TRF1 - 1040918-77.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:58
Juntada de intimação de pauta
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28/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/03/2025 11:17
Juntada de Informação
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27/02/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:08
Juntada de recurso inominado
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26/07/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:15
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1040918-77.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBIRATAN SALGUEIRO FEITOSA, JOSE DARIO SALGUEIRO COUTO, JARBAS MELO FEITOSA JUNIOR, JOAO SALGUEIRO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SALGUEIRO MARQUES, MARCO ANTONIO SALGUEIRO COUTO, JOSE COUTO ALVES JUNIOR, MARIA DAS GRACAS SALGUEIRO DE MEDEIROS, FRANCISCA EMILIA PITA FEITOSA, EMANOEL MACHADO SALGUEIRO, MARIA AMELIA SALGUEIRO, MAURO SALGUEIRO COUTO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido.
Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que os autores residem em: UBIRATAN SALGUEIRO FEITOSA - Endereço: Residencial Recanto dos Sonhos, n° 246, Rua E, Bairro Benedito Bentes - CEP: 57084-146 - Maceió/AL; JOSE DARIO SALGUEIRO COUTO - Endereço: Rua Comendador Teixeira Bastos, n° 247, Bairro Prado - CEP: 57010-300 - Maceió/AL; JARBAS MELO FEITOSA JUNIOR - Endereço: Avenida Almirante Álvaro Calheiros, n° 978, Edifício Áurea Maria, Apt. 204, Bairro Jatiúca - CEP: 57035-558 - Maceió/AL; JOAO SALGUEIRO DA SILVA - Endereço: Rua João Dantas Barreto, n° 232, Bairro Gruta de Lourdes - CEP: 57052-484 - Maceió/AL; MARIA DO SOCORRO SALGUEIRO MARQUES - Endereço: Avenida Álvaro Otacílio, n° 6691, Edifício Jamaica, Apt. 304, Bairro Ponta Verde - CEP: 57035-180 - Maceió/AL; MARCO ANTONIO SALGUEIRO COUTO - Endereço: Rua Comerciante Teixeira Bastos, n° 247, Bairro Prado - CEP: 57010-300 - Maceió/AL; JOSE COUTO ALVES JUNIOR - Endereço: Rua Marechal Castelo Branco, n° 2, Bairro São José - CEP: 57500-000 - Santana do Ipanema/AL; MARIA DAS GRACAS SALGUEIRO DE MEDEIROS - Endereço: Rua Treze de Maio, n° 58, Bairro Poço - CEP: 57025-410 - Maceió/AL; FRANCISCA EMILIA PITA FEITOSA - Endereço: Residencial Recanto dos Sonhos, n° 246, Rua E, Bairro Benedito Bentes - CEP: 57084-140 - Maceió/AL; EMANOEL MACHADO SALGUEIRO - Endereço: Rua Genival Meira César, n° 142, Bairro Valentina de Figueiredo - CEP: 58063-520 - João Pessoa/PB; MARIA AMELIA SALGUEIRO - Endereço: Rua Julio Bello, n° 98, - CEP: 55565-000 - São José da Coroa Grande/PE; MAURO SALGUEIRO COUTO - Endereço: Rua Senador Rui Palmeira, n° 243, Edifício Ilha do Sol, Apt. 304, Bairro Ponta Verde - CEP: 57035-250 - Maceió/AL.
Percebe-se que o município de residência dos autores é abarcado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/07/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 17:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2024 19:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 21:12
Juntada de contestação
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01/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA PITA FEITOSA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA AMELIA SALGUEIRO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:34
Decorrido prazo de EMANOEL MACHADO SALGUEIRO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE DARIO SALGUEIRO COUTO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:34
Decorrido prazo de UBIRATAN SALGUEIRO FEITOSA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALGUEIRO MARQUES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MAURO SALGUEIRO COUTO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SALGUEIRO DE MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SALGUEIRO COUTO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE COUTO ALVES JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:15
Decorrido prazo de JARBAS MELO FEITOSA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO SALGUEIRO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 16:21
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:51
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 14:21
Juntada de outras peças
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12/01/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 15:57
Outras Decisões
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21/07/2022 15:46
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
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29/06/2022 22:48
Juntada de manifestação
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29/06/2022 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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29/06/2022 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2022 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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