitou o período demarcado pela Contadoria, pois o valor arrecadado seria maior do que o requerido anteriormente; c) constatamos um caso de julgamento ultra petita, tendo em vista que o MM Juiz ao expedir a decisão concedeu provimento além do solicitado pelo autor, isto é, ao invés de considerar o período de 1994 a 1999, acabou ultrapassando e determinou que os cálculos fossem de 1994 até 2002." Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013802-35.2003.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013802-35.2003.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Sentença proferida sob a vigência do CPC/73.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da sentença, que: "a) anulou a execução em relação a JANDIRA MAGNO DE ARAÚJO DAIBES, JANDYRA ROZAL DE ARAÚJO e MARIA DOROTHY MENDES SILVA, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios; b) julgou improcedentes os embargos em relação ao embargado UARACY NAPOLEÃO DA SILVA; c) julgou parcialmente procedentes os embargos para fixar o crédito na seguinte quantia, atualizada até julho de 2002: LUIZ OCTAVIO VERGOLINO DE MENDONÇA — R$ 23.084,78 . (vinte e três mil, oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Honorários advocatícios (2% do valor da condenação) — R$ 461,69 (quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos)." Ressalto que não merece reparos a sentença que acolheu os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Cito precedente deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MILITAR.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (ID 91563649 fls. 74-75 datada de 19.04.2007) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público, ao fundamento de que a Contadoria do Juízo teria informado que os cálculos por ela elaborados referem-se a mera atualização dos valores fornecidos pela própria União/Ministério da Defesa, acolhendo a conta apresentada pelo referido órgão técnico. 2.
Relativamente à questão ventilada pela UNIÃO em seu recurso de apelação, concernente a ação ajuizada perante a Justiça Federal da 4ª Região, na qual se discutiu o restabelecimento do pagamento do auxílio-invalidez (indeferido administrativa e judicialmente), observa-se que referido tema não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, caso em que a tese articulada apenas em sede de apelação configura inequívoca inovação recursal, a cujo respeito a manifestação deste Tribunal importaria em indevida supressão de instância. 3.
Já se pronunciou esta Corte afirmando ser (...) pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração (...), sendo (...) inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado (AC 0031841-62.2002.4.01.3400/DF, Juiz Federal Convocado João Carlos Costa Mayer Soares, e-DJF1 de 11/09/2013). (...). (AC 0022833-90.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/09/2019 PAG.).
Precedentes. 4.
A recorrente não infirma os fundamentos da sentença, limitando-se, de forma genérica, a reiterar a tese de ser indevida a inclusão da parcela do auxílio-invalidez na conta de liquidação, sem, contudo, afastar o acerto da manifestação da Contadoria, acolhida pelo Juízo a quo. 5.
Nesse sentido, ausente impugnação específica da recorrente hábil a infirmar o acerto do julgado recorrido, não merece prosperar o recurso, devendo ser mantida a sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução. 6.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais. 7.
Apelação da UNIÃO FEDERAL não provida. (AC 0011045-11.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG.)" Dito isso, quanto ao valor apurado pela contadoria do juízo, ressalto que há precedentes jurisprudenciais, do STJ e desta Corte, no sentido de que não implica em julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial que resultam em valor inferior ou superior àqueles apresentados pelas partes, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As instâncias de origem deixaram de adotar a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, por entenderem que o juiz não poderá incluir na pretensão executiva, por intermédio de decisão proferida em embargos do devedor, valor superior à pretensão executiva deduzida pelo credor, ainda que o próprio devedor não controverta a propósito do chamado excesso de execução ou que a Contadoria, órgão meramente auxiliar que não influencia na conformação do objeto do processo, venha a sugerir valor diverso (fls. 179). 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta corte Superior de que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
Com efeito, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado (AgInt no REsp. 1.650.796/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2017). 3.
Ademais, importante salientar que no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional.
Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue, e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita. 4.
A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio.
Daí porque a lei, § 2o. do art. 524 do Código Fux confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário.
Trata-se de uma prerrogativa, que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.672.844/PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.306.961/PA, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.2.2019; REsp. 1.753.655/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018. 5.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1586666/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020)." "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
CESSÃO DE DIREITOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 3,17%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
LEIS N. 9.678/1998 E N. 9.640/98.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REESTRUTRAÇÃO DA CARREIRA OU DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS.
EXCLUSÃO DA GED E DA AGE DA BASE DE CÁLCULO.
INSTITUIÇÃO POSTERIOR À DEFASAGEM DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIROS EM URV.
FIEL EXECUÇÃO DO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. (...) 6.
O índice de 3,17%, na espécie, deve ter seu pagamento limitado a 31 de dezembro de 2001, em decorrência do quanto disposto no art. 9º da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que determinou a incorporação dos 3,17% aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, sendo devida, ainda, a compensação dos valores efetiva e comprovadamente pagos, a título deste mesmo reajuste, na esfera administrativa, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor, entendimentos estes utilizados quando da elaboração dos cálculos da contadoria judicial, que foram adotados pela sentença ora recorrida. 7.
