TRF1 - 0000890-58.2002.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação Djen (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0000890-58.2002.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, CLOVIS CESARIO MONTEIRO-ESPOLIO, UNIÃO FEDERAL Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) CLOVIS CESARIO MONTEIRO-ESPOLIO para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 2 de dezembro de 2024. -
05/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000890-58.2002.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000890-58.2002.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA - MA3887-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000890-58.2002.4.01.3700 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - Relatora: Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da ação civil pública ajuizada em desfavor de Clóvis Cesário Monteiro, União Federal e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, pela qual julgou procedente o pedido formulado na inicial a fim de condenar o Espólio de Clóvis Cesário Monteiro a promover obras urgentes de restauração e conservação no imóvel descrito na inicial e improcedente os pedidos formulados contra a União e o IPHAN.
O parquet sustenta que a União e o IPHAN são corresponsáveis na obrigação em relação à conservação da coisa tombada, uma vez que o interesse público reveste a matéria relativa ao patrimônio cultural, previsto no art. 23, III e IV, da Constituição Federal.
Além da previsão constitucional, aduz que o Decreto Lei n° 25/37 prevê que, diante da impossibilidade ou mesmo omissão do proprietário, cabe ao IPHAN, às custas da União, promover o necessário para manutenção do bem e de suas qualidades.
Por essas razões, requer a condenação da União e do IPHAN em corresponsabilidade, "na obrigação de promover obras urgentes de restauração e conservação do imóvel descrito na inicial, compatíveis com a natureza do tombamento e em consonância com as diretrizes a serem oportunamente apontadas pelo IPHAN, impondo-lhes a pena de multa em caso de não cumprimento do comando judicial".
As contrarrazões foram apresentadas pela União. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000890-58.2002.4.01.3700 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - Relatora: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A peça está subscrita por procurador federal, poderes ex lege. e foi protocolada no prazo legal.
II.
A sentença apelada, no que interessa: "[n]ão obstante a ocorrência do fenômeno da revelia, pois que o Réu Espólio de Clóvis Cesário Monteiro, após ter sido citado regularmente, deixou de comparecer aos autos para oferecer Resposta, a investigação da questão de mérito não pode ser afastada, seja porque em casos deste jaez a presunção de veracidade é meramente relativa, podendo ceder seu domínio ante o conjunto probatório existente nos autos, seja porque - e mais especificamente - os efeitos da revelia não se projetam em presença de direitos indisponíveis; dispensa-se, todavia, a realização de audiência, por se mostrar desnecessária a produção de prova (CPC 330 I).
Improsperáveis as preliminares assestadas pela União e pelo IPHAN, eis que, neste caso, a questão da legitimidade passiva invade o próprio mérito da ação, pois, caso rejeitada esta argumentação, ter-se-á, por corolário, o reconhecimento da tese expendida pelo Autor, segundo a qual haveria o fenômeno da co-responsabilidade conservativa, ou seja, todos os réus estariam sujeitos a promover os reparos de que necessita o imóvel tombado; este mesmo raciocínio, e com mais intensidade, aplica-se à segunda preliminar suscitada pelo IPHAN, que enfatiza a ausência de co-responsabilidade, por falta de previsão legal.
Insere-se o debate deflagrado pelo Autor nas dobras do regime jurídico da propriedade, impondo-se, ante esta constatação axiomática, examinar a questão de mérito inicialmente sob este enfoque.
Encontrando seus parâmetros básicos no Direito Civil (= conteúdo e limites), o direito de propriedade sofreu modificações contundentes quanto à sua interpretação, afastando-se do caráter absoluto que se lhe apresenta a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 para alcançar a função social que hoje predomina em quase todas as civilizações.
Superado este caráter absoluto, o direito de propriedade ainda reclama uma releitura, pois que a aura civilista que insiste em lhe seguir ofusca, por assim dizer, os contornos que lhe foram agregados paulatinamente pelo Direito Público.
De efeito, e seguindo nesse ponto o pensamento de José Afonso da Silva, eis que em harmonia com a disciplina do Novo Código Civil, "a Constituição assegura o direito de propriedade, mas não só isso, pois, como assinalamos, estabelece também seu regime fundamental, de tal sorte que o Direito Civil não disciplina a propriedade, mas tão-somente as relações civis a ela referentes", vale dizer, "só valem no âmbito das relações civis as disposições do Código Civil que estabelecem as faculdades de usar, gozar e dispor de bens (arts. 524), a plenitude da propriedade (art. 525), o caráter exclusivo e ilimitado (art. 527) etc., assim mesmo com as delimitações e condicionamentos que as normas constitucionais defluem para a estrutura do direito de propriedade em geral" (Direito Constitucional Positivo,11' ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 265).
