TRF1 - 1001774-95.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ABELINA BARBOSA PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:01
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:19
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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29/07/2025 13:21
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ABELINA BARBOSA PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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30/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:41
Juntada de Certidão de expedição de documento
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30/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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23/06/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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11/06/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ABELINA BARBOSA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:53
Publicado Ato ordinatório em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
30/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:21
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 23:22
Publicado Ato ordinatório em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001774-95.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Saliento que a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA)." Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
22/04/2025 21:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 21:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 21:27
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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07/03/2025 16:53
Decorrido prazo de ABELINA BARBOSA PEREIRA em 05/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ABELINA BARBOSA PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001774-95.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABELINA BARBOSA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417, PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA - SP134676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Integrativa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo INSS. 2.
Alega o embargante que a sentença proferida por este Juízo é omissa quanto à impossibilidade de fixação de juros de mora aos valores retroativos, bem como o prazo para cumprimento da ordem, por não ter se pronunciado expressamente sobre o entendimento firmado no Tema 995 do STJ a respeito dos casos de reafirmação da DER (Id 2163466500). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, uma vez que todos os documentos e argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, mas, nego-lhes provimento, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 2160800230). 12.
Intimem-se com urgência os entes para cumprimento.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/02/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ABELINA BARBOSA PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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30/12/2024 17:34
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/12/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ABELINA BARBOSA PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001774-95.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:52
Juntada de embargos de declaração
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05/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001774-95.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABELINA BARBOSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA - SP134676 e FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por ABELINA BARBOSA PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana na condição de segurada obrigatória, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício, desde a data do requerimento administrativo. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pela parte autora está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 4.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 5.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 6.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 62 anos, no caso da requerente para requerimentos efetuados em 2024 (Lei 8.213/1991, art. 18 § 1º), 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 7.
Da análise dos autos, constato que, conforme documentos pessoais (Id 2139143969), contava a autora com 70 (setenta) anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo – 08/01/2024 (Id 2139143834) e, assim, satisfeito o requisito etário. 8.
Pois bem.
Verifico ser necessário a reafirmação da DER, visto que na data da DER a Autora não cumpria o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, nem tampouco a carência mínima de 180 contribuições. 9.
O Superior Tribunal de Justiça analisou o tema repetitivo 995, ocasião em que fixou a tese de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”. (REsp 1727069/SP, relatado pelo MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, publicado no DJe 02/12/2019). 10.
Consoante a inteligência do art. 493 do CPC, o juiz tomará em consideração, ao julgar a lide, de ofício ou a requerimento da parte, fatos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito em análise e que possam influir no julgamento.
Assim, a reafirmação da Der pode ser realizada, ainda que de ofício, o que é o caso dos autos, pelo magistrado.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO URBANO.
ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA POR PONTOS.
REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO. 1.
Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários. 2. É possível a reafirmação da DER, inclusive de ofício, consoante dispõem os arts. 493 e 933 do CPC, confortados por precedentes vinculantes do STJ e do TRF4, em sede recurso repetitivo e IAC, respectivamente. 3.
Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. (TRF-4 - AC: 50023379220154047212 SC 5002337-92.2015.4.04.7212, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 20/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (Destaquei). 11.
Dessa maneira, reafirmo a DER para o dia 25/10/2024, data em que a Autora implementou todos os requisitos para a concessão do benefício. 12.
Passo, então, à análise do direito da autora, com base na DER reafirmada. 13.
Verifico que a autora requereu o beneficio de Aposentadoria em 08/01/2024, tendo a autarquia previdenciária indeferido o pedido da mesma por não ter cumprido a carência mínima exigida (Id 2139143834). 14.
Desse modo da análise do CNIS (Id 2139290719), constato que na data da reafirmação da DER (25/10/2024, data em que a Autora implementou todos os requisitos para a concessão do benefício), a autora contava com todos os requisitos implementados, 15 anos de tempo de contribuição, 70 anos de idade e 181 carências, atendendo todos os requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado. 15.
Após as devidas considerações, segue o quadro contributivo da Autora: Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/05/2007 30/04/2012 4 anos, 11 meses e 0 dias 59 2 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1627094978) 02/02/2012 05/04/2017 4 anos, 11 meses e 5 dias Ajustada concomitância 60 3 RECOLHIMENTO (PREC-FBR) 01/05/2012 31/10/2012 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 RECOLHIMENTO (IREC-FBR IREC-LC123 PREC-FBR) 01/12/2018 31/12/2023 4 anos, 5 meses e 0 dias 53 5 RECOLHIMENTO (PREC-FBR) 01/02/2024 31/10/2024 0 anos, 9 meses e 0 dias Período posterior à DER 9 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 10 anos, 9 meses e 18 dias 131 65 anos, 11 meses e 29 dias Até a DER (08/01/2024) 14 anos, 3 meses e 5 dias 172 70 anos, 1 meses e 24 dias Até a DER reafirmada (25/10/2024) 15 anos, 0 meses e 0 dias 181 70 anos, 11 meses e 11 dias 16.
Desconsidero as seguintes competências para fins de tempo de contribuição e carência, tendo em vista recolhimentos inferiores ao salário mínimo: 01/2012; 02 a 07/2020; 05 e 06/2023. 17.
Assim, da data da DER reafirmada (25/10/2024), a Autora tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). 18.
Dessa forma, o deferimento parcial do pedido é medida que se impõe.
RENDA MENSAL INICIAL 19.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 20.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data em que a autora implementou todos os requisitos para a concessão do benefício, em 25/10/2024.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 21.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 22.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 23.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 24.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora no prazo de 30 dias úteis, o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 18 da EC 103/2019 na condição de segurado obrigatório, com DIB em 25/10/2024 – data da DER reafirmada; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença, com DIB em 25/10/2024, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 26.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 27.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *94.***.*44-15 DIB: 25/10/24 DIP: 01/11/24 TC até DER reafirmada: 15 anos, 0 meses, 0 dias Cidade de pagamento: Jataí/GO RMI: A calcular 29.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado intime-se o Exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados; e) Apresentada a memória de cálculo, a parte Executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/12/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ABELINA BARBOSA PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ABELINA BARBOSA PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001774-95.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o despacho retro.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
28/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 09:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 12:21
Juntada de réplica
-
13/09/2024 08:28
Juntada de contestação
-
27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001774-95.2024.4.01.3507 AUTOR: ABELINA BARBOSA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ABELINA BARBOSA PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:14
Juntada de emenda à inicial
-
05/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001774-95.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABELINA BARBOSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (376-53.2012.4.01.3507 - 891-15.2017.4.01.3507).
Todavia a presente ação trata de objeto diverso. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível. b) Procuração, haja vista constar apenas a impressão digital da parte autora, devendo ser assinada por duas testemunhas. c) declaração de hipossuficiência econômica, devidamente assinada por duas testemunhas, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 06:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 06:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 06:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 06:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 06:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
24/07/2024 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/07/2024 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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