Não implica em julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial que resultam em valor inferior ou superior àqueles apresentados pelas partes, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado.
Precedentes: STJ, REsp 901.126/AL, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 215; REsp 389.190/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 248; e TRF1, AC 0026297-54.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.197 de 23/10/2009; AC 0045267-37.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.177 de 17/03/2008; AC 0012155-70.2000.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ p.71 de 19/12/2002. 8.
O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 9.
Hipótese em que sentença merece reforma apenas no tocante à base de cálculo de incidência do índice de 3,17%, que não deve englobar os valores recebidos a título da GED ou AGE após as suas criações, incidindo apenas sobre todas as demais rubricas que compunham a remuneração da parte embargada anteriormente. 10.
Em razão da modificação na distribuição do ônus da sucumbência, considerando que ambas as partes foram vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca entre elas nos embargos à execução, com fulcro no princípio da causalidade, ficando cada parte condenada ao pagamento de honorários advocatícios para a parte contrária, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), mediante apreciação equitativa, com fulcro no art. 21, caput, do CPC/73 e nos critérios balizadores dos §§ 3º e 4º, do art. 20 do mesmo Codex, dada a singeleza da causa e do fato de tratar-se da fase executiva. 11.
Apelação e agravo retido parcialmente providos, nos termos do item 9. (AC 0010962-75.2014.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2022 PAG.)." "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO CONFORME O TÍTULO EXEQUENDO.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte agravante, em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que homologou o cálculo inicial apresentado pela parte exeqüente, em substituição à conta elaborada pela Contadoria Judicial, uma vez que esta resultou em valor superior ao executado. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou-se no sentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita, decisão que acolhe cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em valor superior ao inicialmente apresentado pela parte exeqüente, uma vez que o princípio do livre convencimento do juiz permite-lhe deliberar acerca da conta que mais bem retrata a execução do título executivo.
Neste sentido, entre outros, os precedentes: STJ (AgInt no REsp 1904644/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021), (AgInt no REsp 1586666/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020); TRF1 (AC 0001804-69.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/11/2020 PAG.). 3.
No caso dos autos, em aquiescência ao entendimento jurisprudencial que admite a possibilidade de adequação dos cálculos de liquidação de sentença à necessidade de fiel cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, acolho a conta elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar da justiça, pois representa o montante apurado em conformidade com o título executivo. 4.
Agravo de instrumento da parte agravante a que se dá provimento para, reformando a sentença, homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. (AG 1005948-03.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2021 PAG.)" Na espécie, portanto, a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial acarreta na obrigatoriedade de ser prestigiada aquela informação do auxiliar do Juízo, até porque representa a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado.
Os honorários de advogado a cargo dos embargados deverão ser mantidos, sem majoração, eis que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação da parte embargada. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013802-35.2003.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013802-35.2003.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUIZ OCTAVIO VERGOLINO DE MENDONÇA, JANDIRA MAGNO DE ARAUJO DAYBES, UARACY NAPOLEAO DE LIMA, MARIA DOROTHY MENDES SILVA, JANDIRA ROZAL DE ARAUJO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARECER/CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/73. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da sentença, que: "a) anulou a execução em relação a JANDIRA MAGNO DE ARAÚJO DAIBES, JANDYRA ROZAL DE ARAÚJO e MARIA DOROTHY MENDES SILVA, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios; b) julgou improcedentes os embargos em relação ao embargado UARACY NAPOLEÃO DA SILVA; c) julgou parcialmente procedentes os embargos para fixar o crédito na seguinte quantia, atualizada até julho de 2002: LUIZ OCTAVIO VERGOLINO DE MENDONÇA — R$ 23.084,78 . (vinte e três mil, oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Honorários advocatícios (2% do valor da condenação) — R$ 461,69 (quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos)." 3. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedente. 4.
Quanto ao valor apurado pela contadoria do juízo, superior ao requerido pela exequente, ressalta-se que há precedentes jurisprudenciais, do STJ e desta Corte, no sentido de que não implica em julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial que resultam em valor inferior ou superior àqueles apresentados pelas partes, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado.
Precedentes. 5.
A presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial acarreta na obrigatoriedade de ser prestigiada aquela informação do auxiliar do Juízo, até porque representa a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 6.
Os honorários de advogado a cargo dos embargados deverão ser mantidos, sem majoração, eis que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. 7.
Apelação da parte embargada desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013802-35.2003.4.01.3900 Processo de origem: 0013802-35.2003.4.01.3900 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUIZ OCTAVIO VERGOLINO DE MENDONÇA, JANDIRA MAGNO DE ARAUJO DAYBES, JANDIRA ROZAL DE ARAUJO, MARIA DOROTHY MENDES SILVA, UARACY NAPOLEAO DE LIMA Advogado(s) do reclamado: ZINALDO COSTA FERREIRA O processo nº 0013802-35.2003.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 09-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 02/09/2024 e termino em 09/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
19/05/2021 12:29
Conclusos para decisão
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02/04/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:01
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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06/02/2019 13:30
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/08/2010 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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02/08/2010 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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02/08/2010 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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30/07/2010 18:23
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2010
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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