Fundado nas considerações acima expendidas, constata-se, e não há nenhum ineditismo nesta constatação, que o tombamento é uma das formas mais emblemáticas de intervenção do Poder Público na propriedade, tendo por desiderato a proteção do patrimônio cultural.
Ou seja, acolhendo a precisa conceituação de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "É a intervenção ordinatória e concreta do Estado na propriedade privada, limitativa de exercício de direitos de utilização e disposição, gratuita, permanente e indelegável, destinada à preservação, sob regime especial, dos bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico" (Curso de Direito Administrativo: Rio de Janeiro, 1989, p. 318).
Tendo na Constituição Federal o seu berço primário, o tombamento encontra-se disciplinado infraconstitucionalmente pelo DL 25, de 30 de novembro de 1937, norma precursora no trato da proteção do patrimônio cultural brasileiro, onde, a despeito do seu longo tempo de existência, são encontradas as regras básicas deste instituto, plenamente recepcionadas e revigoradas, diga-se de passagem, pela vigente Constituição Federal. (...) À espécie, levando em consideração o precioso acervo arquitetõnico do centro de São Luis, e tendo por suporte legal o aludido DL 25/37, o Poder Público houve por bem efetuar, ainda na década de setenta, o tombamento de um número considerável de prédios, públicos e particulares, intervindo, assim, no direito de propriedade.
Em meados da década de noventa, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, ante a constatação de que inúmeras edificações que integram o denominado acervo arquitetõnico da cidade de São Luís encontravam-se em ruínas, constituiu uma Comissão de Engenheiros Civis e Arquiteto para examinar esta situação, sendo, então, produzido o Relatório de fls. 20/25, que identificou tecnicamente os problemas e apontou soluções. (...) Em casos assim, e tendo em consideração que o tombamento seguiu presumidamente o devido procedimento legal (= DL 25/37), o proprietário do imóvel encontra-se obrigado a conservá-lo, sendo este, segundo a melhor orientação doutrinária sobre o tema, o principal efeito jurídico do tombamento.
De efeito, especificando a obrigação de não danificar o bem tombado, o DL 25/37 assim dispõe: "Art. 17 - As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado".
Esta norma, que não se dirige necessariamente para o proprietário ou para o eventual possuidor do bem tombado, impõe-se contra todos, erga omnes, veiculando, além disso, um ilícito tipicamente administrativo, valendo, por pertinente ao raciocínio ora apresentado, o escólio doutrinário de Sonia Rabello de Castro. (...) Nessa perspectiva, o Réu Espólio de Clóvis Cesário Monteiro encontra-se obrigado a conservar, rectius: restaurar, a coisa tombada, seja porque, conforme já assinalado, o tombamento do bem imóvel de sua propriedade seguiu presumidamente o devido procedimento legal, seja porque - e por corolário desta premissa - não pode ser cogitada sequer a possibilidade de elisão desta responsabilidade, v.g., pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ausência de nexo de causalidade entre o dano e o agente, falta de recursos financeiros, etc, máxime, no que diz a este último exemplo, pela constatação pelo IPHAN, em inspeção realizada no ano de 2006, da execução de serviços de conservação e reparos, pelos herdeiros, que, a despeito de não assegurar a estabilidade do imóvel, servira para minimizar a situação precária em que se encontrava (fls.165/166)".
III.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito a possibilidade de atribuir a corresponsabilidade da União e do IPHAN na obrigação de promover obras urgentes de restauração e conservação do imóvel objeto da lide.
A sentença apelada rejeitou os pedidos do MPF direcionados à União e ao IPHAN, sob o fundamento de que o réu Espólio de Clóvis Cesário Monteiro "não logrou elidir sua responsabilidade na restauração/conservação do imóvel, devendo suportá-la sozinho, restando facultado ao Poder Público a realização das obras necessárias ao desiderato pretendido pelo Autor, ressarcindo-se, posteriormente, junto ao proprietário".
Sabe-se que os imóveis considerados como patrimônios culturais brasileiros têm um valor histórico, arquitetônico e cultural imensurável.
A preservação desses bens é essencial para manter a memória e a identidade cultural do país.
A manutenção do patrimônio ajuda a proteger a história e a cultura local, além de promover o turismo e contribuir com a educação e entendimento das futuras gerações sobre a herança deixada.
O cuidado deve ser tomado a fim de evitar a deterioração e a perda de elementos históricos que podem ser irreversivelmente perdidos.
