TRF1 - 1000455-70.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000455-70.2020.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NUBIA MARA BRITO DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo diretamente à FUNDAMENTAÇÃO: Ao oferecer a proposta de transação penal ( ID 168392387), o MPF reconheceu que os fatos ocorridos em 19/11/2009 e 10/09/2010 encontravam-se prescritos, não ocorrendo o mesmo com as condutas praticadas em 26/09/2012 e 22/03/2013.
Entretanto, pela petição ID 168392376 o MPF alegou tratar-se de crime permanente, o que atrairia a aplicação do art. 111, inciso III, do Código Penal .
A denúncia foi recebida em 03/09/2019, conforme ID 168404848, após a acusada recusar a proposta de transação penal, interrompendo-se o curso da prescrição.
O crime pela qual a acusada foi denunciada, desobediência (art. 330 do Código Penal), tem pena máxima de seis meses de detenção, de modo que sua prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, consuma-se em três anos, nos termos do art. 109, VI, do CPC.
Destarte, tendo ocorrido mais de um ano desde a data interruptiva da prescrição, já se consumou a pretensão punitiva.
Cumpre assinalar que o crime em questão é considerado de menor potencial ofensivo, uma contradição em termos, pois, se a conduta é menor potencial ofensivo, não deveria ser tipificada, em obediência aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, reconheço a prescrição, julgo extinta a punibilidade na forma do art. 107, IV, do Código Penal e, por conseguinte, absolvo a acusada NÚBIA MARIA BRITO DE LIMA, brasileira, solteira, RG 01886107-52 e CPF *80.***.*37-53, filha de Francisco Joaquim de Lima e Leodélia Brito de Lima, com fulcro no art. 397, IV do Código de Processo Penal.
Proceda a Secretaria às comunicações e intimações necessárias, bem como à requisição de honorários ao ilustre defensor dativo no valor máximo da tabela vigente.
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\04-sentencas\pje\jef\penal\desobediência_prescrição_20 100045570.doc -
12/05/2023 09:38
Juntada de resposta à acusação
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10/05/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 02:56
Decorrido prazo de DOUGLAS AMARAL NASCIMENTO SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 02:15
Decorrido prazo de NUBIA MARA BRITO DE LIMA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 15:31
Conclusos para despacho
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04/03/2022 15:26
Juntada de e-mail
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24/11/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 13:51
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:08
Juntada de documentos diversos
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28/07/2021 19:04
Juntada de documentos diversos
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19/01/2021 20:37
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2020 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 12:28
Conclusos para despacho
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18/08/2020 23:15
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 17/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 03:50
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2020 20:07
Expedição de Carta precatória.
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29/07/2020 18:58
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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29/07/2020 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/06/2020 15:27
Restituídos os autos à Secretaria
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20/06/2020 15:27
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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06/02/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 15:22
Conclusos para despacho
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06/02/2020 15:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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06/02/2020 15:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/02/2020 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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