O legislador, sabendo da importância da preservação dos imóveis tombados, editou o Decreto-Lei n° 25/37, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
A norma prevê a responsabilidade de cuidar do patrimônio histórico e artístico nacional.
Confira-se: Art. 19.
O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa. § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa. § 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.
Posteriormente, a própria Constituição Federal deixou claro que o patrimônio público pertence a todos e o cuidado com a sua preservação também é um dever de todos, incluindo o Poder Público: Art. 216.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...) § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Ao longo dos anos, a jurisprudência pátria foi se moldando e hoje entende-se que a responsabilidade de conservação dos imóveis tombados é solidária entre o proprietário e o Poder Público.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.
OBRAS DE CONSERVAÇÃO OU REPARAÇÃO NO IMÓVEL TOMBADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 19, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 25/37.
O projeto e obras de conservação e reparação de imóvel tombado é de responsabilidade solidária entre o proprietário e o poder público e, havendo urgência na execução, na hipótese de ser constatada a hipossuficiência econômica do proprietário do imóvel tombado, compete ao IPHAN tomar as providências necessárias para projetar e executar a obra, cabendo à União custear as despesas realizadas, art. 19, § 3º, do Decreto-Lei nº 25/37. (TRF-4 - AI: 50391395020224040000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, QUARTA TURMA, grifos acrescidos) -.-.- ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TOMBAMENTO DE EDIFICAÇÕES HISTÓRICAS E CULTURAIS.
TITULAR DA PROPRIEDADE OU POSSE.
RESPONSÁVEL IMEDIATO NA CONSERVAÇÃO DO BEM TOMBADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
IPHAN.
OBRIGAÇÃO DE PRESERVAR E PROTEGER O PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
SOLIDARIEDADE.
INAFASTÁVEL.
DECRETO-LEI Nº 25/1937 E ART. 216 DA CF/88.
SUBSIDIARIEDADE DA UNIÃO QUANTO AOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que incumbe ao titular da propriedade ou da posse o dever primeiro de conservar o bem tombado, sem excluir correlato dever do Poder Público, instituidor do tombamento e garantidor maior do patrimônio histórico e cultural da Nação. 2.
O disposto no art. 19 do Decreto 25/1937, compete ao IPHAN, constatada a hipossuficiência econômica do proprietário do imóvel tombado, a realização de obras de conservação e reparação do patrimônio histórico, artístico e cultural ameaçado, advindo daí sua legitimidade para a causa. 3.
São responsáveis solidariamente pela preservação de imóvel urbano em situação de risco, em face ao abandono e descaso e pelos danos causados ao patrimônio histórico e cultural, todo aquele a quem incumbe protegê-lo ou quem, direta ou indiretamente, contribua para o desrespeito, entre os quais se incluem o proprietário, mesmo que locador, e o Poder Público. 4.
A responsabilidade da UNIÃO pelos gastos tratados no art. 19 do DL 25/1937 é apenas subsidiária, limitada aos casos em que o IPHAN não tenha condições de custear as obras necessárias à conservação ou recuperação do bem tombado. (TRF-4 - APL: 50078850520134047201, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 05/10/2022, QUARTA TURMA, grifos acrescidos) -.-.- ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECUPERAÇÃO.
BEM DE VALOR CULTURA, HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO. "ARMAZÉM MACEDO".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: UNIÃO, IPHAN, MUNICÍPIO DE ANTONINA E PARTICULAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
LEGITIMIDADE.
RESPONSABILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO A QUO CONFORME PRECEDENTES ANÁLOGOS DO STJ.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Estado do Paraná, o instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, o Município de Antonina e João Norberto Franca Gomes, objetivando a adoção de medidas para a declaração do valor cultural, histórico e arquitetônico do antigo Armazém Portuário Antonio Ribeiro de Macedo, imóvel construído em terreno de marinha e de propriedade da União.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus, de forma solidária, a adotarem medidas necessárias à elaboração e execução de projeto para a recuperação e conservação do referido imóvel, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO, IPHAN E JOÃO ROBERTO FRANÇA GOMES III - A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, por supostas omissões perpetradas pelo Tribunal a quo não se verifica, na medida em que o juiz não está obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que adote fundamentação coerente e suficiente na sua decisão, hipótese dos autos, onde houve inclusive menção expressas a questões invocadas.
IV - A pretensão dos recorrentes está, em resumo, centrada na ausência de legitimidade e consequente responsabilidade que cada um deles teria para atuar na recuperação do referido imóvel, tal como determinado na condenação.
V - A respectiva controvérsia foi dirimida pelo acórdão recorrido com base, precipuamente, em disposição constitucional, não podendo ser analisada por esta Corte de Justiça, sob pena de usurpação da competência do eg.
STF, órgão que poderá discutir a demanda em sede de recurso extraordinário já interposto.
VI - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, o fato é que a decisão recorrida não está em confronto com a jurisprudência do STJ, em casos análogos, a respeito da legitimidade de todos os envolvidos: quer seja da União por tratar-se de imóvel inserido em terreno de marinha, quer seja do IPHAN por ser o órgão competente para o feito e responsável pelo tombamento, bem como do particular, legítimo possuidor do bem.
Precedentes: AgInt no REsp 1333463/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2017, REsp 1603450/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/08/2020.
VII - Recursos especiais parcialmente conhecidos, e improvidos. (REsp n. 1.803.871/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021, grifos acrescidos) Percebe-se que os precedentes deixam claro que é do proprietário o dever primeiro de conservar o imóvel, mas que o Poder Público não deve ser eximido da responsabilidade de preservação.
Assim, entendo que assiste razão ao parquet em se tratando da responsabilidade do Poder Público pelo cuidado do bem.
Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do IPHAN de proteger e preservar o Patrimônio Histórico e Cultural, mas,
por outro lado, a responsabilidade da União quanto aos recursos orçamentários deve ser subsidiária, limitada aos casos em que o IPHAN não tenha condições de custear as obras necessárias à conservação ou recuperação do bem tombado (TRF-4 - APL: 50078850520134047201, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 05/10/2022, QUARTA TURMA).
Honorários não foram arbitrados pela sentença por força do art. 128, § 5°, II, "a", da Constituição Federal.
Deixo, portanto, de arbitrá-los também em sede recursal.
IV.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos deste voto. É como voto.
MARA LINA SILVA DO CARMO Juíza Federal – Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000890-58.2002.4.01.3700 Processo Referência: 0000890-58.2002.4.01.3700 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: UNIÃO FEDERAL, CLOVIS CESARIO MONTEIRO-ESPOLIO, INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO.
TOMBAMENTO DE IMÓVEL.
DEVER DE PRESERVAÇÃO E REPARAÇÃO.
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.
DECRETO-LEI 25/37.
ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO IPHAN.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o proprietário a promover obras urgentes de restauração e conservação no imóvel descrito na inicial e improcedente os pedidos formulados contra a União e o IPHAN. 2.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à possibilidade de atribuir corresponsabilidade à União e ao IPHAN, no pertinente à obrigação de promover obras urgentes de restauração e conservação do imóvel objeto da lide. 3.
A manutenção do patrimônio ajuda se destina a proteger a história e a cultura local, além de promover o turismo e contribuir com a educação e entendimento das futuras gerações sobre a herança deixada.
O cuidado com a manutenção deve ser tomado, portanto, a fim de evitar a deterioração e a perda irreversivel de elementos históricos. 4.
A responsabilidade de conservação dos imóveis tombados é solidária entre o proprietário e o Poder Público.
Precedentes. 5.
A responsabilidade da União quanto aos recursos orçamentários deve ser subsidiária, limitada aos casos em que o IPHAN não tenha condições de custear as obras necessárias à conservação ou recuperação do bem tombado.
Precedente. 6.
Honorários não foram arbitrados pela sentença por força do art. 128, § 5°, II, "a", da Constituição Federal.
Deixa-se, portanto, de arbitrá-los em sede recursal. 7.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
MARA LINA SILVA DO CARMO Juíza Federal – Relatora Convocada -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, CLOVIS CESARIO MONTEIRO-ESPOLIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA - MA3887-A O processo nº 0000890-58.2002.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-08-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - AUXÍLIO GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 03, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
18/05/2020 17:48
Conclusos para decisão
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29/07/2019 14:07
Juntada de Petição intercorrente
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10/07/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 13:35
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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25/05/2019 12:30
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/05/2015 15:36
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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08/05/2014 12:02
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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08/05/2014 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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06/05/2014 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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05/05/2014 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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30/04/2014 11:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, JUNTAR DECISÃO DO AGRAVO NO PRINCIPAL
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12/07/2013 13:13
PROCESSO REQUISITADO - JUNTAR DECISÃO DO AGRAVO NO PRINCIPAL
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05/07/2013 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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05/07/2013 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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04/07/2013 11:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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04/07/2013 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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03/07/2013 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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03/07/2013 10:50
PROCESSO REQUISITADO - JUNTAR DECISAO DE AGRAVO NO PRINCIPAL
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11/03/2011 12:14
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/08/2010 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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18/08/2010 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 18:58
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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29/06/2009 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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29/06/2009 16:17
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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26/06/2009 17:13
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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